DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por WASHINGTON UMBERTO CINEL contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 1.938-1.942).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TEMA N. 967 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO."<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a decisão recorrida equivocou-se ao tratar o recurso especial como totalmente abrangido pelo Tema 967/STJ, deixando de reconhecer que apenas parte mínima da insurgência dizia respeito ao precedente repetitivo.<br>Sustenta que diversas teses autônomas  especialmente nulidades dos acórdãos dos embargos de declaração, negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e contrariedades a dispositivos do CPC e do CC  foram inadmitidas pelo Tribunal de origem e não examinadas pela decisão agravada, embora não demandem reexame de fatos ou cláusulas contratuais, razão pela qual não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Alega, ainda, que não houve apreciação das teses relativas ao Tema 677/STJ, ao art. 541 do CPC e ao julgamento ultra petita.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.961-1.968)<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à distinção necessária entre a matéria alcançada pelo Tema 967/STJ e os demais fundamentos do recurso especial, os quais não foram efetivamente examinados na decisão agravada.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.938-1.942 e julgo prejudicado o agravo interno.<br>Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA