DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Weberson Cardoso da Silva, condenado pelos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo à pena de 18 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A autoridade apontada como coatora é o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou preliminares defensivas e deu parcial provimento ao apelo, mantendo a condenação.<br>A defesa sustenta nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, afirmando violação do art. 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de ato sugestivo, sem descrição prévia e sem observância das cautelas legais, o que tornaria ilícita a prova e seus derivados. Alega, ainda, afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação pelo roubo teria se baseado em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, sem confirmação judicial idônea.<br>Aduz omissão judicial quanto ao pedido de juntada e análise dos dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica, capazes de demonstrar álibi no momento do roubo, configurando cerceamento de defesa e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que a condenação por tráfico é insustentável, dada a apreensão de apenas 3,08 g de cocaína, sem balança, petrechos, anotações ou dinheiro, com fundamentação baseada em estereótipos ("ponto de tráfico", "conhecido pelo tráfico"). Requer a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Aponta utilização de elementos extrajudiciais não confirmados em juízo, apesar da negativa expressa do paciente quanto ao roubo e ao tráfico, em violação do art. 155 do CPP.<br>No tocante à dosimetria, afirma que houve exasperação desproporcional da pena-base com fundamento exclusivo em maus antecedentes; aplicação excessiva da agravante da reincidência; necessidade de revisão completa das penas caso haja absolvição de algum dos delitos; e adequação do regime inicial ao semiaberto, caso remanesça apenas o delito de porte de arma.<br>Em liminar, pleiteia a suspensão da execução e a expedição de alvará de soltura, com ou sem substituição por medidas cautelares.<br>No mérito, requer a nulidade do reconhecimento e a absolvição do roubo majorado; subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória; absolvição do tráfico ou desclassificação; e, sucessivamente, a readequação integral da dosimetria e do regime inicial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, examinou de maneira suficiente e coerente as teses defensivas, apresentando decisão motivada, com fundamentação alinhada à jurisprudência consolidada quanto ao reconhecimento pessoal, ao valor probatório dos depoimentos colhidos sob contraditório e à dosimetria da pena.<br>Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, o acórdão recorrido deixou claro que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica, por si só, invalidação do ato, especialmente quando o reconhecimento se encontra em consonância com outros elementos de convicção. Destacou-se que a vítima reconheceu o acusado de forma firme e segura, tanto na fase policial quanto em juízo, em condições de visibilidade adequadas, e que esse reconhecimento foi corroborado por outros elementos probatórios, como a apreensão da motocicleta roubada, da arma de fogo e de porções de cocaína, além do depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante.<br>O acórdão, portanto, não se limitou ao reconhecimento isolado, mas o inseriu em um contexto probatório mais amplo, no qual convergem a palavra da vítima, os depoimentos dos agentes públicos, os autos de apreensão, laudos periciais e as circunstâncias em que se deu a prisão, reputando tais elementos harmônicos e suficientes para a manutenção da condenação pelos delitos de roubo majorado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Trata-se, pois, de decisão que se mostra adequadamente fundamentada, com motivação compreensível e racional, não se vislumbrando afronta aos arts. 155 e 226,ambos do Código de Processo Penal.<br>A pretensão de desconstituir a condenação, sob o argumento de que o reconhecimento teria sido "sugestivo" ou de que faltaria prova judicial independente de autoria, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sobretudo quando o Tribunal de origem apreciou o acervo probatório e concluiu, de modo motivado, pela autoria e materialidade dos delitos.<br>No que diz respeito ao tráfico de drogas, embora a defesa destaque a pequena quantidade de substância entorpecente (3,08 g de cocaína), o acórdão valorou, de forma concreta, as circunstâncias do flagrante: apreensão de 12 papelotes embalados e prontos para a venda, a arma de fogo municiada, o local conhecido como ponto de intenso tráfico e o histórico do réu, apontado como conhecido na região pela prática desse delito. Tais dados foram considerados pelo Tribunal estadual para manter a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e não apenas a quantidade de droga em si, o que afasta a tese de ausência de fundamentos e de condenação baseada em estereótipos. A revisão dessa valoração probatória, com vistas à absolvição ou à desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, também esbarra no óbice do revolvimento de fatos e provas em habeas corpus.<br>No ponto em que se alega omissão quanto ao pedido de juntada e análise de dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica - apontados como capazes de demonstrar álibi no momento do roubo -, observa-se que tal questão não foi objeto de enfrentamento explícito no acórdão recorrido, nem há notícia, nos elementos apresentados, de oposição de embargos de declaração dirigidos ao Tribunal de origem para suprir eventual omissão. A apreciação originária dessa matéria por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado na via do habeas corpus. Compete, primeiramente, ao órgão julgador local manifestar-se sobre o tema suscitado, não cabendo a este Superior Tribunal inaugurar jurisdição sobre questão ainda não examinada pela instância antecedente.<br>No tocante à dosimetria, o acórdão impugnado revisitou a sentença, decotando a valoração negativa da personalidade e mantendo, de forma específica, apenas os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, ajustando as penas-base dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas a patamar pouco acima do mínimo legal. Em seguida, reconheceu a agravante da reincidência e aplicou fração de 1/6, bem como, no roubo majorado, a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, com fração de 2/3. A decisão, nesse ponto, também é devidamente motivada, explicitando os critérios adotados na primeira e na segunda fases da dosimetria, em consonância com a orientação desta Corte de que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para graduar a pena, desde que indique os fundamentos concretos e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Não se identifica, assim, qualquer descompasso manifesto entre os fundamentos utilizados e o quantum fixado, tampouco exasperação desarrazoada que autorizasse a intervenção excepcional desta Corte para redimensionar a reprimenda em habeas corpus. A discussão acerca da fração adotada para a reincidência ou da intensidade do aumento pela valoração de maus antecedentes, tal como posta, configura típica insurgência contra o juízo de conveniência e justiça exercido pelas instâncias ordinárias, que, à míngua de evidente arbitrariedade, não pode ser substituído por esta Corte no âmbito estreito do writ.<br>O regime inicial fechado também foi preservado em razão da pena final superior a 8 anos de reclusão, aliada à existência de maus antecedentes e reincidência, o que está de acordo com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada.<br>Diante desse cenário, constata-se que o acórdão recorrido enfrentou, de modo expresso e consistente, as teses defensivas pertinentes ao reconhecimento pessoal, à autoria e materialidade dos crimes imputados, ao valor dos depoimentos da vítima e dos policiais, bem como à dosimetria da pena. A decisão colegiada encontra-se suficientemente motivada, apoiada em elementos concretos dos autos e em jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal estadual, não havendo espaço para o reconhecimento de nulidade ou para a absolvição, sob pena de indevida reavaliação probatória.<br>Ausente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem, não se mostra possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal para reabrir discussão já travada e decidida, de forma fundamentada, pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP QUE NÃO MACULA O ATO QUANDO AMPARADO POR OUTROS ELEMENTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GEOLOCALIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.