DECISÃO<br>Este writ, impugnando condenação transitada em julgado - no ano de 2021 -, não tem cabimento.<br>No que se refere à escolha da fração de redução pela tentativa e da fração de aumento na primeira fase, a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 863.743/PE, que teve decisão final proferida em 11/4/2024, com trânsito em julgado em 22/4/2024.<br>Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, caracterizada pela repetição de pretensão formulada e pela indicação do mesmo ato coator. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.<br>Já no tocante à falta de apreciação, pelo conselho de sentença, da futilidade do motivo, além de ser manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a análise do writ substitutivo de revisão criminal, a Corte de origem não se pronunciou sobre o assunto, sendo inadmissível a supressão de instância.<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. TEMA JÁ DECIDIDO NO HC N. 863.743/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.