DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA FONTANA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 259)<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA<br>RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. TESE INSUBSISTENTE. PERÍODO DE ATRASO QUE EXTRAPOLA O ACEITÁVEL. DEVER DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA MORA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.<br>MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL APENAS PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE FLAGRANTE. CDC, ARTIGO 51, INCISO IV. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO PARA SANCIONAR A INADIMPLÊNCIA DA PARTE ADVERSA. SOLUÇÃO QUE, EM HOMENAGEM DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CORRIGE O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXSEGESE, ADEMAIS, DO TEMA 971, DO STJ. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MERA INVERSÃO DA CLÁUSULA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR (PELO IMÓVEL) E ENTREGAR (O IMÓVEL) HETEROGÊNEAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO DE TESE SUBSIDIÁRIA PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR PLEITEADO PELO AUTOR, NA INICIAL, COMO CONDENAÇÃO PELO DECUMPRIMENTO CONTRATUAL.<br>MATERIAIS NÃO UTILIZADOS. PREVISÃO CONTRATUAL PARA CONCLUSÃO DO IMÓVEL COM PISOS. APARTAMENTO ENTREGUE SEM TAIS REVESTIMENTOS, QUE TAMPOUCO FORAM DISPONIBILIZADOS IN NATURA AO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>RECONVENÇÃO. TESE DA RÉ DE DESCUMPRIMENTO, PELO AUTOR, DE CLÁUSULA QUE ESTIPULOU A ESTE A LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS. INSUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR QUE NÃO OCORREU, COMO PREVIA REFERIDA CLÁUSULA, DE FORMA PARCELADA. OBRIGAÇÃO ADEMAIS, QUE DEVERIA SER CUMPRIDA APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS E SE PERFECTIBILIZOU EM MOMENTO ANTERIOR.<br>REQUERIMENTO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTEE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. PEDIDO INDEFERIDO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:<br>a) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil  por se omitir quanto à tese do recurso de apelação consubstanciada na alegada violação pelo magistrado singular ao artigo 944 do Código Civil (na medida em que teria invertido 3 cláusulas penais em desfavor da recorrente);<br>b) o artigo 355, I, do Código de Processo Civil  na medida em que o julgamento antecipado do mérito pelo magistrado singular, o qual foi mantido pelo Colegiado estadual, teria implicado cerceamento de defesa;<br>c) o artigo 944 do Código Civil  na medida em que o acórdão recorrido manteve os termos da sentença que determinaram a inversão de 3 penalidades contratuais em desfavor da recorrente.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ fls. 329).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Todavia, como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor desses dispositivos não implica que o órgão julgador seja processualmente constrangido a enfrentar, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgamento anterior. Não se configura omissão quando do articulado das suas razões de decidir resulte suficientemente claro que o julgador tenha examinado e decidido o ponto controverso sobre o qual se alega silêncio, ainda que modo implícito.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração.<br>3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator.<br>4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.<br>5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.<br>6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Especificamente quanto à questão sobre a qual a recorrente alega omissão  isto é, a tese de que a inversão das penalidades contratuais implicaria enriquecimento sem causa à parte recorrida  , o Colegiado estadual se fundamentou expressamente na aplicação do artigo 51, IV, do CDC, para inverter as penalidades contratuais em desfavor da recorrente justamente em razão: (i) do fato de que o contrato não prevê nenhuma penalidade para a vendedora inadimplente na hipótese de atraso na entrega do imóvel; e (ii) da necessidade de se assegurar a isonomia e o equilíbrio contratual entre as partes contratantes (e-STJ fls. 264):<br>4 Tampouco merece prosperar o argumento recursal de que, por não haver previsão contratual para aplicação de sanção à construtora por inadimplemento, seria indevida a sua condenação ao pagamento de multa e juros de mora mediante aplicação analógica da cláusula quarta (evento 1, contrato 5, p. 6), sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como a impossibilidade de cumulação de sanção contratual com perdas e danos.<br>Com efeito, o contrato não prevê nenhuma penalidade para a vendedora inadimplente na hipótese de atraso na entrega do apartamento. Por sua vez, há disposições específicas, constantes da cláusula quarta, estabelecendo cláusulas penais no caso de inadimplemento dos promitentes compradores.<br>Inegável que a estipulação de multa em caso de impontualidade somente em favor do fornecedor de produto, em detrimento do consumidor, fere o art. 51, inciso IV, do CDC, que veda o desequilíbrio contratual, fazendo-se necessário o restabelecimento da paridade entre as partes, com fulcro nos princípios da equidade.<br>Assim, havendo previsão no contrato de incidência de multa e juros moratórios para o caso de descumprimento contratual exclusivamente por parte do consumidor, mais que razoável a sua aplicação para o caso de inadimplemento da construtora, solução que prestigia a isonomia entre os contratantes, restabelecendo o equilíbrio contratual entre os contratantes.<br> Grifos acrescidos <br>Disse se conclui, portanto, que a Corte local enfrentou expressamente a questão, de modo que não há falar em omissão do Colegiado estadual quanto à questão posta pela recorrente. Portanto, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie, inexistem vícios a serem erradicados nesta Corte apenas pelo fato de ter o acórdão recorrido decidido de forma contrária à pretensão da parte.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, esta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, motivadamente. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. Precedentes do STJ.<br>2. Não se configura c erceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base nos elementos constantes nos autos, entende pela prescindibilidade de dilação probatória, especialmente em hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC. Precedentes do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. A análise da necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A análise das teses relativas à decadência, à configuração e ao valor do dano moral, e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexistente a má-fé e observado o princípio do contraditório, como ocorreu no caso dos autos.<br>4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Nas relações de consumo, a comprovação de vício oculto que se manifesta logo após a aquisição de bem durável, alienado por fornecedor profissional, gera a presunção de preexistência do defeito, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova de fato que exclua sua responsabilidade. A correta aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, em conformidade com o sistema de proteção ao consumidor, não configura violação do art. 373, I, do CPC.<br>6. Primeiro agravo conhecido e rejeitado. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.806.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Por fim, quanto à alegada afronta ao artigo 944 do Código Civil, como posto acima, o Colegiado estadual se fundamentou expressamente na aplicação do artigo 51, IV, do CDC, para inverter as penalidades contratuais em desfavor da recorrente justamente em razão: (i) do fato de que o contrato não prevê nenhuma penalidade para a vendedora inadimplente na hipótese de atraso na entrega do imóvel; e (ii) da necessidade de se assegurar a isonomia e o equilíbrio contratual entre as partes contratantes. Esse entendimento encontra plena consonância com a tese jurídica firmada por esta Corte no Tema Repetitivo nº 971/STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.<br>2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.614.721/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA