DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por RICARDO GUIMARAES ANDRADE, em face da agravante, na qual requer ressarcimento pelo atraso na entrega do imóvel, inversão da cláusula penal, restituição de juros de obra e encargos antes da entrega das chaves, desvalorização/abatimento por instalação de caixas de passagem e de gordura em área privativa e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a restituição simples das despesas condominiais, IPTU e taxa de evolução da obra entre abril/2012 e abril/2013; ii) inverter a cláusula penal com multa de 2% sobre o valor das parcelas durante o atraso; iii) condenar a requerida a restituir R$ 9.863,95 (nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) pelos reparos do imóvel; iv) condenar a requerida ao pagamento de indenização por desvalorização do imóvel de 20% (vinte por cento) sobre R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); v) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (e-STJ fls. 496-508)<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RICARDO GUIMARAES ANDRADE e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXAS DE PASSAGEM E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL INVERTIDA INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DO IMOVEL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de imóvel e vícios construtivos, especificamente instalação de caixas de passagem e gordura em área privativa, sem informação prévia ao consumidor.<br>II. Questão em discussão 2. (i) a ocorrência de decadência do direito reclamado; (ii) configuração de caso fortuito/força maior no atraso da entrega; (iii) possibilidade de inversão da cláusula penal; (iv) período de legalidade da cobrança de juros de obra; (v) existência de vício na instalação das caixas de passagem; (vi) responsabilidade pelas taxas condominiais; (vii) a configuração de danos morais; (viii) a base de cálculo da multa da cláusula penal invertida e (ix) a base de cálculo para a indenização pela desvalorização do imóvel.<br>III. Razões de decidir 3. Não ocorre decadência quando o vício é grave a ponto de comprometer a própria utilidade do produto, configurando fato do produto sujeito ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Greves e paralisações constituem caso fortuito interno, inerente à atividade empresarial, sendo previsíveis e administráveis pela construtora. 5. É possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor em contratos de adesão, conforme Tema 971 do STJ. 6. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para entrega das chaves, conforme Tema 996 do STJ. 7. A instalação de caixas de gordura em área privativa sem informação clara e adequada viola o dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC. 8. A responsabilidade pelas taxas condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e entrega das chaves. 9. O atraso na entrega do imóvel aliado a vícios construtivos relevantes configura dano moral indenizável. 10. A multa da cláusula penal invertida de 2% que deverá incidir sobre o valor efetivamente pago pelo Autor durante o período de mora da Ré, e não sobre o preço total do imóvel. 11. A indenização por desvalorização imobiliária decorrente de vícios construtivos deve corresponder ao real prejuízo experimentado pelo consumidor, considerando-se o valor efetivamente investido na aquisição do bem, que no caso dos autos o contrato aponta para o valor de R$ R$ 135.144,00, conforme reclamado pelo autor.<br>IV. Dispositivo 12. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido. (e-STJ fls. 645/646)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 26, do CDC. Afirma que a instalação de caixas de gordura, em área privativa, configura vício aparente sujeito à decadência de 90 dias, sendo indevida a aplicação do regime de fato do produto. Argumenta que eventual desvalorização deve ser quantificada em liquidação de sentença pelo procedimento comum, com realização de perícia técnica. Assevera que não há comprovação de prejuízo patrimonial efetivo para sustentar condenação por dano material.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/BA assim se manifestou para o deslinde da controvérsia:<br>Quando o vício for grave a ponto de comprometer a própria utilidade do produto ou serviço, afetando sua identidade, qualidade e valor, estar-se-á diante de defeito/fato do produto ou serviço, aplicando-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.<br>Este é precisamente o caso dos autos. A documentação técnica acostada (ID 38328879), indica que a instalação das caixas de gordura e passagem na área privativa do imóvel compromete significativamente sua utilização e valor de mercado, configurando vício que transcende a mera inadequação aparente. (e-STJ fl. 668)<br>Desse modo, a pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à caracterização de defeito/fato do produto ou serviço, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.978.750/GO, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024, AgInt no AREsp 2.389.675/BA, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024.<br>- Da fundamentação deficiente<br>No que tange à pleiteada realização de perícia técnica contábil, cumpre asseverar, que no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve apontar quais os artigos de lei foram violados, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal como ocorre na presente hipótese, em que a parte agravante, sequer, indicar quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Ressalta-se, outrossim, que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF.<br>Ademais, aferir a necessidade, ou não, quanto à necessidade de prova pericial, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 20 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por morais.<br>2. A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à caracterização de defeito/fato do produto ou serviço, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.