DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por RENY MEDEIROS PEREIRA, com base nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 751/752e):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 5043841-31.2012.4.04.7100 AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - ASSUFRGS. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 322, § 2º, DO CPC/2015, ART. 6º DA LINDB, ARTS. 81, III, 103, III, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 8.078/90 E AO ART. 240, "A", DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 A 508 DO CPC/2015. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Segundo alegado pelos próprios agravantes, não houve capítulo específico sobre a violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, constituindo erro material a indicação de ofensa a referido dispositivo nas razões do recurso especial. Logo, referida violação deve ser desconsiderada e, por conseguinte, afastada a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. No que tange a suposta ofensa ao art. 322, § 2º, do CPC/2015, art. 6º da LINDB, arts. 81, III, 103, III, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e ao art. 240, "a", da Lei nº 8.112/90, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos dispositivos, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O Tribunal de origem expressamente consignou que o título formado na Ação Coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100 somente beneficiaria os servidores indicados na lista que acompanhou a inicial, em razão de expressa limitação subjetiva e objetiva quando do ajuizamento da ação, intentada em favor de referidos servidores para declarar a validade e eficácia da decisão do Conselho Universitário constante do Parecer nº CONSUN 115/2008. Rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno provido em parte.<br>Alega o Embargante a existência de dissenso caracterizado pelo julgado da 1ª Turma desta Corte no REsp n. 1.956.376/RS.<br>Nas razões recursais, sustenta, em síntese, "que o julgado paradigma entendeu não existir a necessidade de incursão no quadro fático, eis que a matéria é unicamente de direito. E concluiu, ao final, pela legitimidade ampla dos substituídos para executarem o título exequendo" (fl. 805e).<br>Requer o provimento dos presentes embargos para a uniformização da jurisprudência, "com vistas à reforma, no particular, do v. acórdão embargado e consequente reconhecimento da legitimidade ativa dos exequentes" (fl. 810e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do disposto nos arts. 34, XVIII e 266-C, do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os Embargos de Divergência quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou ainda, em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando se tratar de decisão proferida em sede de recurso especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial (art. 29 da Lei n. 8.038/1990), devendo o dissenso ser comprovado na forma do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 1º, do RISTJ).<br>Nesse contexto, não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência interpostos contra acórdão no qual a Quinta Turma, com base na Súmula 7/STJ, não conheceu do Recurso Especial.<br>2. Os Embargos de Divergência não constituem meio adequado para rever técnica de conhecimento recursal, de modo que é impossível reformar, nesta via, o acórdão embargado. Precedentes do STJ.<br>3. Além disso, a embargante descumpriu o ônus de realizar o devido cotejo analítico entre os casos confrontados, requisito formal para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp 1.277.034/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/2/2014, DJe 24/3/2014).<br>Tal orientação permanece válida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual, no art. 1.043, prevê:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br> .. <br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>O dispositivo não autoriza a revisão, em Embargos de Divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos; apenas viabiliza a interposição desse recurso em caso de equívoco quanto ao resultado do julgamento do especial, o qual concluiu pelo não conhecimento, quando o adequado seria o improvimento, como o demonstra o julgado assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL.<br>I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016).<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que " ..  a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016).<br>III - Ainda, firmou-se entendimento no sentido de que a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, somente é dirigida aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 685.795/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 31/08/2017 - destaques meus).<br>Outrossim, ganha relevo o entendimento desta Seção, reafirmado nos EREsp n. 1.831.415/RJ, de relatoria para o acórdão do Sr. Ministro Herman Benjamin, segundo o qual é insuficiente para demonstração da divergência julgado que aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ, no qual há menção à jurisprudência do STJ " ..  invocada de passagem (obter dictum), a título meramente informativo, sem carga decisória para justificar a solução do caso concreto", acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. E RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO INVOCADA DE PASSAGEM (OBITER DICTUM), A TÍTULO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARGA DECISÓRIA PARA JUSTIFICAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que, após rejeitar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, não conheceu do Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: a) arts. 109 e 110 do CTN: "os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente em tais dispositivos para alterar a mencionada conclusão" - Súmula 284/STF (fl. 414, e-STJ); e b) art. 6º da LINDB: "observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de origem" (Súmula 282/STF).<br>2. Especificamente no que se refere ao tema da isenção de Imposto de Renda nas alienações das cotas representativas de participação societária, não se conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ. PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: MENÇÃO GENÉRICA, COM CARÁTER INFORMATIVO (OBITER DICTUM), SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE FUNDO, SEM UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 3. No que diz respeito à questão de fundo, o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial, por entender incidente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Confira-se a seguinte transcrição de parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (fl. 471, e-STJ): "Embora a petição inicial afirme que o impetrante adquiriu 94.139 ações no período de 26/02/1976 a 28/04/1983, da documentação que instrui a inicial é possível observar que o impetrante comprova aquisição mais remota de ações em 26/02/1976 e mais recente em 23/03/1996 (fls. 22/23). E, no documento de fls.23, vê-se que a referência à 94.139 ações consta anotado com referência a aquisição realizada em 22/05/1986, e outras aquisições ocorreram nos anos 1984 e 1985.<br>Portanto, embora o impetrante comprove aquisição de ações e propriedade das mesmas pelo período de 5 anos que antecedeu ao advento da Lei 7713/88, e que, portanto, tais aquisições estariam isentas de tributação quando de sua alienação, por outro lado, não comprova que tal isenção deve recair sobre 94.139. A prova demonstra outro quadro fático".<br>5. A partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da Segunda Região expressamente indicou que a prova dos autos demonstrava que a aquisição de ações (repita-se: ações, não especificando se originárias ou bonificações) se deu entre 1984 e 1986, concluiu que estava afastada a possibilidade de reconhecimento da isenção tributária, pois ao tempo da revogação do Decreto 1.510/1976, pela Lei 7.713/1988, não seria possível preencher o requisito da titularidade pelo prazo de cinco anos. Reitera-se que o Tribunal a quo expressamente consignou que "a prova demonstra quadro fático" diverso do sustentado pelos autores da demanda.<br>6. Justamente com base nisso é que a Primeira Turma do STJ categoricamente asseverou que a revisão desse entendimento (isto é, de que a prova dos autos evidencia que as ações foram adquiridas entre 1984 e 1986) é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ (fl. 484, e-STJ): "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do direito ao benefício fiscal pleiteado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"."<br>7. A menção, lançada no acórdão embargado, de que "(..) esta Corte adota o entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício", foi feita em caráter genérico e meramente explicativo, em obiter dictum, não comprometendo o fundamento adotado para a solução do Recurso Especial, que, repita-se, no ponto, não conheceu do apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 12.11.2019).<br>9. Dessa forma, seja porque o corte isolado de informação que não corresponde ao efetivo conteúdo do julgamento não possui aptidão para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência, seja porque, conforme acima demonstrado, o verdadeiro e único fundamento adotado diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, regra técnica de admissibilidade, tem-se que não se deve conhecer dos Embargos de Divergência. SEGUNDO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE 10. Não bastasse o acima exposto, é inaferível, a partir do conteúdo do acórdão embargado, a existência de similitude com os arestos indicados como paradigmas.<br>11. Com efeito, nos arestos paradigmas foi analisada a especifica situação consistente na preservação do direito à isenção em relação às bonificações das ações, quando identificado que elas foram emitidas antes da revogação do Decreto 1.510/1976, mas eram oriundas de ações originalmente adquiridas e beneficiadas pela isenção tributária.<br>12. Impossível atestar a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados porque esse ponto (a dizer, a natureza das ações adquiridas entre 1984 e 1986) não foi objeto de análise no acórdão embargado. Pelo contrário, o acórdão embargado limita-se a adotar a premissa do Tribunal de origem, isto é, de que no período de 1984 a 1986 provou-se apenas a aquisição de ações.<br>13. A empresa opôs Embargos de Declaração, no STJ, para apontar omissão, no julgamento do Recurso Especial, a respeito da natureza jurídica das 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986, que alegadamente seriam bonificações oriundas de ações que estariam favorecidas pelo benefício da isenção. Entretanto, a Primeira Turma rejeitou os Aclaratórios, o que, particularmente, entende-se correto, já que a análise da natureza jurídica dos referidos títulos cambiais demanda análise da prova dos autos. Observa-se, apenas como reforço de argumentação, que mesmo o acórdão do Tribunal de origem não fez análise a respeito da natureza dessas 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986.<br>14. Assim, tecnicamente, não está configurado dissídio jurisprudencial a respeito do tema da bonificação das ações, bem como ao regime tributário aplicável às ações das quais, supostamente, aquelas 94.139 adquiridas entre 1984 e 1986 seriam oriundas.<br>15. Embargos de Divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.831.415/RJ, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 266-C do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA