DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 8/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, promovido por YASMIN MUSTAFA MOUSSA, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.<br>Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, posto que não houve cumprimento da medida determinada no prazo legal, bem como entendeu ser devida a cobrança da multa fixada.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO FIXADO - NÃO DEMONSTRADO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O conjunto probatório demonstra o descumprimento da tutela de urgência deferida para assegurar à agravada a matrícula no curso fornecido pela instituição de ensino superior, dentro do prazo fixado pelo juízo de primeiro de grau.<br>A multa diária fixada em primeiro grau se mostra proporcional à obrigação de fazer imposta, motivo pelo qual é descabida a sua redução." (e-STJ fl. 56)<br>Embargos de Declaração: opostos, por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 537, § 1º, 1.022, II, CPC, 884, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/MS violou diretamente o disposto no artigo 537, § 1º, I, CPC, ao deixar de realizar a devida modulação da multa cominatória imposta à parte recorrente, ignorando por completo as circunstâncias do caso concreto que recomendavam, de maneira inequívoca, sua redução ou até mesmo exclusão; e, ii) a fixação das astreintes no valor de R$ 30.000,00 se mostra manifestamente desproporcional e a quantia excede em muito o necessário para garantir o cumprimento da obrigação, configurando um verdadeiro confisco e acarretando um impacto financeiro extremamente gravoso para a parte recorrente; e, iii) é pacífico na jurisprudência pátria a possibilidade de redução das astreintes quando esta não comporta razoabilidade ou proporcionalidade; e, iv) a manutenção do valor integral da multa coercitiva no montante de R$ 30.000,00, nos moldes decididos pelo TJ/MS, configura inequívoca violação ao disposto no artigo 884, CC, na medida em que consagra hipótese de enriquecimento sem causa da parte recorrida às custas da parte recorrente, mesmo diante do efetivo cumprimento da obrigação imposta judicialmente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do não cumprimento da determinação judicial, uma vez que o nome da parte agravada não estava na lista de presença (e-STJ fl. 59), a parte agravada constava nos sistemas da parte agravante com pendência de rematrícula (e-STJ fl. 59) e a aprovação da parte agravada nas disciplinas "Habilidades Gerais VII" e "Práticas Interdisciplinares de Interação Ensino, Serviços e Comunidade VII", não demonstrava, em nada, o cumprimento da obrigação de matriculá-la no curso de medicina dentro do prazo fixado pelo comando judicial (e-STJ fls. 59-60), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 884, CC, 537, § 1º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a decisão agravada foi proferida na data de 14/12/2023 e a parte agravante intimada em 16/01/2024, com juntada de mandado na data de 25/01/2024 e início de prazo em 26/01/2024, com término do lapso temporal de 5 (cinco) dias em 01/02/2024", bem como de que "em que pese a parte agravante ter alegado o cumprimento da obrigação, o conjunto probatório demonstra, na realidade, evidente descumprimento, pois os documentos vertidos comprovam que não consta o nome da parte agravada na lista de presença e também não consta o nome dela em sala de aula, ambas do mês de fevereiro de 2024", assim também de que "infere-se do sistema da parte agravante que a parte agravada está pendente de rematrícula, isso em 09/02/2024", além de que "é manifesto que não houve o cumprimento até o dia 01/02/2024", ao entendimento de que "a tese de que a multa diária seria excessiva não se encontra lastreada em fatos concretos, na medida em que fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) e limitada a 30 (trinta) dias em primeiro grau, o que não se mostra desproporcional, dada a natureza da obrigação a ser cumprida", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.