DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS DOMINGOS ARANTES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.437980-3/000.<br>Consta dos autos que, em 3/11/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de fabricação caseira (fls. 227 e 230).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 225 e 233).<br>Neste recurso, a defesa sustenta carência de fundamentação e ausência de pressupostos para manutenção da prisão preventiva, termos em que requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia provisória ou a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, acompanhado pelo Tribunal local, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Destacou-se: a apreensão, na residência do recorrente, de cocaína (73,44 g) e maconha (7,21 g), além de uma arma de fogo de fabricação caseira e balança de precisão com resíduos; bem como a apreensão, na residência de Corréu (Alessandro), de uma barra de cocaína (552,65 g), outra balança de precisão e caderneta com anotações. Tais circunstâncias, em conjunto, evidenciam a gravidade concreta e a necessidade da segregação para garantia da ordem pública (fls. 151/152 e 230/232).<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe 28/3/2023).<br>Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; e HC n. 558.099/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/3/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.<br>Recurso improvido.