DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARINA DE FATIMA CAVALLI à decisão de fls. 969/970, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Nas contrarrazões ao Pedido de Reconsideração os ora Embargantes postularam a condenação dos Recorrentes à multa por litigância de má- fé.<br>Alegaram, em síntese que os Embargados procederam de modo temerário ao provocar recurso manifestamente infundado, de modo que a conduta se amolda às hipóteses do art. 80, incisos V e VI do CPC.<br>Destacou-se, também, que os Embargados se aproveitam do fato de não precisarem recolher o preparo recursal para abusar do direito de recorrer, utilizando-se da gratuidade da justiça como um escudo.<br>Como tal conduta se revela contrária ao princípio da boa- fé, postulou-se sejam os Embargados condenados por este Sodalício Tribunal com a aplicação de multa, a fim de frear a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados.<br>Tal pedido, todavia, não foi apreciado na decisão ora embargada, de modo que esta resta omissa quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos Embargados, razão pela qual justificasse a oposição dos presentes embargos de declaração (fls. 973/974).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Inicialmente, ao contrário do alegado, não constam nos presentes autos, contrarrazões ao Pedido de Reconsideração.<br>Outrossim, até o presente momento, não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13.10.2022; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.9.2022.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim , não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>No mais, cumpra-se a determinação de fls. 969/970, certificando o trânsito e baixando os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA