DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODNEY AUGUSTO PEREIRA BATISTA, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/11/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo em Execução Penal n. 0016211-89.2025.8.26.0502).<br>Em síntese, o impetrante alega que a condenação por roubo é crime comum, não configura reincidência específica em crime hediondo e foi extinta por indulto.<br>Sustenta que a condenação anterior por tráfico teve o cumprimento finalizado em 14/7/2019, com transcurso do período depurador de 5 anos entre a extinção e o novo crime em 25/7/2024, afastando qualquer reincidência.<br>Afirma que o acórdão coator desconsiderou o período depurador e manteve cálculo ilegal que impõe fração de 60% própria da reincidência específica em crime hediondo.<br>Aduz, ainda, que, na pior hipótese, haveria apenas reincidência genérica, atraindo a fração de 40% do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, por lacuna legislativa e à luz do Tema n. 1084.<br>Em caráter liminar, pede para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar, de imediato, a retificação do cálculo de penas para aplicar a fração de 40% na progressão de regime.<br>No mérito, requer a cassação do acórdão, reconhecendo a ilegalidade da classificação da reincidência e determinar a retificação do cálculo de penas (fls. 2/9).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a extinção da punibilidade pela concessão de indulto não afasta os efeitos da condenação, mas apenas extingue a pretensão executória. Permanecem os efeitos secundários, bem como a aptidão da condenação para gerar reincidência e maus antecedentes (HC n. 392.766/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018; AgRg no HC 409.588/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>Assim, embora exista condenação indultada, ainda remanesce seu cômputo para fins de reincidência, como no presente caso.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULOS DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EXTINTA POR INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.