DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JHONATAN BATISTA DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 313):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO -DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - Deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inc. I, do CP, na hipótese em que a prova testemunhal evidencia que a tentativa de subtração ocorreu mediante rompimento de obstáculo. - Imperiosa a redução da pena aplicada, eis que fixada de forma exacerbada, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 328/336), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 158 do CPP e do artigo 155, §4º, inciso I, do CP. Sustenta o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de laudo pericial.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 340/345), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 348/350), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 356/362).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 387/394).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de laudo pericial.<br>No presente caso, a Corte de origem manteve o reconhecimento da incidência da referida qualificadora, nos seguintes termos (e-STJ fls.317/319):<br>Não obstante a inexistência do laudo pericial relativo ao dano do cadeado e a relativa não conclusão acerca do alicate utilizado pelo apelante, nota-se que as provas testemunhais não deixam dúvidas de que o indivíduo adentrou na UBS Amazonas I, pulando o muro, e acessou o imóvel passando pela concertina. Já dentro do local, arrombou a porta, estourando o cadeado.<br>Nesse sentido, confira trecho da sentença, em que consta o depoimento da testemunha A. C. P.:<br>A testemunha Aílton Cândido Pinto (ID 10326377278 - Pág. 4), funcionário do setor de patrimônio da saúde do Município de Contagem, explicou que, ao perceber que o local, uma Unidade Básica de Saúde (UBS) desativada, era alvo de furto, com frequência, pediu a um vizinho que anotasse o seu telefone, para contatá-lo, na hipótese de ver algum movimento. Contou que, na data do fato, o mencionado vizinho acionou a polícia e ele, pois havia alguém no imóvel. Relatou ter ido ao local, aberto o portão para os policiais e os guardas municipais, e encontrado o acusado, dentro da construção, atrás de uma porta. Pontuou que, possivelmente, o acusado entrou, no local, pelo buraco do ar-condicionado. Asseverou que um dos cadeados dos portões foi cortado, com alicate. Esclareceu que, antes do fato, ele havia consertado a concertina e colocado o cadeado, razão pela qual estava "tudo certo". Assegurou que, um dia antes do crime, não havia sinal de arrombamento. Mencionou a localização de um alicate, o qual havia sido deixado pelo acusado, antes de entrar na construção. Mencionou que alguns objetos foram danificados. Lembrou-se de que alguns materiais foram separados, para a subtração. (F. 241).<br>No mesmo viés são os depoimentos dos policiais Ivana Cristina Santana e Lucas de Oliveira Ribeiro, que citaram as portas arrombadas e do cadeado cortado.<br>Vale salientar, ainda, que, conforme auto de apreensão de f. 21, o réu foi encontrado com uma faca e próximo a um alicate, o qual, malgrado estar em más condições, poderia perfeitamente ser utilizado para o intento criminoso.<br>Esclareço que a norma processual penal não adota a hierarquia de provas, ou seja, não há exclusividade de uma ou outra modalidade probatória.<br>O que se deve observar é a funcionalidade de determinado meio probatório em caso a caso, onde, por exemplo, haverá situações em que o exame pericial, por si só, será uma espécie de prova satisfatória, porque sua análise iria abrandar elementos exclusivamente técnicos. Mas, também, haverá situações em que o crime, pela evidente possibilidade de se mascarar e desaparecer os vestígios, a perícia não será a única forma de comprovação do ilícito e, por assim ser, admite-se a inserção de outros modos elucidativos.<br>Também não esqueço que em nosso ordenamento jurídico, há norma legal salvaguardando solução em caso de desaparecimento de vestígios do ato criminoso, onde o legislador contextualizando o art. 167 do CPP, permitiu que a prova testemunhal supra a ausência do laudo pericial.<br> .. <br>Portanto, as declarações das testemunhas se encontram em simetria com o acervo probatório angariado aos autos, sendo elementos hábeis a demonstrar a existência da qualificadora em questão, que deve ser mantida<br>No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.<br>De outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por tentativa de furto qualificado, rejeitando alegações de nulidade da denúncia e quebra da cadeia de custódia.<br>2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e violação da cadeia de custódia, argumentando que a perícia foi baseada em fotografias, pois o local do crime já havia sido alterado antes da chegada dos peritos.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, e que a valoração negativa das circunstâncias do crime devido ao repouso noturno foi adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial e se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial direto.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova.<br>7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. (REsp n. 2.066.636/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos posteriormente ao fato denunciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados.<br>5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa sustentou a ilegalidade da manutenção da qualificadora diante da ausência de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial inviabiliza a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto; (ii) verificar se outros meios de prova, como testemunhos e confissão judicial, podem suprir a ausência da perícia técnica<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.<br>4. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo declarações do proprietário da empresa de monitoramento e confissão do próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto probatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do portão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas quanto pelo próprio acusado.<br>6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora, ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 979.854/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo com a jurisprudência pátria. Precedentes.<br>II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar valoração negativa da circunstância judicial.<br>III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.<br>IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.591.554/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A qualificadora da escalada restou demonstrada por meio dos relatos das testemunhas que flagraram e interromperam a ação do paciente, pela sua confissão em juízo e, ainda, pela apreensão dos objetos por ele utilizados para cortar os fios de iluminação pública - alicate e chave de torque -, não havendo a defesa, em nenhum momento, impugnado essas provas.<br>- Esta Corte Superior entende que, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente na espécie em que, além da prova efetivamente produzida, é notória a necessidade de escalada para alcançar o topo de um poste de iluminação pública.<br>- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 462.526/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)<br>Salienta-se que a testemunha A C P, funcionário do setor de patrimônio da saúde do Município de Contagem, foi categórica quanto ao fato, uma vez que, conforme garantiu, no dia anterior, não havia sinal de arrombamento no imóvel, tendo explicado que colocou um cadeado em um dos portões, e que o objeto foi cortado, no dia do crime, com um alicate.<br>Como se vê da transcrição acima, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pelas declarações das testemunhas e no fato do envolvido ter sido encontrado com uma faca e próximo a um alicate.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA