DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA CRISTINA RUIZ DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ESTABELECIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO CABE REDISCUTIR A QUESTÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 921, § 5º, do CPC, no que concerne à ilegalidade da condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de se atribuir quaisquer ônus às partes quando ocorre a extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão agravada que atribuiu à parte executada o ônus do pagamento das custas processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente, configura evidente violação ao Art. 921, § 5º do CPC. Este dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao estipular que, uma vez reconhecida a prescrição no curso do processo, não há imposição de ônus para as partes. A aplicação desse artigo visa justamente garantir que o processo se encerre sem encargos, sempre que for constatado o decurso do tempo sem providências efetivas que alcancem bens para satisfazer o crédito.<br>No caso em questão, o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria ter conduzido à extinção do processo sem impor custos à executada, conforme claramente previsto no Art. 921, § 5º do CPC. Todavia, a decisão do juízo "a quo" desconsiderou tal previsão legal, impondo ônus financeiro à recorrente, o que desvirtua o espírito da Lei nº 14.195/2021 e contraria sua função de garantir que, em situações em que não há localização de bens penhoráveis e o prazo de prescrição se estabelece, nenhum ônus seja imputado.<br>Além disso, essa violação legal em relação ao referido artigo é sustentada pela existência de entendimento jurisprudencial que apoia essa interpretação, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões. O efeito prático dessa disposição é evitar que as partes sejam oneradas indevidamente em situações de prescrição, preservando a justiça e equidade no encerramento processual. A imposição de custas ao recorrente não encontra amparo na legislação atual e na direção jurisprudencial oriunda das reformas processuais vigentes, sendo fundamental a correção desse equívoco. Portanto, a decisão agravada não apenas contraria o texto expresso do Art. 921, § 5º do CPC, mas também os objetivos de atualização legislativa que procuram aliviar o encargo financeiro das partes em casos de prescrição intercorrente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado em torno da não imputação de ônus sucumbenciais em casos de prescrição intercorrente, configurando um entendimento que resguarda as partes de custas processuais injustamente aplicadas. A fundamentação jurisprudencial se apoia fortemente na súmula 314 do STJ, que esclarece que em execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse preceito estabelece um marco temporal importante para o reconhecimento da prescrição, evidenciando que a busca infrutífera por bens não deve resultar em penalização adicional para as partes (fls. 792-793).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Neste caso, a sentença que extinguiu a execução fiscal expressamente condenou parte executada fiscal, ora agravante, ao pagamento das custas (e1d8p69 a 76). Não houve interposição de recurso pelas partes e a sentença se tornou definitiva (transitou em julgado) em 21mar.2023 (e1d8p83). Nesse contexto, não cabe a rediscussão da questão, consoante já decidiu a esta Corte:  ..  (fl. 785, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA