DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICE LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 20% SOBRE O SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da penhora sobre verbas salariais e de aposentadoria, em razão de a dívida executada possuir natureza bancária, a renda mensal ser inferior ao teto do RGPS e da inexistência das exceções do § 2º, destancando-se que a mitigação da impenhorabilidade somente pode ser admitida quando demonstrada concretamente que a subsistência do devedor e família não será afetada, o que não foi observado. Argumenta:<br>Observa-se que a instância de 2º grau autorizou a penhora de 20% sobre os rendimentos da Agravante de natureza eminentemente alimentar, em total ausência das hipóteses legais permissivas previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, incorre em clara violação literal à legislação federal, notadamente ao disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que estabelece como impenhoráveis:<br>  <br>A própria lei excepciona essa regra apenas nas hipóteses de dívidas alimentares e verbas que excedam cinquenta salários-mínimos, conforme § 2º do mesmo dispositivo.<br>No presente caso, nenhuma dessas hipóteses se configura: a dívida executada possui natureza estritamente bancária e a renda mensal da Recorrente não ultrapassa o montante de R$ 8.093,52 reais, valor substancialmente inferior ao teto legal de 50 salários-mínimos.<br>Ao relativizar essa proteção legal com base em presunções genéricas de que o desconto "não comprometeria o mínimo existencial", o v. acórdão recorrido nega vigência à literalidade do art. 833, IV, do CPC, ao tratar como regra o que a lei positivou como exceção. (fl. 88)<br>A dívida em execução possui natureza bancária e não há excedente remuneratório: a soma dos rendimentos da Recorrente (aposentadoria e salário) totaliza R$ 8.093,52 mensais, valor inferior ao teto atual do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41), conforme disciplinado pela Portaria MPS nº 2.110/2024. Este parâmetro, inclusive, foi expressamente reconhecido como critério objetivo de hipossuficiência pela própria jurisprudência desta Corte no IRDR 25 - 5036075- 37.2019.4.04.0000/PR.<br>Ainda assim, a instância de origem afastou a regra legal de impenhorabilidade com base em presunções genéricas sobre a suficiência da verba remanescente (aproximadamente R$ 6.500,00), sem qualquer demonstração concreta de que a medida não comprometeria a manutenção do mínimo existencial da executada, que é pessoa idosa, aposentada e trabalhadora ativa.<br>A decisão impugnada, ao inverter o ônus probatório e imputar à devedora a demonstração de sua vulnerabilidade, subverte o regime legal protetivo. O art. 833, IV, estabelece presunção legal de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, exigindo prova cabal por parte do exequente quando se pretende excepcionar tal regra. (fl. 89)<br>No presente caso, além de a dívida não possuir caráter alimentar, os rendimentos da Recorrente estão abaixo do teto do RGPS (R$ 8.157,41, conforme Portaria MPS nº 2.110/2024), parâmetro reconhecido por este próprio TRF4 como presunção de hipossuficiência no IRDR 25 - 5036075- 37.2019.4.04.0000/PR.<br>A hipótese dos autos distancia-se, ainda, da realidade enfrentada no EREsp 1.582.475/MG, amplamente citado no acórdão recorrido. Naquele precedente, o executado possuía renda mensal superior a R$ 33.000,00 reais, situação que, evidentemente, não se confunde com a da Recorrente, cuja renda sequer ultrapassa 10 salários-mínimos. A aplicação acrítica desse entendimento, portanto, viola não apenas a norma legal, mas o dever de individualização da análise fático-jurídica.<br>Diante de todo o exposto, mostra-se evidente a ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. O entendimento acolhido pela maioria da 11ª Turma do TRF4 converte em exceção o que o legislador positivou como regra, subvertendo o sistema de proteção da dignidade do devedor consagrado pela ordem jurídica.<br>Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão de primeiro grau, que corretamente indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos da Recorrente. (fl. 90-91)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de interpretação restritiva do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando o reconhecimento da impossibilidade de penhora de percentual de salário sem prova concreta da suficiência da verba remanescente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Embora o presente recurso especial já seja plenamente admissível pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por contrariedade expressa ao art. 833, IV, do CPC, impõe-se sua admissão igualmente pela alínea "c", diante da inequívoca divergência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e precedentes de outros tribunais, os quais conferem interpretação sistemática e restritiva ao instituto da impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar.<br>A controvérsia ora discutida diz respeito à possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, à margem das exceções legais expressamente previstas no § 2º do mesmo artigo. O acórdão recorrido, ao admitir a constrição de 20% da remuneração da Recorrente, sem prova concreta da suficiência da verba remanescente para sua subsistência, não apenas contraria a literalidade da norma processual, como diverge frontalmente da orientação consolidada por diversos tribunais estaduais.<br>A jurisprudência dominante e mais prudente tem adotado a técnica da interpretação conforme a Constituição, em harmonia com o art. 1º, III, da Carta Magna (princípio da dignidade da pessoa humana), e com os princípios do mínimo existencial, da função protetiva do processo e da cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV e LV da CF), para condicionar a relativização da impenhorabilidade à demonstração objetiva da não afetação do núcleo essencial da dignidade do devedor. (fl. 91)<br>Ambos os paradigmas adotam a interpretação estrita e protetiva do art. 833, IV, do CPC, condicionando a relativização da impenhorabilidade à ocorrência de situação efetivamente extraordinária e comprovada, o que não ocorre na hipótese em julgamento.<br>Diferentemente, o acórdão recorrido presumiu, de forma abstrata e sem análise individualizada, que o valor remanescente de R$ 6.500,00 mensais seria "suficiente" para a manutenção da Recorrente, que é pessoa idosa, aposentada, com vínculo empregatício ativo e renda inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, vejamos:<br>  <br>Resta evidenciado que a orientação adotada pela Corte de origem destoa do posicionamento mais protetivo e sistemático adotado por outros tribunais, especialmente quanto à necessidade de prova objetiva da suficiência da verba remanescente para autorizar a mitigação da impenhorabilidade legal, comprometendo a uniformização do direito federal e a segurança jurídica.<br>Importante destacar que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir mitigação da regra de impenhorabilidade, o faz com base em critérios objetivos e situações absolutamente excepcionais, como demonstrado no EREsp 1.582.475/MG, em que o executado percebia renda superior a R$ 33.000,00 mensais. Não se trata, portanto, de precedente de aplicação automática, tampouco de regra geral a ser estendida a casos que, como o presente, envolvem rendimentos inferiores ao teto do RGPS. (fl. 92-94)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Tenho que descontos na ordem de 20% não comprometeriam sobremaneira os rendimentos da agravada, visto que, ao serem aplicados, o rendimento da executada passaria a alcançar aproximadamente R$ 6.500,00.<br>Ao meu ver, o desconto postulado pela parte agravante não tem potencial de implicar grave ameaça ao sustento da executada, não afrontando as disposições legais protetivas que visam a evitar o superendividamento.  <br>Outrossim, a agravada não comprova ter gastos permanentes que comprometam sua renda, seja com moradia, medicamentos ou educação, exemplificativamente.<br>Diante de tal cenário, entendo que descontos na ordem de 20% não onerariam sobremaneira os rendimentos da agravada, vez que passaria a perceber em torno de R$ 6.500,00 mensalmente, o que, em princípio, não implica em grave comprometimento de seu sustento.<br>Considerando os descontos acima descritos e a ausência de comprovação de despesas permanentes, tenho que resta preservado percentual de proventos capaz de dar amparo à dignidade da devedora. (fl. 51).<br>Todavia, o voto condutor afirmou, expressamente, que no julgamento do ER Esp 1.582.475- MG, o STJ entendeu possível a penhora de valores salariais do devedor, tendo ressalvado, no entanto, que deve ser preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.<br>Ficou consignado, também, que descontos na ordem de 20% não comprometeriam sobremaneira os rendimentos da agravada, visto que, ao serem aplicados, o rendimento da executada passaria a alcançar aproximadamente R$ 6.500,00, considerando-se, ainda, que a agravada não comprova ter gastos permanentes que comprometam sua renda, seja com moradia, medicamentos ou educação, exemplificativamente. (fl. 80).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA