DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO DA SILVA PAIVA, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS (Revisão Criminal nº 5828550-21.2024.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, foi julgada improcedente.<br>Interposto o AREsp n. 2.923.523/GO neste STJ, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, transitando em julgado também.<br>Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.<br>Sustenta, em apertada síntese, que a "condenação resultou exclusivamente de provas ilícitas provenientes de violação de domicílio, sem mandado judicial e sem consentimento válido  " (fl. 3).<br>Requer, liminarmente, "A SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos da condenação, com a colocação do paciente em liberdade até julgamento final do HC"; no mérito, "ABSOLVIDO o Paciente do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 626, do Código de Processo Pena" (fl. 14).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. Até a revisão criminal já transitou em julgado.<br>Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)<br>Segundo a origem, de toda forma, não seria mesmo a hipótese de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 26-27):<br> ..  DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Revisão Criminal ajuizada com base no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença condenatória por tráfico de drogas, confirmada por acórdão deste Tribunal, com trânsito em julgado. A condenação impôs ao requerente pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 832 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei11.343/2006. O requerente alega nulidade da condenação com fundamento na ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado e abuso de atribuição da Polícia Militar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na busca domiciliar sem autorização ou mandado; e (ii) se as diligências conduzidas por policiais militares configuraram usurpação da função investigativa da Polícia Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, autorizada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF (RE603.616), que admite o ingresso em domicílio em casos de flagrante delito, sem necessidade de mandado.<br>4. As diligências conduzidas pelos policiais militares foram consideradas válidas, uma vez que foram motivadas por justa causa, sendo afastada a alegação de abuso de função ou de "fishing expedition" (pesca probatória). As provas técnicas e testemunhais confirmam a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>5. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal foi rejeitado, dado o volume de entorpecentes apreendidos, que caracteriza a destinação mercantil das substâncias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Pedido improcedente. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito.<br>2. A atuação de policiais militares em diligências de urgência é legítima e não configura usurpação da função investigativa."  .. <br>Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA