DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rosemeire Mendes de Oliveira, presa preventivamente e investigada por tráfico de drogas, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em 14/11/2025, denegou a ordem no HC n. 0123318-28.2025.8.16.0000.<br>A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito. Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis, existência de parecer ministerial pela liberdade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que a paciente tem direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem monitoração eletrônica. Alega inexistência de flagrante, inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de residência fixa, ocupação lícita e intenção de comparecer a todos os atos. Sustenta coação ilegal pela manutenção da custódia sem necessidade.<br>Adiciona que não foi fixado termo de comparecimento, em desconformidade com os arts. 319, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal; que não houve intimação para depoimento; que o clamor público não se comprova; e que eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado, sendo desproporcional a prisão cautelar.<br>Em liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, e expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a substituição da prisão por medidas cautelares dos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, com liberdade provisória e monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registro que parte das alegações trazidas no relatório - notadamente a afirmação de que eventual condenação não resultará em regime fechado - não foi enfrentada pelo acórdão impugnado, razão pela qual seu exame direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Este Superior Tribunal não pode inaugurar jurisdição originária para matérias que deveriam ter sido deduzidas perante o Tribunal local.<br>No mais, verifico que o acórdão recorrido apresenta fundamentação extensa e circunstanciada para justificar a manutenção da prisão. A Corte de origem ressaltou a multirreincidência da paciente, com condenações anteriores que totalizam mais de vinte e seis anos de reclusão, bem como o fato de ostentar pena remanescente em execução. Destacou, ainda, que há elementos telemáticos robustos colhidos na chamada Operação Alvorada, apontando o envolvimento da ré com organização criminosa (PCC) e participação reiterada no tráfico de drogas.<br>A decisão estadual também ressaltou circunstâncias concretas relacionadas ao periculum libertatis, mencionando expressamente a reiteração delitiva, o contexto de organização criminosa e o descumprimento de monitoramento eletrônico, aspectos tradicionalmente reconhecidos pela jurisprudência deste Tribunal como idôneos para justificar a prisão preventiva. A Corte local, ademais, enfrentou e afastou a alegação de desproporcionalidade da medida, alinhando-se à orientação consolidada no sentido de que não cabe ao habeas corpus antecipar regime de eventual pena futura.<br>De sua parte, as alegações defensivas reproduzem, em sua maior parte, teses já apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal estadual, sem apresentar elementos capazes de infirmar a conclusão de que a prisão preventiva se baseia em dados concretos e atualizados. A argumentação quanto às condições pessoais e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas também foi enfrentada pelo acórdão, que concluiu pela inadequação e insuficiência dessas providências, diante do histórico criminal da paciente e do risco de continuidade delitiva.<br>Em que pese a defesa alegue suposta ausência de intimação para depoimento na fase policial ou irregularidades no termo de comparecimento, tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem e, portanto, não podem ser conhecidas diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de evidente supressão de instância.<br>À vista desse cenário, considero que o acórdão impugnado apresenta fundamentação adequada, com exame circunstanciado dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão liminar da ordem. O decreto prisional demonstra elementos concretos que justificam a segregação, notadamente a multirreincidência, o envolvimento com organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, aspectos que, reiteradamente, têm sido reconhecidos por esta Corte como suficientes para a manutenção da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ELEMENTOS TELEMATIZADOS INDICANDO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.