DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 144/145, e-STJ):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OPERAÇÃO FINANCEIRA SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, considerando ausente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, o interesse federal apto a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Recife).<br>2. O cerne da presente discussão devolvida à apreciação cinge-se em verificar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.<br>3. A parte agravante alega que os contratos pertencem ao Ramo 66 e a expressa manifestação de interesse da CEF, nos autos da Justiça Estadual, estabelece incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento. Sustenta ser parte ilegítima, visto que atualmente a CEF é gestora do FCVS e, nessa condição é a responsável pela liquidação dos sinistros desde o ano de 2009, nos termos da Medida Provisória 513/2010.<br>4. O agravado nas contrarrazões alega que a Caixa Econômica Federal demonstrou documentalmente não ter interesse na presente ação, pois o contrato de financiamento não tem cobertura do FCVS, e que deve ser mantida a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.<br>5. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF), para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH), no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações ( /caso líder RE 827996). A partir de 26/10/2010, todos os processosLeading Case passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.<br>6. O Supremo Tribunal Federal - STF( Tema 1011) decidiu que os processos sobre a questão, na Justiça Estadual, seriam remetidos à Federal, quando não houvesse sentença até a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, que estabeleceu as atribuições da Caixa no FCVS e em relação aos seguros, a partir do momento em que a Caixa ou a União, de forma espontânea ou provocada, indicasse o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. Assim, o interesse da CEF se caracteriza quando o ramo da apólice é público (ramo 66) e demonstrado déficit do Fundo Público (FCVS).<br>7. No caso dos autos, conforme faz prova o documento referente ao Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, acostado na contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora agravante, a operação financeira não teve a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não preenchendo, portanto, um dos requisitos estabelecidos pelo STF para caracterizar o interesse da CEF e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.<br>8. Ausentes os requisitos necessários para caracterizar o interesse da Caixa Econômica Federal, o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.<br>9. Agravo de instrumento improvido.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 214/262, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 124 do CPC/2015; e 1º-A da Lei 12.409/2011 (introduzido pela lei 13.000/2014).<br>Sustenta, em síntese, ser imprescindível a intervenção litisconsorcial da Caixa Econômica Federal - CEF na qualidade de Administradora do FCVS na ação que tenha como causa de pedir apólice pública (ramo 66).<br>Contrarrazões (fls. 295/329, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 334, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido decidiu a demanda de acordo com precedente firmado pelo STF (Tema 1.011), e que o recurso não combateu essa perspectiva do julgado, incidindo, na espécie, os termos da Súmula no 283 do STF.<br>Após a interposição de agravo interno (fls. 354/373, e-STJ), a questão foi submetida à reapreciação, na forma do art. 1030, I, "b", do CPC, relativamente ao interesse da CEF e competência da Justiça Federal para a demanda, o aresto recorrido foi ratificado (fls. 386/391, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:<br>SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO E A TESE FIXADA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 (RE 827.996/PR).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão recorrido, que reconheceu não haver interesse jurídico para a CEF ingressar na lide em que a operação financeira não teve a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, tratando-se de pactos de seguro com apólice privada (ramo 68), está ou não em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido alinha-se à tese firmada pelo STF no Tema 1011, que estabelece a competência da Justiça Federal para o processamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública, nas quais a CEF manifesta interesse, e reconhece a incompetência da Justiça Federal em relação a apólices privadas, quando não configurado o interesse da Caixa Econômica Federal.<br>4. As alegações da agravante buscam alterar as premissas fáticas que foram fixadas pela Turma Julgadora, o que não se afigura possível em sede de recurso especial (inteligência da Súmula 07 do STJ).<br>5. Consideradas as premissas fáticas fincadas no acórdão, a incidência da tese acima referida ao caso é inafastável, restando correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conformidade do acórdão com a tese firmada em repercussão geral pelo STF (Tema 1011) impõe a negativa de seguimento ao recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, 1.030, I, "a"; MP 513/2010; Lei 12.409/2011, art. 1º-A; Lei 9.469/1997, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2020; STJ, súmula 7.<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 458/463 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na hipótese, o acórdão recorrido (fls. 142/147, e-STJ), proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento ao agravo de instrumento porque os contratos firmados possuem vínculo com apólice privada (ramo 68) e ausente cobertura pelo FCVS; e, assim, descaracterizado o interesse jurídico da CEF, não há competência da Justiça Federal, subsistindo o encaminhamento à Justiça Estadual.<br>Confira-se (fls. 142/143, e-STJ):<br>O cerne da presente discussão cinge-se em verificar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.<br>Tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF), para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH), no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações (Leading Case/caso líder RE 827996).<br>Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.<br>A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese integrante do Tema 1011 - STF:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.<br>Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal - STF modulou os efeitos da tese acima firmada, em 2020, decidindo que deve ser mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada nos casos transitados em julgado antes da publicação do julgamento do mérito deste recurso, o que ocorreu em 13 de julho de 2020. Ou seja, estão mantidas decisões sobre o assunto que transitaram em julgado na Justiça Estadual antes desta data.<br>Dito com outras palavras, o STF decidiu que os processos sobre a questão, na Justiça Estadual, seriam remetidos à Federal quando não houvesse sentença até a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, que estabeleceu as atribuições da Caixa no FCVS e em relação aos seguros, a partir do momento em que a Caixa ou a União, de forma espontânea ou provocada, indicasse o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.<br>Assim, o interesse da CEF se caracteriza quando o ramo da apólice é público (ramo 66) e demonstrado déficit do Fundo Público (FCVS).<br>No caso dos autos, conforme tela do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, acostado com a contestação (ID 4058300.14243219, página 7) apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, ora agravante, a operação financeira não teve a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não preenchendo, portanto, uns dos requisitos estabelecidos pelo STF para caracterizar o interesse da CEF e, por conseguinte, a competência da justiça federal.<br>Desta forma, ausente os requisitos necessários a caracterizar o interesse da Caixa Econômica Federal - CEF, o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.<br>Com estas considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento.<br>Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, relativamente à ilegitimidade da CAIXA e natureza da apólice, demandaria, necessariamente, incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO NÃO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), fixou teses acerca da participação da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a seguros habitacionais no âmbito do SFH e, por consequência, sobre a competência da Justiça Federal. 2. Inexistindo vinculação do contrato de seguro ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se caracteriza interesse jurídico da CEF na lide, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda. 3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.153.433/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa expressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento como contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o contrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia comprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão, contradição ou erro material. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo cobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável sua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente para comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário que o contrato contenha previsão expressa e documentos que demonstrem tal cobertura. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.999.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. APÓLICES SEM GARANTIA PELO FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do RE n. 827.996/PR - Tema n. 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, ficaram estabelecidas teses quanto à participação da CEF nos processos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, quanto à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. 2. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o agravo de instrumento, afastou, em obediência ao Tema n. 1.011 do STF, o interesse de CEF no caso, mantendo assim a competência da Justiça Estadual. 3. A conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à desvinculação do contrato de seguro ao FCVS e o desinteresse da CEF na lide, teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.634.572/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do tribunal a quo de que o contrato não possui garantia pelo FCVS implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.425/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. COHAPAR. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se justifica a inclusão do agente financeiro no feito como litisconsorte passivo se não ficar evidenciada sua responsabilidade pela cobertura securitária. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial diante do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>Inafastável, no ponto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA