DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO ISRAEL DE MIRANDA contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná/PR.<br>Sustenta o reclamante que (fl. 2):<br>O reclamante requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Lindaci Caetano de Lima Miranda, que era sua esposa, e que contribuía para o Regime Geral de Previdência Social. O pedido foi indeferido pelo INSS, e a decisão foi mantida pela 2ª Vara Federal de Guarapuava (TRF- 4), sob o argumento de que "não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito". (anexo nome "6. Sentença 1º Grau" - penúltima página).<br>Embargada a Sentença de primeiro grau, a decisão afirmou que "é irrelevante a situação em análise, pois a instituidora sequer era filiada ao RGPS na data do início da incapacidade". (anexo nome "8. Sentença de Embargos de Declaração" - penúltima página, final do 2º §).<br>Após a interposição de Recurso Inominado para as Turmas Recursais, o Acórdão negou o benefício assim dispondo "Dessa maneira, conclui-se que a instituidora não adquiriu, em vida, o direito ao benefício por incapacidade, não sendo o caso de aplicação da súmula 416 do STJ". (anexo nome "10. Acórdão Rec. Inominado" - penúltima página, último §).<br>Requereu, ao fim (fl. 7):<br>a) O recebimento da presente reclamação, com a consequente intimação do TRF-4 na figura da Relatora do Acórdão, para prestar as informações que entender pertinentes;<br>b) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão que negou a concessão da pensão por morte ao Requerente, até o julgamento final da presente reclamação;<br>c) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para o Reclamante;<br>d) A cassação do acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Justiça Federal que negou o benefício de pensão por morte ao reclamante, em afronta a legislação e a Súmula 416 do STJ, para modificar a decisão e conceder o benefício de pensão por morte ao Autor conforme pedido da petição inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A reclamação é manifestamente inadmissível, pois pretende a reforma de acórdão proferido por Turma Recursal por suposta inobservância à Súmula n. 416 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>3.Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.931/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data".<br>3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.902/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)<br>No mesmo sentido, de minha relatoria: Rcl n. 50.177, DJEN de 19/11/2025 e Rcl n. 50.130, DJEN de 28/10/2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA N. 416 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.