DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 310):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. TEMA 1.057/STJ. DECADÊNCIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.<br>Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.<br>Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>As atividades de impressor exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 335/339).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 358) :<br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal (Lei 8.213/1991, art. 103; Código Civil, art. 207), o INSS requer seja o seu recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão regional, para reconhecer a decadência no caso concreto.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 366/377) .<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 385/387).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ ), e foi assim delimitada:<br>"Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA