DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELLO HENRIQUE SANTOS DE ALBUQUERQUE contra o ato do Tribunal de Justiça de Alagoas que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0800144-36.2025.8.02.0000, mantendo a condenação imposta ao paciente pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital/AL, nos Autos n. 0700784-39.2016.8.02.0067.<br>Neste writ, a defesa alega nulidade das provas por devassa de telefone celular sem mandado ou autorização, ausência de justa causa para abordagem e invasão domiciliar de corréu; sustenta que nada foi encontrado com o paciente e que as mensagens não foram juntadas aos autos.<br>Requer desclassificação para uso pessoal, destacando a ínfima quantidade de droga apreendida com os corréus e o histórico de dependência química do paciente; e pleiteia a revisão da dosimetria, com redução da pena-base e incidência do tráfico privilegiado.<br>Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a anulação das provas e a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para posse para consumo; e, por fim, a redução da pena, com o reconhecimento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em conjunto probatório formado por mensagens extraídas de aparelho celular e pelos depoimentos de corréus e policiais. A condenação transitou em julgado.<br>No julgamento da revisão criminal, o Tribunal de origem consignou que a via revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal na ausência de prova nova, afastou a alegada nulidade em razão da falta de impugnação oportuna e da inexistência de demonstração de prejuízo, e registrou a colaboração da corré durante a abordagem.<br>Assentou, ainda, que os critérios empregados na dosimetria da pena observaram a legalidade, especialmente diante da expressiva quantidade de droga apreendida e dos maus antecedentes do condenado.<br>Nesse sentido: HC n. 1.021.926/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; e AgRg na RvCr n. 5.865/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade apta a justificar a alteração do julgado por este Relator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL MANTIDA. NULIDADE DE PROVAS DE CELULAR SEM MANDADO OU AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COLABORAÇÃO DA CORRÉ NA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM APONTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA FUNDADA NA QUANTIDADE DA DROGA E NOS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.