DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TAXAS IMOBILIÁRIAS. CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 330 e 784 do CPC, arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 e arts. 34, 124, 202 e 204 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da sentença em razão error in procedendo, tendo em vista que o juízo apreciou pedido de redirecionamento da execução que não estava mais submetido à sua análise, sendo que houve anterior petição de retratação e prosseguimento do feito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, conforme demonstrado, o pedido de redirecionamento equivocadamente formulado pela Fazenda, já não era objeto de julgamento, uma vez que, formulada petição de retratação, o feito já havia prosseguido, restando a Sentença prolatada nula, por erro in procedendo e em homenagem ao princípio da congruência (fl. 166).<br>  <br>No caso dos autos, o Executado era o proprietário do imóvel há época do fato gerador, não havendo o que se falar em redirecionamento da Execução, equívoco tempestivamente verificado pela Fazenda, conforme exposto, restando verificado o regular prosseguimento do feito, inclusive com a determinação de manifestação sobre tema diverso (prescrição intercorrente).<br>Assim, a sentença ora guerreada encontra-se eivada de vício, em razão de error in procedendo, por analisar pedido de redirecionamento que não mais fazia parte do objeto da demanda, fato que impõe sua anulação (fl. 170).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 330 e 784 do CPC, arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 e arts. 34, 124, 202 e 204 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade passiva do proprietário do imóvel, em razão de estar devidamente individualizado na CDA, sendo que não há que se falar em redirecionamento da execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como a execução fiscal depende desse título executivo especifico, a CDA (limite pessoal da execução, ao menos em princípio), é ela que identifica, em regra, o legitimado (deve- dor ou responsável) para figurar no polo passivo do processo.<br> .. <br>Em execução fiscal, a legitimidade passiva para a execução fiscal, seja do contribuinte ou do responsável tributário, assim como do corresponsável, está adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa CDA, documento que retrata a constituição do crédito tributário e que não pode ser alterada ou ampliada em função de fatos posteriores a ela estranhos.<br>Nessa senda, constando o nome do devedor e responsável na CDA, presume-se as legitimidades para figurar no polo passivo do processo de execução fiscal, finalizando responsabilidade solidária entre eles, nos termos do art. 34 cumulado com o art. 124, I, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.<br> .. <br>No caso dos autos, o Executado era o proprietário do imóvel há época do fato gerador, não havendo o que se falar em redirecionamento da Execução, equívoco tempestivamente verificado pela Fazenda, conforme exposto, restando verificado o regular prosseguimento do feito, inclusive com a determinação de manifestação sobre tema diverso (prescrição intercorrente).<br>  <br>Deveras, não houve mácula a presunção de legitimidade da CDA, vez que a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento, logo, diante da impossibilidade de redirecionamento da execução, subsiste a responsabilidade tributária do proprietário, devidamente individualizado na CDA, não havendo o que se falar em nulidade, em razão da legitimidade passiva da parte executada.<br>Na verdade, estando o nome do proprietário/responsável no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, ele figura como parte legítima a integrar o polo passivo da execução fiscal, exsurgindo a presunção de liquidez e certeza de ser ele responsável, podendo, simplesmente, ser intentada execução fiscal em face dele (fls. 169-172).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre os arts. 330 e 784 do CPC e arts. 124 e 202 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, sobre os arts. 34 e 204 do CTN e arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que a própria Fazenda Municipal peticionou (fls. 39) requerendo o redirecionamento da Execução em face de JESSE VELOSO DE OLIVEIRA, INFORMANDO SER ESTE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (parte legítima), e não Jonas V. Oliveira.<br>Em novas petições juntadas aos autos (fls. 44, 51), reitera o Município de Camaragibe o pedido de redirecionamento contra JESSE VELOSO DE OLIVEIRA.<br>Ocorre que, na peça processual de fis. 62/63, vem a Fazenda Municipal requereu fossem penhorados bens do Sr. Jonas V. Oliveira, não mais falando sobre o redirecionamento da Ação ao Sr. JESSE VELOSO DE OLIVEIRA, sendo que este, segundo própria petição do Ente Municipal, seria a parte legítima (fls. 39) (fl. 134, grifo meu).<br> .. <br>Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença em razão de error in procedendo, posto que o magistrado julgou conforme as peças processuais colacionadas nos autos (fl. 136).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Ainda, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, sobre os arts. 330 e 784 do CPC e arts. 124 e 202 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, quanto ao art. 2º da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que a própria Fazenda Municipal peticionou (fls. 39) requerendo o redirecionamento da Execução em face de JESSE VELOSO DE OLIVEIRA, INFORMANDO SER ESTE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (parte legítima), e não Jonas V. Oliveira.<br>Em novas petições juntadas aos autos (fls. 44, 51), reitera o Município de Camaragibe o pedido de redirecionamento contra JESSE VELOSO DE OLIVEIRA.<br>Ocorre que, na peça processual de fis. 62/63, vem a Fazenda Municipal requereu fossem penhorados bens do Sr. Jonas V. Oliveira, não mais falando sobre o redirecionamento da Ação ao Sr. JESSE VELOSO DE OLIVEIRA, sendo que este, segundo própria petição do Ente Municipal, seria a parte legítima (fls. 39).<br>Da leitura da CDA exequenda verifica-se padecer de vício insanável, na medida em que não aponta corretamente o devedor (sujeito passivo da exação), consoante determinam o inciso I do § 5º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80.<br> .. <br>Do artigo acima transcrito extrai-se a seguinte premissa: os dados constantes no termo de inscrição da dívida, reproduzidos na certidão de dívida ativa, devem ser certos e irretocáveis, pois o erro em qualquer desses requisitos poderá ensejar a nulidade da inscrição, porquanto dificultará de sobremaneira a defesa do executado.<br>De forma que, encontrada uma falha na referida inscrição, esta poderá ser revista pela Fazenda Pública, caso trate-se de erro sanável, detectado antes da prolação da decisão de primeiro grau, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.<br>Assim, a substituição ou emenda da CDA pressupõe a existência de erro sanável, descrito como mero erro material ou formal, hipótese não configurada quando o erro ou divergência se referir ao próprio lançamento tributário, como no presente caso.<br> .. <br>Entretanto, em específico, quando o erro ou divergência se referir à identificação do sujeito passivo, veda-se, de igual modo sua alteração, pois esta importa na modificação do próprio lançamento tributário, consoante explicito no enunciado nº 392 da Súmula do ST), in verbis:  ..  (fls. 134-135, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ainda, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA