DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1009731-79.2023.8.11.0045.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal, pela prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, artigos 180 e 330, ambos do Código Penal e art. 16 do Estatuto do Desarmamento.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da insurgência e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado (fls. 505-507).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta das provas obtidas mediante invasão de domicílio, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/88 e o precedente do HC 781311/MT, e, por consequência, absolver o paciente de todas as acusações (a rt. 386, II, do CPP).<br>Subsidiariamente, a defesa pretende a reforma do acórdão de origem para aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) na fração máxima, redimensionando a pena e fixando o regime prisional mais brando.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA