DECISÃO<br>Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 123/124):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. PROVAS ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL HARMÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA MULHER VITIMADA. DESCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 5º da Lei n. 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena mediante condições específicas. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que as agressões foram mútuas, com atuação do réu em legítima defesa. Postula a absolvição com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) verificar a suficiência de provas para a condenação do réu pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (b) avaliar a alegação de legítima defesa diante da versão de agressões mútuas; (c) analisar o pedido subsidiário de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de atendimento médico que atesta múltiplas lesões na vítima, compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada por ela e confirmadas em juízo.<br>2. A palavra da vítima, firme e coerente em todas as fases da persecução penal, encontra respaldo nos depoimentos policiais e no interrogatório do acusado, que admite tê-la segurado pelos braços e arremessado contra a parede, afastando a tese de negativa de autoria.<br>3. A alegação de legítima defesa não encontra suporte no conjunto probatório, inexistindo indícios de que o réu tenha sofrido agressões que justifiquem sua conduta, sendo, ademais, desproporcional a reação empreendida, ante a gravidade das lesões constatadas.<br>4. Os registros audiovisuais apresentados pela defesa não se relacionam com o fato específico julgado, tampouco infirmam os elementos probatórios que embasam a condenação, revelando-se irrelevantes para a formação do juízo de certeza.<br>5. A tentativa do réu de amenizar as consequências de sua conduta, mediante acionamento da polícia, não exclui a ilicitude do fato praticado, restando hígida a responsabilização penal pelos atos consumados.<br>6. Não cabe a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, pois as lesões constatadas ultrapassam a mínima ofensividade exigida para o enquadramento no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, estando correta a subsunção ao art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>7. A pena foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, com suspensão condicional acompanhada de medidas específicas, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido de ofício.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. É suficiente para a manutenção da condenação, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova; 2. Não é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato quando as lesões ultrapassam a mínima ofensividade exigida para tal enquadramento, sendo correta a tipificação no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a defesa aponta violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta a necessidade de absolvição diante da ausência de provas hábeis a sustentar a condenação.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 131/143.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 144/147).<br>No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 177/185, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>No caso, o Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, destacando que "a materialidade dos delitos está comprovada pela ocorrência policial n. 1888/2020/151040, do laudo médico, que registra as lesões sofridas pela ofendida - "hematoma de aproximadamente 10 centímetros de diâmetro em braço esquerdo; hematoma de aproximadamente 05 centímetros de diâmetro em membro superior direto, próximo a axila; hematoma em antebraço esquerdo, próximo ao punho; hematoma em coxa esquerda e hematoma subgaleal em região occipital" -, assim como pela prova oral produzida no feito, inclusive contida nos interrogatórios do acusado, as quais também comprovam a autoria delitiva" (e-STJ fl. 120).<br>No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente as condutas do recorrente, relacionadas às ameaças contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas, se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.<br>IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres  da vítima  não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes significativos no contexto processual". Além disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.971/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA