DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0765736-72.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, ante a apreensão de cerca de 35kg (trinta e cinco quilos) de maconha, além de "balanças de precisão, prensa hidráulica, embalagens plásticas, caderno de anotações, plástico filme, além de munições de calibres .9mm e .40, vestimentas camufladas e um automóvel VW Gol identificado pelo RENAVAM e chassi constantes no documento" (e-STJ fl. 205, grifei).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 196/218).<br>Neste writ, sustenta a defesa que "toda a investigação que levou ao flagrante teve início exclusivamente por denúncias anônimas, as quais apontavam uma suposta movimentação típica de tráfico na barbearia denominada Chantal. Ocorre que a denúncia anônima, por si só, não legitima a restrição de direitos. No presente caso, a prisão não poderia ter sido realizada, eis que não foram encetadas diligências prévias para apurar a veracidade da notícia anônima acerca da prática do delito. A prisão foi amparada, exclusivamente, em simples denúncia anônima" (e-STJ fls. 4/5).<br>Aduz não haver situação de flagrante delito, pois o paciente "não estava cometendo crime, não estava em nenhum dos locais com apreensões, não foi perseguido, não foi encontrado próximo temporal ou espacialmente aos fatos investigados, foi detido em local distinto, horas depois, sem qualquer contemporaneidade fática. A prisão de FABIANO é desconectada das apreensões ocorridas, não havendo qualquer vínculo imediato que justifique o flagrante. O próprio APF descreve que o requerente foi preso isoladamente, sem qualquer elemento concreto contemporâneo" (e-STJ fl. 9).<br>Defende inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão de origem que, "embora a investigação tenha se iniciado a partir de informes anônimos, o que é plenamente possível, verifica-se, do APF e da decisão homologatória da custódia, que houve monitoramento prévio, com vigilância direta, acompanhamento do veículo utilizado pelo paciente, identificação de múltiplos endereços frequentados por ele e, sobretudo, cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão, o que afasta, por completo, a afirmação de ausência de diligências preliminares. Consta dos autos, inclusive, relatório detalhado das equipes do DENARC descrevendo rotas, padrões de comportamento, endereços de depósito e apreensões significativas, todos elementos suficientes para caracterizar justa causa para as ações policiais. Logo, não se trata de ingresso arbitrário ou de investigação baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas de investigação estruturada, contínua e documentada, seguida do regular cumprimento de mandados expedidos pelo Poder Judiciário após representação da autoridade policial" (e-STJ fl. 201).<br>Pontuou o julgador de segundo grau, ainda, que "a operação policial não se limitou à mera apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, mas resultou na localização de grande volume de drogas e apetrechos típicos de preparo, fracionamento, armazenamento e distribuição, distribuídos em múltiplos imóveis monitorados previamente. Ressalta-se, ainda, que o magistrado consignou que o paciente já responde a outros delitos, sendo a segregação cautelar necessária diante da real possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a ordem pública. Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o paciente volte a delinquir" (e-STJ fl. 210 ).<br>Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. As possíveis ilegalidades e teratologias aptas à mitigação da mencionada Súmula a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça não foram demonstradas pela defesa. No caso, a liberdade provisória foi concedida, condicionada ao pagamento de R$ 3.000,00 de fiança. O mero fato de ser o paciente patrocinado pela Defensoria não lhe retira o ônus de demostrar a impossibilidade financeira de arcar com a cautelar imposta, o que não se demostrou no presente habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 494.766/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FIANÇA ARBITRADA EM R$ 1.000, 00. LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso dos autos, o paciente não fez qualquer prova de sua alegada hipossuficiência, ao contrário, optou em impetrar novo habeas corpus agora perante este Tribunal Superior, no qual também não faz qualquer juntada de documentos a corroborar sua tese defensiva.<br>3. Conforme o reconhecido pelo Desembargador estadual: "Pelo que ressai dos autos, em que pesem as considerações iniciais do impetrante, depreende-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da fiança arbitrada, pela autoridade policial, no valor de um mil reais (R$ 1.000,00). Entretanto, inexiste elementos que atestem o desemprego do paciente, a exemplo de sua cópia da carteira de trabalho ou outro documento relativo a sua renda, não sendo possível aferir, nesse momento, se ele, de fato, não possui meios de arcar com a aludida quantia. O presente writ, a princípio, não comporta produção de provas, seu rito é especial e sumário, devendo a prova ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo, no momento da impetração, com todos os documentos necessários à análise do pedido. Desta forma, a inexistência de demonstração inequívoca dos fatos alegados impede a apreciação da tese de coação ilegal, pois não há como analisar o quadro fático em que esta se funda se não está demonstrada prova límpida da suposta ilegalidade. A despeito da seriedade dos argumentos constantes no presente writ, cuja leitura procedi, melhor análise do remédio heroico poderá ser efetuada após a devida processualização do presente." (e-STJ fls. 43-45)<br>4. Conquanto seja, ainda que em caráter excepcional, possível mitigar o entendimento firmado pelo enunciado 619 do STF em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, não se mostra tal hipótese presente na espécie.<br>5.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no HC n. 493.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> ..  3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se obs erva manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA