DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.365632-6/000).<br>Consta dos autos que, no contexto da "Operação Ortros", foram apurados supostos crimes de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente, cuja custódia foi cumprida em 19/3/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a extensão de benefício anteriormente concedido à corré GESNA ALVES GUIMARÃES, sob fundamento de identidade fático-jurídica.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS"- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE DECISÃO EM FAVOR DE CORRÉ - INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 01. O prazo para conclusão da instrução criminal previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013, não configura limitações rígidas, devendo ser interpretado conforme o princípio da razoabilidade e as especificidades do caso concreto. A complexidade da ação penal, relacionada à existência de 33 acusados vinculados à organização criminosa especializada, demanda estrutura processual diferenciada e maior tempo para finalização regular dos atos, sem indicativos de inércia ou morosidade injustificada por parte do juízo de origem. Observa-se tramitação avançada do feito, com audiência designada e logística específica, inexistindo extrapolação desarrazoada do prazo legal e iminente encerramento da instrução. Quanto à extensão do benefício de soltura concedido à corré, não há similitude fático-jurídica entre o paciente e a beneficiária da decisão anterior, considerando-se, especialmente, o período da prisão e os fatos apurados, de modo que não se aplica o art. 580 do CPP ao caso.<br>No presente a defesa sustenta: (i) excesso de prazo da prisão preventiva, writ, afirmando que o paciente está preso há mais de 200 dias sem conclusão da instrução, o que caracterizaria constrangimento ilegal; (ii) tratamento desigual em relação à corré GESNA ALVES GUIMARÃES  beneficiada com relaxamento da prisão  , afirmando similitude fático-jurídica e pleiteando a extensão nos termos do art. 580 do CPP; e (iii) perda de objeto da prisão preventiva diante da soltura de diversos corréus, inclusive supostos líderes, arguindo ausência de fundamentos atuais para a custódia.<br>No pedido, requer liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem para que o paciente responda em liberdade, com possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 148/151) e prestadas as informações (e-STJ fls. 159/385), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 389/396).<br>Às e-STJ fls. 399/404, a defesa acrescenta que apesar de a instrução ter sido encerrada formalmente em 23/10/2025, o Ministério Público, embora devidamente intimado, ainda não apresentou alegações finais. Ao final, insiste no pedido de reconhecimento do excesso de prazo.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 391/393):<br>Preliminarmente, o habeas corpus não há de ser conhecido, uma vez que a jurisprudência do STF e desse STJ consolidou-se no sentido de não se admitir o writ como sucedâneo de recurso próprio.<br>Ainda que ultrapassado tal óbice, não se verifica hipótese de teratologia ou constrangimento ilegal flagrante, a autorizar excepcionalmente a concessão da ordem de ofício.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o Juízo da Comarca prestou as seguintes informações (fls. 166/167 e-STJ):<br>Na decisão que decretou a prisão preventiva (autos nº 5010964-34.2024.8.13.0342, ID 10358682906), foi consignado que o paciente Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva integrava o núcleo financeiro e teria vínculos financeiros com Valdeir Nunes de Oliveira, além de outros investigados, tendo recebido diversas transferências bancárias. Ainda, foi consignado que, entre 2023 e 2024, teve a seguinte movimentação global: a) Soma de créditos: R$ 97.680,41; b) Soma de débitos: R$ 99.508,22.<br>Após, foi comunicado que, em 18/03/2025, foi cumprido o mandado de prisão expedido contra o paciente Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva (autos nº 5010964-34.2024.8.13.0342, ID 10415663263).<br>Em 11/04/2025, foi oferecida denúncia imputando ao paciente Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva a prática dos crimes descritos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º da Lei nº 12.850/13 (ID 10431457967).<br>A denúncia foi recebida, conforme decisão proferida em 23/04/2025 (ID 10435397802).<br>A defesa de Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva apresentou resposta à acusação (ID 10467357756).<br>Em 08/08/2025, foi proferida decisão afastando as preliminares arguidas pelas defesas nas respostas à acusação.<br>Após, na data de 03/09/2025, foi proferido despacho, designando a audiência de instrução e julgamento para os dias 20/10/2025 a 24/10/2025 (ID 10531401124).<br>Posteriormente, considerando que, no Habeas Corpus nº 1.0000.25.339208-8/000 (ID 10540464834), foi concedida a ordem à impetrante Gesna Alves Guimarães para relaxar a prisão da paciente, este juízo proferiu decisão reanalisando a situação prisional de todos os réus e estendendo os efeitos da decisão do Habeas Corpus aos denunciados que estavam em situação idêntica à de Gesna. Com relação ao paciente Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva não foram estendidos os efeitos do acórdão, pois não existia excesso de prazo com relação a este, porquanto a sua prisão ocorreu em 18/03/2025 (ID 10541414943).<br>No mais, saliento que o feito está aguardando a audiência de instrução e julgamento designada para os dias 20/10/2025 a 24/10/2025.<br>Observa-se, da descrição pormenorizada do andamento da ação penal, que o processo tem recebido impulso regular, não se verificando demora desarrazoada ou desproporcional na sua tramitação, nem se vislumbrando desídia do Poder Judiciário apta a configurar constrangimento ilegal na prisão cautelar do paciente, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Consoante salientado pela Corte estadual, "a ação penal em curso ostenta inegável complexidade, como se extrai do elevado número de réus - pasme-se, 33 acusados, supostamente vinculados a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais -, o que, por si só, impõe a adoção de uma logística processual diferenciada, demandando maior tempo para a tramitação regular dos atos processuais" (fl. 16 e-STJ).<br>Há de ser aplicado o princípio da razoabilidade à espécie, uma vez que o lapso temporal para conclusão do processo criminal não constitui uma simples análise matemática ou aritmética da soma dos prazos processuais, como é cediço na jurisprudência.<br>Nesse contexto, o STJ vem entendendo que o prazo para a formação da culpa não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso.<br>Ao prestar informações, o Juízo processante esclareceu (e-STJ 166/167):<br>Em resposta à requisição de informações relativas ao Habeas Corpus n. 1043014-MG (2025/0397753-8), que tem como paciente Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva, informo a Vossa Excelência que o paciente foi preso preventivamente em 18/03/2025. Réu Preso.<br>Na decisão que decretou a prisão preventiva (autos nº 5010964- 34.2024.8.13.0342, ID 10358682906), foi consignado que o paciente Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva integrava o núcleo financeiro e teria vínculos financeiros com Valdeir Nunes de Oliveira, além de outros investigados, tendo recebido diversas transferências bancárias. Ainda, foi consignado que, entre 2023 e 2024, teve a seguinte movimentação global: a) Soma de créditos: R$ 97.680,41; b) Soma de débitos: R$ 99.508,22.<br>Após, foi comunicado que, em 18/03/2025, foi cumprido o mandado de prisão expedido contra o paciente Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva (autos nº 5010964-34.2024.8.13.0342, ID 10415663263).<br>Em 11/04/2025, foi oferecida denúncia imputando ao paciente Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva a prática dos crimes descritos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º da Lei nº 12.850/13 (ID 10431457967).<br>A denúncia foi recebida, conforme decisão proferida em 23/04/2025 (ID 10435397802).<br>A defesa de Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva apresentou resposta à acusação (ID 10467357756).<br>Em 08/08/2025, foi proferida decisão afastando as preliminares arguidas pelas defesas nas respostas à acusação.<br>Após, na data de 03/09/2025, foi proferido despacho, designando a audiência de instrução e julgamento para os dias 20/10/2025 a 24/10/2025 (ID 10531401124).<br>Posteriormente, considerando que, no Habeas Corpus nº 1.0000.25.339208-8/000 (ID 10540464834), foi concedida a ordem à impetrante Gesna Alves Guimarães para relaxar a prisão da paciente, este juízo proferiu decisão reanalisando a situação prisional de todos os réus e estendendo os efeitos da decisão do Habeas Corpus aos denunciados que estavam em situação idêntica à de Gesna. Com relação ao paciente Wellington Lucas Rodrigues Franco Silva não foram estendidos os efeitos do acórdão, pois não existia excesso de prazo com relação a este, porquanto a sua prisão ocorreu em 18/03/2025 (ID 10541414943).<br>No mais, saliento que o feito está aguardando a audiência de instrução e julgamento designada para os dias 20/10/2025 a 24/10/2025.<br>Como se vê, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.<br>O paciente foi preso em 18/3/2025. A denúncia foi oferecida em 11/4/2025 e recebida em 23/4/2025. A audiência de instrução e julgamento se realizou nos dias 20/1/2025 a 23/10/2025.<br>Na espécie, o juízo de origem e o Tribunal estadual destacaram a elevada complexidade da ação penal, com 33 denunciados, com advogados distintos, a multiplicidade de incidentes processuais e de requerimentos defensivos. De qualquer sorte, a tramitação está avançada, já se encontrando o feito na fase de alegações finais, atraindo, assim, o entendimento da Súmula n. 52/STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do Magistrado ou da acusação, hábeis a permitir a superação do referido enunciado sumular, mas sim andamento compatível com a complexidade do processo e as peculiaridades do caso concreto.<br>No tocante à extensão pleiteada, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>No ponto, o Tribunal esclareceu (e-STJ fls. 395/396):<br>A extensão ao ora paciente dos efeitos da decisão que relaxou a custódia antecipada da corré Gesna Alves Guimarães por excesso de prazo foi indeferida "uma vez que, conforme informado pela autoridade impetrada, o paciente foi preso preventivamente em data posterior, qual seja, em 19/03/2025, ou seja, há cinco meses, inexistindo similitude fático-jurídica com a beneficiária, de modo a afastar a aplicação da regra do artigo 580 do CPP" (fl. 17 e-STJ).<br>De fato, extrai-se da decisão de fls. 43/44 e-STJ que a corré Gesna Alves Guimarães foi presa quando da deflagração da "Operação Ortros", em 11/12/2024, enquanto o mandado de prisão expedido em face do ora paciente foi cumprido em momento posterior (18/3/2025).<br>Assim, há de se reconhecer a ausência de similitude fático-processual a amparar o pleito de extensão dos efeitos da decisão pela qual foi determinado o relaxamento da custódia cautelar da corré Gesna Alves Guimarães por excesso de prazo.<br>Como se vê, o Tribunal a quo foi explícito ao assentar que a corré solta por excesso de prazo estava presa desde 11/12/2024, enquanto o ora paciente foi preso apenas em 18/3/2025, o que afasta o requisito objetivo de identidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que promova celeridade na prolação da sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA