DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO RIVANILDO SILVA FERREIRA - preso preventivamente e acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, na Ação Penal n. 8006555-31.2025.8.05.0154, em curso na Vara Criminal da comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA (fls. 27/29), - em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 8059307-54.2025.8.05.0000 (fls. 13/25).<br>O impetrante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, com motivação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis, em violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, com base na dinâmica fática descrita em depoimentos, ausência de periculosidade concreta e de animus necandi, afirmando que houve agressão prévia contra a companheira do paciente, luta corporal pela posse da arma, disparos não intencionais e o atingimento do próprio dedo do réu, o que indicaria reação e não ataque deliberado.<br>Aponta ausência de contemporaneidade do risco, com hiato temporal desde os fatos (9/8/2025) sem notícias de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou novo ilícito, o que descaracterizaria a urgência da custódia.<br>Defende que a apresentação espontânea do paciente elide o risco de fuga e reforça sua submissão ao processo, tornando desnecessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente já está preso há mais de três meses, sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento.<br>Sustenta desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, proibição de contato e de ausentar-se da comarca.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular o ato coator e revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda em liberdade (Processo n. 8006555-31.2025.8.05.0154, da Vara Criminal da comarca de Luis Eduardo Magalhaes/BA).<br>É o relatório.<br>De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a segregação, nestes termos (fls. 28/29 - grifo nosso):<br>In casu, há provas da materialidade de crime que possui pena superior a quatro anos, bem como indicativos de que o agente teve um desentendimento com a vítima Manoel motivado por ciúmes de sua esposa, ocasião em que supostamente disparou no ouvido da vítima, atingindo outra pessoa que estava no local, que diferente de Manoel não veio a óbito.<br>Em relação ao periculum libertatis, possível concluir que a liberdade do denunciado atenta contra a ordem pública e repercute de maneira danosa e prejudicial ao meio social em que vivemos, já que, caso permaneça solto, poderá encontrar os mesmos estímulos à prática delituosa. Tal afirmação advém do grave modus operandi empregado no delito, uma vez que a vítima foi alvejada com disparos de arma de fogo no ouvido, conforme relato de testemunhas.<br>Pelas circunstâncias narradas, há necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão suficiente, pelo menos até então, para garantir o andamento processual e a ordem pública.<br> .. <br>Desse modo, resta demonstrado o desprezo e rebeldia à ordem legal por parte do promovido e deixa claro que não possui limites, o que evidencia o seu grau de periculosidade e que, em liberdade, poderá frustrar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 19/21 - grifo nosso):<br>De proêmio, infere-se que, após requerimento do ilustre representante ministerial, o douto Juízo coator decidiu pela conversão da prisão temporária em preventiva, fundamentando seu decisum na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem assim na gravidade concreta do delito, considerando as circunstâncias em que supostamente fora praticado.<br>De acordo com a denúncia, acostada ao id 91683965 os fatos transcorreram durante uma confraternização numa chácara situada da Zona Rural de Luís Eduardo Magalhães/BA, onde todos consumiam bebida alcóolica, ocasião em que o Sr. Manoel (primeira vítima), estaria visivelmente embriagado e apresentando comportamentos inconvenientes, assediando as mulheres que se encontravam no local, entre elas a companheira do Paciente. A propósito, ilustro:<br> .. <br>Consta ainda que, logo após o fatídico episódio o Paciente teria empreendido fuga, todavia, vindo a se apresentar posteriormente, de forma espontânea, à Delegacia de Anápolis/GO em 12/08/2025, sendo ali cumprido o mandado de prisão temporária que, na sequência, se converteu em prisão preventiva.<br>Assim, sobreleva notar a dinâmica dos fatos que se extrai do acervo probatório, evidenciando que o crime fora aparentemente cometido de forma repentina e inesperada, subtraindo qualquer possibilidade de reação por parte dos ofendidos.<br>Conquanto não se admita, em sede de habeas corpus, qualquer valoração aprofundada acerca do conjunto fático probatório, todo esse proceder, sem sombra de dúvidas, revela a gravidade em concreto do delito e a periculosidade social do Paciente que, inclusive, evadiu-se logo em seguida, sem prestar qualquer socorro às vítimas.<br> .. <br>Ademais, a gravidade concreta do delito desponta como fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, a denotar a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, conforme consagra a jurisprudência pátria e ilustram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Como se vê, a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta dos delitos supostamente cometidos pelo paciente, que, na zona rural, durante uma confraternização, supostamente, matou uma das vítimas com disparos de arma de fogo em seu ouvido, por motivo de ciúme de sua esposa, atingindo também outra pessoa que estava próxima, e se evadiu do local logo em seguida, sendo preso tempos depois no Estado de Goiás.<br>Nesse sentido, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Ademais, entende-se que a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça (HC n. 336.881/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016) - (HC n. 738.975/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022 - grifo nosso).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ressalto que o acórdão impugnado não discutiu as matérias referentes à suposta ausência de contemporaneidade nem ao alegado excesso de prazo na formação da culpa. Assim, tais questões não podem ser aqui e agora analisadas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, para que fosse possível a discussão de suposta ação em legítima defesa, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.