DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por PAULO SERGIO XAVIER DE SOUSA e TEREZA MARIA DE JESUS SOUSA, em face de decisão de fls. 447/449 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, diante da ausência de demonstração da vulneração dos artigos arrolados, incidência da Súmula 7 do STJ e cotejo analítico deficiente.<br>Inconformados, os insurgentes interpuseram o presente agravo em recurso especial (fls. 454/465, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.<br>Contrarrazões às fls. 468/474 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento.<br>1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência dos agravantes quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.<br>Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, diante da ausência de demonstração da vulneração dos artigos arrolados, incidência da Súmula 7 do STJ e cotejo analítico deficiente.<br>No presente agravo, contudo, os agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).  grifou-se <br>No mesmo sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.1. Ação de obrigação de fazer em razão de não pagamento de remuneração devida pela prestação de serviços de comercialização de planos de assistência à saúde.2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp n. 2.415.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ, que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacificada desta Corte.4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a aplicação da penalidade.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.730.838/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 203/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Silvio Luis Mano Sanchez contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 203/STJ, em razão da interposição contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais.O agravante sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, diante da Súmula 203/STJ; e (ii) estabelecer se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiai s é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula 203/STJ.4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida.5. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ.IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.715.248/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Com relação à impugnação da Súmula 7 do STJ, é fundamental registrar que a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada.<br>É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.<br>Destacam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. IMÓVEL GRAVADO EM HIPOTECA CEDULAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF E 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. No caso, nas razões de agravo em recurso especial a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto a sua não incidência.6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.865.107/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a aplicação de uma tese jurídica diferente, relacionada à taxa média de mercado e à necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.5. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).<br>2. Do exposto, não se conhece do agravo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA