DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0814289-37.2025.8.15.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, com recebimento da denúncia em 20/4/1998 e suspensão do feito e do prazo prescricional em 18/6/1998. Em 16/10/2024, o mandado de prisão foi cumprido.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 1997, cuja citação foi realizada através de edital.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital determinada em 1998 seria nula por ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis à época para localizar pessoalmente o réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A validade da citação por edital deve ser analisada à luz do contexto fático e jurídico vigente à época do ato (1998), observando-se o princípio tempus regit actum.<br>4. Constatado que a citação editalícia foi precedida de tentativa infrutífera de citação pessoal no único endereço informado, bem como a constatação de paradeiro incerto e não sabido, não se verifica mácula no ato processual.<br>5. A imposição de exigências tecnológicas e diligências contemporâneas a atos praticados há décadas configura anacronismo jurídico incompatível com a segurança processual.<br>6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhecem a validade da citação por edital, inclusive em hipóteses de réus foragidos, quando demonstrada a tentativa de localização e o esgotamento dos meios razoáveis disponíveis à época.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital realizada em 1998, diante da tentativa infrutífera de citação pessoal no único endereço constante dos autos, com comprovação de paradeiro incerto e não sabido do réu. 2. Não há nulidade quando o ato processual é praticado em conformidade com os meios e exigências disponíveis ao tempo de sua realização." (fls. 83/84).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade da citação por edital, na medida que houve apenas uma tentativa de citação feita pelo Oficial de Justiça sem esgotamento de todos os meios possíveis para localização do recorrente.<br>Assere que o recorrente ostentava vínculos formais de emprego desde o ano de 2000, obteve a segunda via do Registro Geral expedido pela Secretaria de Segurança Pública da Paraíba, endereço residencial fixo com registro em concessionária de serviço público e, em 2023, teve benefício securitário concedido junto ao INSS, o que demonstraria a falta de diligência estatal, contrariando o entendimento de que a citação ficta é excepcional e pressupõe diligências razoáveis.<br>Argumenta que a suspensão do processo e da prescrição foi indevidamente determinada, pois se apoiou em citação inválida. Assim, deve ser desconsiderado o período de suspensão e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, dado o decurso de mais de 20 anos desde a última causa interruptiva (recebimento da denúncia em 25/2/1998).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, afastando a suspensão do prazo prescricional aplicada no caso, extinguindo-se a punibilidade pela prescrição, com a imediata soltura do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 184/186.<br>Informações prestadas às fls. 189/199, 203/205 e 210/214.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 222/223.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a declaração de nulidade da citação por edital.<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, afastou o pleito de nulidade, conforme se verifica:<br>"1. No presente habeas corpus, o impetrante concentra seus argumentos na alegação de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida nos autos de nº 0000711-97.1997.8.15.0751 que considerou válida a citação do paciente realizada por edital. Alega-se que, reconhecida a nulidade, restaria configurada a prescrição da pretensão punitiva, diante do transcurso de mais de 20 (vinte) anos desde o recebimento da denúncia. 2. Pois bem. Embora a citação por edital constitua medida de natureza excepcional, sua validade deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, notadamente quanto ao contexto temporal em que se deu o ato processual (1998).<br>3. A análise da validade de um ato processual não pode ser realizada em um vácuo histórico, desvinculada das condições materiais, tecnológicas e legais da época em que foi praticado. O princípio tempus regit actum impõe que a legalidade da citação seja aferida com base nas ferramentas e nos entendimentos prevalecentes no final da década de 1990, e não sob a ótica das facilidades e exigências processuais do ano de 2025.<br>4. Do cotejo da documentação constante dos autos, ao contrário do sustentado pelo recorrente, observo ser válida a citação por edital, visto que houve a tentativa de intimação no único endereço declinado nos autos.<br>5. A pretensão defensiva de aplicar, por analogia, o disposto no § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil de 2015 revela-se juridicamente inadequada. Trata-se de norma muito posterior aos fatos, inserida em outro diploma legal e que reflete uma realidade processual e tecnológica completamente diversa. Acolher tal argumento significaria impor um requisito anacrônico, declarando nulo um ato que, à sua época, foi praticado em conformidade com a lei e a praxe forense.<br>6. No que concerne à necessidade de esgotamento das tentativas de encontrar o acusado, como alegado, não me parece existirem outras diligências possíveis a viabilizar a citação pessoal do réu, uma vez que as diligências foram realizadas no único endereço constante no feito, sendo informado, ainda, por diversos vizinhos que o acusado não residia mais no local e que não sabiam onde este se encontrava (ID. 36216737).<br>7. Ademais, a própria inicial acusatória já trazia informação no sentido de que o recorrido teria se evadido após a prática delitiva, estando, até o momento de sua prisão, foragido.<br>8. Destarte, entendo que, no caso concreto, a certidão que atesta a não localização do réu, aliada à informação de que este havia mudado de endereço e encontrava-se, portanto, em local incerto e não sabido, é suficiente para autorizar o juízo a determinar a citação por edital. Não se pode exigir do magistrado a adoção de diligências não previstas em lei ou incompatíveis com os recursos disponíveis à época, sobretudo quando já havia elementos nos autos que indicavam a evasão do réu do distrito da culpa.<br>9. Nesse sentido merece destaque os seguintes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 1997. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. PARCOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES À ÉPOCA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. PRETENSA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal vício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e, portanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda, notícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática do crime. 2. Concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, já que o réu não fora localizado, pelo oficial de justiça, no endereço declinado, valendo ressaltar que Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos. Precedentes. (..) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 17/3/2023.) - grifo nosso.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL, DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DILIGÊNCIA PRÉVIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O paciente estava foragido, sendo que a Sexta Turma já decidiu que, "inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital" (HC n. 260.515/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, D Je 26/9/2016)" (HC 266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, D Je 12/12/2018). 2. No tocante ao pleito de reconhecimento da deficiência da defesa, é certo que esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência, só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 114.658/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, D Je de 14/9/2020.) - grifo nosso.<br> .. <br>11. Nesse contexto, inexiste qualquer mácula na citação por edital, passível de declaração de nulidade, eis que, repita-se, todo o procedimento foi transcorrido em estritas observâncias às regras procedimentais dispostas no Código de Processo Penal.<br>12. Ante o exposto DENEGO A ORDEM." (fls. 86/91)<br>Extrai-se dos excertos supracitados que houve tentativas de citação do recorrente no endereço declinado nos autos, todas infrutíferas, não sendo demais salientar que ainda foi demonstrado que existiam informações dando conta de que o paciente estava foragido.<br>De fato, o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que é permitida a citação editalícia, uma vez infrutífera a diligência negativa no endereço constante dos autos. Confiram-se outros precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.<br>CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PARECER ACOLHIDO. 1. Não se verifica irregularidade a infirmar qualquer ato processual, quando o recorrente é procurado por diversas vezes, no endereço fornecido nos autos, e não é encontrado. E, anos depois, novas tentativas de citação são empreendidas pela Justiça ordinária, inclusive em endereço localizado em outro estado da Federação, mas também sem resultado positivo. 2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da aplicação da lei penal quando, embora o recorrente tenha constituído advogado nos autos, o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 220733 / BA, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJEN 23/09/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com pena de 60 anos de reclusão, observando o limite de 40 anos do Código Penal.<br>2. A impetrante alega nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, menção ao silêncio do réu como presunção de culpa, inexistência de provas válidas da autoria delitiva e erro na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, bem como se houve quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, e se a menção ao silêncio do réu pode ser considerada como presunção de culpa.<br>4. Outra questão em discussão é a existência de provas válidas da autoria delitiva e a correção da dosimetria da pena aplicada ao recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A citação por edital foi considerada válida, pois todas as tentativas de citação pessoal foram esgotadas, e a suspensão do prazo prescricional foi corretamente aplicada.<br>6. Não houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, pois a pergunta indeferida não influenciou a imparcialidade do julgamento.<br>7. A menção ao direito ao silêncio do réu não foi utilizada de forma a prejudicar o acusado, não configurando nulidade.<br>8. A condenação baseou-se em provas colhidas em juízo, além das extrajudiciais, e a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. 2. A menção ao direito ao silêncio do réu não configura nulidade se não utilizada para prejudicar o acusado. 3. A condenação pode se basear em provas colhidas em juízo e extrajudiciais, desde que corroboradas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361; CPP, art. 366; CPP, art. 478, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;<br>STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024. (AgRg no HC 923927 / PB, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital."<br>(HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 95293 / RN, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/12/2024.)(grifei)<br>Nessa ordem de ideias, destaco que, uma vez legítima a citação por edital, por consequência houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não havendo assim que se falar em prescrição da pretensão punitiva, como alegado pelo recorrente. Não é demais observar o parecer do MPF:<br>"Já no que toca ao pedido de declaração da extinção da punibilidade, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme consta da decisão combatida, Em 12/05/2000, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas e a nomeação da Defensoria Pública para exercer a defesa do paciente. Em 25/04/2006, foi proferido decisum, determinando a revogação da produção antecipada de prova e que se aguardasse a captura do réu. O mandado de prisão foi cumprido em 19/12/2023. Audiência de custódia em 20/12/2023 (fl. 12, Processo nº 0208002-24.2023.8.06.029). Resposta à Acusação do paciente em 11/02/2024. Ato contínuo, o magistrado de origem determinou o prosseguimento do feito, ratificando o recebimento da Denúncia e revogando a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de cautelares diversas da prisão. (e-STJ Fls. 245/246)." (fls. 223)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA