DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível n. 0024523-11.2010.4.01.3800/MG, o qual negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença que converteu a multa simples em prestação de serviços ambientais.<br>Na origem, JOSE BARBOSA DIAS ajuizou ação anulatória em desfavor do IBAMA, alegando nulidade do auto de infração que o penalizou por manter espécimes passeriformes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização.<br>O autor requereu, ainda, a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legalidade do auto de infração, mas deferindo a conversão da pena de multa em prestação de serviço de conservação ambiental, a ser definida pelo próprio IBAMA, conforme previsto no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e nos arts. 139 e seguintes do Decreto n. 6.514/2008.<br>Interposta apelação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença (fl. 234).<br>O acórdão registrou que a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem autorização caracteriza infração administrativa (art. 70 c.c. o art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998), mas reconheceu a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços ambientais, à luz das circunstâncias do caso, destacando que os pássaros eram nascidos em cativeiro, não expostos ao comércio ou a riscos externos, embora em número expressivo (doze aves) .<br>O Tribunal concluiu que a conversão atenderia à finalidade pedagógica e socioambiental da sanção, mantendo a determinação de que o IBAMA indicasse o local e o prazo para seu cumprimento .<br>Nas razões do recurso especial (fls. 298 e seguintes), o IBAMA aponta violação do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto n. 6.514/2008, sustentando, em síntese, que:<br>(i) a conversão da multa simples é ato discricionário, não configurando direito subjetivo do autuado;<br>(ii) a decisão judicial teria usurpado competência administrativa, ao substituir o juízo técnico da autoridade ambiental;<br>(iii) o acórdão recorrido deixou de observar requisitos procedimentais e materiais previstos na regulamentação vigente e;<br>(iv) compete exclusivamente à autoridade administrativa avaliar a oportunidade, conveniência e benefícios ambientais decorrentes da conversão da multa.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, registrando que a matéria apresenta divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo provimento do recurso especial, afirmando que a conversão da multa em serviços ambientais é ato discricionário, cuja análise compete exclusivamente ao IBAMA, não podendo o Poder Judiciário substituir a motivação técnica da Administração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se a definir se o Poder Judiciário pode determinar, diretamente, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços, ou se tal medida está condicionada à avaliação discricionária e técnica da autoridade administrativa.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de conversão da multa simples em prestação de serviços, o juízo de primeira instância consignou os seguintes fundamentos:<br> ..  a legislação que rege a matéria prevê, no art. 72, § 4 0 da Lei nº 9.605/99, que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Essa possibilidade também encontra previsão no Decreto nº 3.179/99, art. 2º, § 4º, o qual dispõe que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.<br>O procedimento para conversão da multa administrativa simples em prestação de serviços é regulamentado pela Instrução Normativa nº 79/2005 do IBAMA  .. <br>Ademais, compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos, garantindo a universalidade da jurisdição. Feitas estas observações, verifica-se que, na situação em apreço, a negativa ou omissão da Administração em converter as multas em prestação de serviços não se mostra razoável.<br>A Corte a quo, ao manter a sentença, adotou os seguintes fundamentos<br>Concernente ao procedimento administrativo instaurado para apuração de infração ambiental, o prazo para julgamento do auto de infração previsto no artigo 71, inciso II, da Lei n. 9.605/98 é prazo impróprio, razão pela qual não há falar em nulidade do procedimento em virtude do seu descumprimento (AC 0007548-45.2009.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.10.2017).<br>Na hipótese, não se demonstra razoável anular pura e simplesmente a multa imposta, pois é inequívoco que manter em cativeiro animal silvestre sem a devida autorização do órgão competente representa violação ao artigo 29, inciso III, da Lei n. 9605/98.<br>Na descrição da conduta administrativa, é possível a imposição de sanção pela mera violação da descrição objetiva da conduta, como no caso, ser flagrado com animal da fauna sem a devida autorização do órgão competente, o que demonstra conduta em desacordo com a previsão legal.<br>Contudo, não se justifica a aplicação da multa sem que se comprove que o agente tenha sido advertido e a despeito disso não tenha alterado sua conduta, nos termos do artigo 72, §3º, inciso I da Lei 9.605/98.<br>O artigo 72, §2º, da Lei n. 9.605/98, ainda que contenha a previsão de que a advertência não impede a aplicação de outras sanções, encerra a presunção de que a conduta apresente evidente gravidade que, por si, demonstre que a advertência não será suficiente para impor uma mudança de conduta do autuado.<br>A razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão.<br>No caso, verifica-se dos autos que a parte autuada não os expôs os pássaros a riscos externos ou ao comércio, tendo sido constatado que os animais nasceram em cativeiro. Tampouco se verifica que a conduta em apreço tenha afetado efetiva ou potencialmente o meio ambiente ou pôs a risco a função ecológica da fauna. Contudo, não se pode ignorar o número expressivo de animais encontrados em posse da parte autora (doze pássaros), o que atrai a presunção no sentido de que a possível aplicação de advertência não satisfaz, por si só, o caráter pedagógico da pena.<br>Em outras palavras, a adoção da pena de prestação de serviços em prol do meio ambiente, além de desempenhar função pedagógica, formando uma consciência socioambiental, poderá surtir o efeito preventivo pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a conversão da multa em prestação de serviços situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos.<br>Conforme parecer do Ministério Público Federal, a conversão é ato discricionário da Administração, cabendo ao Judiciário o controle restrito de legalidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.<br>II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.<br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PESCA IRREGULAR. ERRO DE PROIBIÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>I - Trata-se de ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a nulidade do Ato Administrativo n. 2.786/E, que impôs multa em razão de pesca com técnica não permitida.<br>II - A sentença julgou improcedente a demanda, decisão parcialmente reformada, em grau recursal, pelo Tribunal a quo, apenas para reduzir o valor da multa aplicada.<br>III -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - No que diz respeito à alegada violação de lei federal quanto ao mérito, ou seja, em relação ao pedido de aplicação da pena de advertência ou possibilidade de converter a multa em prestação de serviços, o acórdão assim definiu: "Conforme já decidido pelo STJ, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência (REsp 1710683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 1141100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Precedente também desta Turma: Processo nº 0801697- 68.2017.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. ago. 2018. Quanto ao pedido de conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, deve-se ressaltar que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: PJE 0808080- 65.2017.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. maio 2020."<br>V - O entendimento prestigiado pela Corte Regional a quo encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016.<br>VI - A respeito da possibilidade de conversão da penalidade, o acórdão recorrido, como visto, afirmou que o Judiciário não poderia substituir-se ao poder discricionário da Administração, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, o qual não foi rebatido no apelo nobre.<br>VII - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Nessa linha, a conversão não se configura direito subjetivo do autuado, mas faculdade da Administração, condicionada à motivação e à avaliação de conveniência e oportunidade, com respeito aos parâmetros legais.<br>Ao Judiciário compete assegurar a legalidade, sem substituir o juízo técnico-administrativo.<br>No caso, ao impor diretamente a conversão, o acórdão recorrido afastou a discricionariedade administrativa prevista na legislação, o que conflita com a orientação consolidada desta Corte.<br>Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, mantendo a pena de multa inicialmente arbitrada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. AUTUAÇÃO POR MANUTENÇÃO DE PASSERIFORMES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 72, § 4º, DA LEI N. 9.605/1998). DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS ARTS. 141, 143, 144, 145 E 148 DO DECRETO N. 6.514/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A MULTA.