DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO SANTANA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 0701915-25.2024.8.07.0004.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau da acusação de prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c o art. 141, § 2º, do Código Penal - CP.<br>A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo querelante para condenar o paciente à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, no regime inicial aberto, substituindo a referida pela por uma restritiva de direitos, além da fixação de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima por danos morais, pela prática do crime tipificado no art. 140, caput, c/c o art. 141, III, do Código Penal - CP, nos termos do acórdão de fls. 66/68.<br>Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo. A desembargadora relatora considerou a impetração manifestamente inadmissível. Seguiu-se agravo interno, não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 19/20):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DECISAO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA DEFESA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CONFIGURADA. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.<br>I.CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela Defesa contra decisão monocrática por meio da qual o habeas corpus não foi conhecido em razão de sua manifesta inadmissibilidade.<br>II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em verificar se o julgamento proferido pela Turma Recursal está eivado de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a admissão do Habeas Corpus.<br>III.RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade do Tribunal de Justiça para julgamento e processamento de habeas corpus contra ato emanado de Turma Recursal (HC 89378 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-11-2006), a apreciação do remédio constitucional em caráter substitutivo a recurso próprio somente é possível em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão, ou se comprovado abuso de poder ou contrariedade a entendimento pacífico deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, situação na qual o writ poderia ser concedido de ofício.<br>4. Ao que se extrai dos autos originários, a reforma da decisão que seria favorável ao ora recorrente não caracteriza ilegalidade ou teratologia suficiente a autorizar nova discussão através da impetração de habeas corpus quando a matéria foi devidamente analisada pelo Acordão da Turma Recursal.<br>5. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão e não comprovado abuso de poder ou contrariedade a entendimento pacífico deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, é inviável a apreciação da ação constitucional em substituição ao recurso extraordinário, previsto taxativamente pela Constituição Federal e de acordo com a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de que as partes que demandam nos Juizados Especiais tenham, na Turma Criminal do Tribunal de Justiça, acesso a uma terceira instância revisora das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a competência do Tribunal a quo para a análise de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais.<br>Assere que há constrangimento ilegal no acórdão da Turma Recursal que, por maioria, reformou sentença absolutória para condenar o paciente pelos arts. 140 e 141 do Código Penal - CP, sem demonstrar o dolo específico (animus injuriandi) exigido para os crimes contra a honra. Pondera que as manifestações ocorreram em contexto de animosidade condominial, em grupo de WhatsApp de finalidade administrativa, caracterizando crítica impulsiva à gestão e desabafo, sem intuito deliberado de ofensa pessoal, incidindo a Teoria da Zona de Livre Ofensa e os princípios da proporcionalidade, liberdade de expressão e in dubio pro reo.<br>Argui insuficiência probatória, pois a condenação se apoiou exclusivamente no depoimento de um informante (Gineude Silvestre de Carvalho), sem prova material idônea e em contradição com documentos de defesa, que evidenciam provocações e hostilidade recíproca, além de omissões relevantes da informante quanto a discussões prévias e a Queixa-crime n. 0702513-76.2024.8.07.0004, ajuizada pelo paciente. Aponta que, no interrogatório, o paciente explicou tratar-se de resposta reativa sob pressão emocional, o que atrai a excludente de ilicitude da r etorsão imediata prevista no art. 140, § 1º, do CP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução do acórdão condenatório, para que se determine ao Tribunal a quo a análise do habeas corpus e, ao final, seja concedida a ordem para que se reestabeleça a sentença absolutória.<br>Liminar indeferida (fls. 274/277).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 282/290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>De acordo com a queixa-crime, estas foram as expressões injuriosas (fl. 156):<br>"No dia 28/08/2023 (segunda-feira), às 20:00hs, e 29/08/2023 (terça-feira), às 02:00hs, o querelado, morador do Condomínio Renascer e participante do grupo do WhatsApp do referido condomínio, encaminhou mensagens de áudio ofendendo a dignidade do querelante perante outros integrantes do grupo, também moradores do condomínio, conforme transcrição do áudio abaixo:<br>" Oh, de boa, Rondinelli, você e o Gineude ali ó, tá vacilando pra caralho, vocês dois é dois bosta, dois bosta mesmo. É eee o Willy ia falar pra não falar isso, eu falo, eu assumo o minha melhor, da minha.. da minha.. da minha que eu, às vezes, bebe, bebo, é que, hoje hoji, hoje. Hoje é sexta-feira vocês são uns bosta, e eu vou lá, e vou, e ó, assumo que eu falo que vocês são uns bosta. Bosta mesmo, vocês são uns bosta, dos bosta dos bosta, e, foda-se, vocês são uns bosta. Bosta que não vale nada, que não vale nada a minha afinidade de mim." (ID 186907677).<br>"E ninguém vai me falar para eu apagar isso aqui, que eu não apago mesmo. Vocês só fuderam com o condomínio, fuderam mesmo. E eu sou eu e eu sou eu." (ID 186907679)"<br> .. "<br>Prejudicado o pedido para que seja anulada a decisão impetrada e devolvidos os autos para julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça.<br>O não conhecimento da impetração não é sinônimo de extinção sem julgamento de mérito. Houve análise de mérito pelo TJDFT ao chancelar o entendimento da Turma Recursal. A instância precedente considerou que não há teratologia nos fundamentos da condenação. De acordo com o voto condutor (fls. 21/25),<br>"Em que pese a respeitável argumentação deduzida pela defesa técnica do paciente, dela não se extrai nenhum elemento novo e capaz de infirmar os fundamentos pelos quais se negou seguimento ao Habeas Corpus. Cita-se, a propósito, o teor da decisão agravada:<br>" .. <br>No presente caso, contudo, verifico que o pedido não merece ser conhecido. Isso porque, do que consta dos autos, trata-se de ação penal privada interposta em detrimento do ora paciente, na qual se imputava a ele, a prática do crime de injúria.<br>Na primeira instância, o ora paciente foi absolvido, entretanto, em análise ao recurso interposto pela parte contrária, por maioria de votos, a eg. Turma Recursal reformou a sentença absolutória e o condenou à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime prisional inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além da obrigação de pagar R$ 1.000,00 (mil reais) como reparação mínima dos danos morais causados.<br> .. <br>Entretanto, ao que se extrai da demanda originária, a reforma da sentença absolutória, com o intuito de condenar o ora paciente pelo crime de injúria a ele imputado, foi devidamente fundamentada, tendo a Turma Recursal enfrentado todas as questões levantadas e pertinentes à matéria. Neste sentido, confira-se o que restou decidido no acórdão atacado, em especial no voto majoritário proferido:<br>" .. <br>Peço vênia à i. relatora para pronunciar-me acerca do caso em análise.<br>Trata-se de recurso interposto contra a sentença que absolveu o querelado da acusação de prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), com fundamento na aplicação da Teoria da Zona Livre de Ofensas, entendendo o Juízo a quo que, em se tratando de grupo de WhatsApp condominial, as ofensas proferidas pelo réu estariam acobertadas pelo direito à liberdade de expressão e ao debate acalorado inerente ao ambiente de convivência coletiva.<br>Divergindo do entendimento da ilustre relatora, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar o querelado pela prática do crime de injúria.<br>A Teoria da Zona Livre de Ofensas busca garantir que, em contextos de convivência social, os participantes de discussões acaloradas possam se expressar de maneira mais livre, sem que todo desacato ou crítica seja interpretado como uma ofensa jurídica. No entanto, a aplicação dessa teoria encontra limites claros, pois não transforma espaços de interação social em "zonas livres para ofensas", onde qualquer agressão verbal é permitida.<br>No caso em apreço, não se está diante de uma crítica dirigida à gestão do condomínio, o que poderia ser abarcado pela liberdade de expressão. Ao contrário, o conteúdo do áudio encaminhado pelo réu é claramente ofensivo e dirigido direta e unicamente à pessoa do querelante, atingindo sua honra e dignidade pessoal. O réu não utilizou o espaço do grupo para manifestar discordância ou questionar a administração do condomínio, mas sim para ofender diretamente o querelante com expressões claramente injuriosas, nos seguintes termos: "Vocês dois é dois bosta, dois bosta mesmo.. vocês são uns bosta.. bosta que não vale nada, que não vale nada a minha afinidade de mim.<br>Não há qualquer dúvida de que as expressões utilizadas não representam crítica construtiva ou opinião relativa à administração condominial. Pelo contrário, trata-se de clara manifestação de desprezo pessoal e menosprezo à dignidade do querelante.<br>O animus injuriandi, elemento subjetivo essencial do crime de injúria, encontra-se claramente configurado no presente caso. O réu não apenas ofendeu diretamente o querelante, mas ainda reafirmou sua intenção ao dizer que "ninguém vai me falar para eu apagar isso aqui, que eu não apago mesmo." Tal comportamento reforça o dolo específico de ofender, afastando qualquer possibilidade de interpretação das expressões como meras críticas ao desempenho administrativo do condomínio.<br>Embora seja legítimo que os condôminos expressem opiniões sobre a gestão condominial, essa liberdade não se estende ao direito de proferir ofensas pessoais, que nada têm a ver com o debate administrativo. A transformação da "zona livre de ofensas" em "zona livre para ofensas" é um equívoco que não se coaduna com o ordenamento jurídico, pois permitiria a escalada de agressões e a degradação das relações interpessoais, além de criar uma imunidade não prevista para ofensas pessoais.<br>Restando caracterizados o dolo específico de ofender e o conteúdo nitidamente injurioso da mensagem, configuram-se os requisitos do tipo penal previsto no art. 140, caput, do Código Penal. Ademais, considerando que as ofensas foram proferidas em grupo de WhatsApp, alcançando diversos membros do condomínio, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal (por meio que facilita a divulgação)<br> .. "<br>Desse modo, ausente manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão e não comprovado abuso de poder ou contrariedade a entendimento pacífico deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, é inviável a apreciação da presente ação constitucional em substituição ao recurso extraordinário, previsto taxativamente pela Constituição Federal  1  e de acordo com a Súmula 640 do Supremo Tribunal  2  , sob pena de que as partes que demandam nos Juizados Especiais tenham, na Turma Criminal, acesso a uma terceira instância revisora das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais.<br> .. "<br>Cumpre reforçar que a alegação da Defesa sobre a necessidade de reformar a decisão contrária ao seu pleito, pois seria ilegal ou teratológica, por si só, não é capaz e nem suficiente a caracterizar o cabimento do habeas corpus, sob pena de descaracterização total do referido instrumento constitucional para transformá-lo numa segunda apelação.<br>Nesse aspecto, a tentativa da Defesa, na realidade, é a de transformar esta Corte em uma terceira instância revisora das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, não tendo sido evidenciada nenhuma manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, tampouco contrariedade a entendimento pacífico deste Tribunal ou de tribunais superiores, que autorizem o processamento do writ.<br> .. "<br>Em contraposição ao entendimento da Turma Recursal e do TJDTF, extrai-se da sentença absolutória:<br>" No caso dos autos, mormente diante da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, verifico que as partes, na condição de querelado/síndico e querelante/morador/ex-síndico, possuíam relação conflituosa em razão de desentendimentos quanto à regularidade da gestão condominial do querelado, com mútuas acusações, inclusive com o registro de ocorrências policiais de modo recíproco.<br>Considerando as referidas circunstâncias, bem como diante do arcabouço probatório acostado aos autos, entendo, pois, pela inexistência de dolo, por parte do querelado, de atingir a honra subjetiva do querelante, uma vez que, da palavra imputada ao demandante, depreende-se apenas a discordância quanto à gestão condominial promovida pelo querelante ("Vocês só fuderam com o condomínio, fuderam mesmo" - Id 189580452, p. 03). A conduta do querelado, pois, não denota "animus injuriandi", mas apenas "animus criticandi" ou "narrandi", sendo, portanto atípica, por ausência de elemento subjetivo do tipo.<br> .. <br>Nesse ponto, em situações análogas, a jurisprudência do e. TJDFT tem entendido pela aplicação da Teoria da Zona de Livre Ofensa, segundo a qual o proferimento de palavras ríspidas em grupos restritos de mensagens eletrônicas, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar violação de direito de personalidade ou à honra subjetiva, fazendo-se necessária a análise do grau de intimidade entre as partes e do nível de formalidade adotado por elas em suas interações, a fim de aferir se a manifestação, ainda que ofensiva, tenha de fato extrapolado os limites aceitáveis no contexto de um determinado grupo."<br>Portanto, a sentença absolutória se não se referiu ao principal atributo depreciativo objeto da queixa-crime, o xingamento reiterado de que o querelante seria um "bosta".<br>O comentário está despido de suporte crítico às medidas administrativas condominiais geradoras de conflitos e, portanto, é manifesto o intuito de agredir moralmente a vítima, mediante postagem em grupo de mensagens da qual, além da vítima, participavam outras pessoas.<br>Nesta linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto pela querelante contra acórdão do Tribunal de origem que absolveu o querelado do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A sentença de primeiro grau, proferida pelo VII Juizado de Violência Doméstica - Regional da Barra da Tijuca, havia condenado o querelado a dois meses e dez dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. A querelante busca o restabelecimento da sentença condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se as manifestações do querelado, ainda que feitas a terceiros, configuram o crime de injúria, especialmente quanto ao requisito do dolo específico (animus injuriandi), necessário para fundamentar o restabelecimento da sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a configuração do crime de injúria, é imprescindível a presença do dolo específico (animus injuriandi), caracterizado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.<br>4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a consumação da injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento da ofensa; contudo, é necessária a intenção específica de injuriar, não sendo suficiente a mera insatisfação ou desabafo.<br>5. No caso dos autos, as manifestações do querelado foram proferidas perante terceiros e não diretamente à vítima, o que, conforme entendimento do Tribunal de origem, sugere a ausência de animus injuriandi, caracterizando apenas um desabafo.<br>6. O exame do dolo específico implicaria reavaliação do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência consolidada desta Corte (REsp nº 1.765.673/SP) reafirma que, em casos onde não se comprova de forma inequívoca a intenção de ofender, não há configuração de injúria, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.747.253/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA (OFENSA DISCRIMINATÓRIA PELA CONDIÇÃO DE IDOSO DA VÍTIMA). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 180, § 1º, DO CP. DELITO, EM TESE, PRATICADO NO CONTEXTO DE UMA DISCUSSÃO DE CONDOMÍNIO EM QUE A SUPOSTA AUTORA TERIA GRITADO COM A VÍTIMA POR MEIO DO INTERFONE, FAZENDO COM QUE A VIZINHANÇA FICASSE ALERTA E ACIONASSE A PORTARIA, DADA A ENVERGADURA DOS RUÍDOS OUVIDOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO ESPECIAL, ADEMAIS, DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021).<br>2. Em análise do dispositivo legal imputado à recorrente, em confronto com a inicial acusatória, observa-se que não há falar em atipicidade da conduta, pois, a acusada, ao supostamente deferir as ofensas descritas contra a vítima, foi capaz de ofender lhe a dignidade (honra subjetiva), menosprezando-a em razão de sua especial condição de idoso. Ainda que assim não fosse, é cediço no âmbito deste Superior Tribunal que, nos crimes de injúria, a palavra da vítima tem especial relevância.<br>3. Também não há falar que a ação penal se encontra consubstanciada apenas nas declarações da própria vítima, uma vez que, segundo a própria inicial acusatória, os espasmos preconceituosos foram, em tese, de tal envergadura, que os ruídos foram capazes de preocupar os demais moradores do prédio, além do que o diálogo ofensivo foi supostamente realizado por meio do interfone do condomínio, ambiente livre de circulação de pessoas.<br>4. Assim, não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal, sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial acusatória, realizou audiência de instrução e julgamento no dia 26/1/2023, não entendendo carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo. Precedente.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>A insuficiência probatória (condenação alegadamente fundamentada apenas no depoimento de um informante) e suposta resposta do réu à provocação anterior da vítima não foram debatidas nas instâncias precedentes. A análise passível de ser feita nesta seara é interna às decisões das instâncias ordinárias.<br>Para ilustrar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENAL. CRIME DE INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. STANDARD PROBATÓRIO DIFERENCIADO. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. VERSÕES DOS FATOS DELINEADOS DÚBIAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que manteve a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, por suposta prática do crime de injúria em contexto de violência doméstica.<br>1.2 Em suas razões, a Assistente de acusação assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, não obstante a ausência de testemunhas presenciais, não há qualquer dúvida quanto à prática delituosa imputada ao Agravado, sendo imperativa a sua condenação.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária repristinação do édito condenatório do (ora) recorrido.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal (in casu, circunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.838.980/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. CONDIÇÃO DE IDOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Em. Relatoria anterior, não há falar em desclassificação do delito imputado à parte agravante, porquanto as instâncias ordinárias destacaram a nitidez da intenção em ofender a vítima de 80 anos de idade, utilizando-se de expressão injuriosa referente à condição de pessoa idosa - o que atrai a incidência do art. 140, § 3º, do Código Penal (crime de injúria na forma qualificada).<br>III - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>IV - Assente nesta Corte Superior que "A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória" (HC n. 475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018).<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 625.028/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA