DECISÃO<br>Estou de acordo com a manifestação do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, deste teor (fls. 138/139 - grifo nosso):<br> ..  consta nas Informações prestadas pelo Juízo da Vara do Júri, Execução, Infância e Juventude da Comarca de Americana/SP que no dia 09 de setembro de 2025, portanto, em data posterior à interposição do presente recurso, atendendo ao pedido da defesa da também investigada Roseli Gomes da Silva nos autos do inquérito n. 1500745-72.2025.8.26.0630, houve deferimento de acesso quanto ao inquérito policial em questão e todos os expedientes apensos à época, sem notícia por parte da Defesa de Adriana Soares Cavalcante, ora impetrante, quanto a dificuldade de acesso no período posterior à data da decisão (fls. 110 e-STJ).<br>20. A mencionada decisão foi juntada à fl. 123 e-STJ.<br>21. Informa, ainda, que após a decisão, aportaram aos autos do inquérito policial novos documentos sigilosos remetidos pela Autoridade Policial nessa condição e, após manifestação do Ministério Público, houve a decretação de sigilo de novos documentos até a evolução das diligências investigativas.<br>22. Assim, verifica-se que o pedido constante no presente recurso em mandado de segurança, qual seja, acesso aos elementos já documentados nos autos nº 0000137-61.2025.8.26.0630 (apenso de mandado de busca e apreensão e de prisão temporária), já foi atendido.<br>23. Por essa razão, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse recursal.<br>24. Do exposto, opina este Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso em mandado de segurança.<br>Acolhendo o parecer, julgo prejudicado o presente feito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL COM OS APENSOS. PRETENSÃO JÁ OBTIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso prejudicado.