DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 340/341):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto em lei, bem como converteu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.<br>2. Não procede o pedido de conhecimento da remessa necessária, eis que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (V. g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC, AgInt no REsp 1873359/PR)<br>3. A exposição ao fator de risco ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, D Je 25.02.2016).<br>4. Como as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.<br>5. Uma vez constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado insalubre, e isso vale, a toda evidência, para o LTCAT, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.<br>6. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo.<br>7. Comprovação, através de PP Ps, de que houve exposição do autor a ruído em patamar acima do limite de tolerância previsto na legislação de regência, impõe a procedência do pedido de reconhecimento do período como atividade especial.<br>8. Reconhecido o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Somatório dos períodos reconhecidos como especiais que ultrapassa os 25 anos necessários para ter direito ao benefício especial.<br>9. Rejeição do pedido de observância da prescrição quinquenal. Condenação que remonta à data posterior ao lustro quinquenal que antecede a propositura da ação.<br>10. Rejeição do pedido de intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020. Providência que não diz respeito a qualquer requisito intrínseco à concessão do benefício previdenciário e pode ser juntada na fase de execução.<br>11. Rejeição do pedido de desconto de eventual montante retroativo ou deferimento de cobrança de valores pagos indevidamente. Direito ao benefício previdenciário que está consolidado. Inexistência de tutela deferida nos autos, não existindo valores a serem devolvidos ao erário.<br>12. Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. 13. Recurso do INSS não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 368/375).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 390) :<br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 207 do Código Civil, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja declarada a decadência do direito à revisão do benefício.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 396).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 402 ).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ ), e foi assim delimitada:<br>"Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA