DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de MARCELO BORGES DO EGITO, na qual requer a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito de R$ 53.008,32 (cinquenta e três mil e oito reais e trinta e dois centavos).<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 267)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 700, 356, I, § 1º, 374, II, III, 489, § 1º, II, IV, VI, § 3º, e 85, § 2º, IV, § 8º do CPC, 182 e 884 do CC; 1º, IV, 5º, II, XXXVI, 93, IX e 170 da CF e às Súmulas 233 e 247 do STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a documentação apresentada (contrato de abertura de crédito, extratos bancários e demonstrativo de débito) é prova escrita hábil à ação monitória. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrenta argumentos relevantes e deixa de observar súmulas aplicáveis, configurando deficiência de fundamentação. Argumenta que há fatos incontroversos quanto à contratação e recebimento dos valores, impondo reconhecimento e procedência da pretensão monitória. Assevera enriquecimento sem causa do requerido diante da inadimplência e da comprovação de depósito dos empréstimos. Indica que os honorários devem observar o princípio da causalidade e serem reduzidos de forma equitativa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>Desse modo, não merece ser conhecido o recurso especial no tocante a violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, XXXVI, 93, IX e 170 da CF e às Súmulas 233 e 247 do STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos art. 85 §2º, IV c/c §8º do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>No particular, constata-se que a recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou expressamente o disposto nos arts. 356, I, §1º, 374, II e III, e 700 do CPC e nos arts. 182 e 884 do CC, sem, contudo, demonstrar especificamente de que forma teria ocorrido a alegada violação aos dispositivos legais mencionados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Na espécie, o TJ/MA consignou ter a decisão agravada reconhecido, quanto aos pedidos formulados pela agravante, a ausência de requisitos para apreciação de mérito, motivo pelo qual foi determinada a extinção parcial do processo. Registrou não ter a decisão infirmado a validade das cláusulas contratuais estabelecidas, mas apenas extinguido parcialmente o feito por ausência de elementos indispensáveis ao exame de determinados pedidos (e-STJ fl. 340).<br>Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MA ao analisar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 268-269):<br>Após análise dos autos, verifiquei que foi juntado com a inicial contrato de abertura de crédito (ID 8792953), demonstrativo de empréstimos referentes às supostas contratações (ID 8792954), além de extrato de movimentação (ID 8792955).<br>Sucede que o contrato de abertura de crédito contém somente os dados cadastrais do Apelado e as cláusulas gerais de relacionamento entre a instituição financeira Apelante e Marcelo Borges do Egito.<br>Por ocasião da contestação, diga-se, o ora Apelado negou ter feito os empréstimos nos valores indicados pelo Apelante, que não se desincumbiu de juntar os contratos respectivos, indicando, v.g, os encargos que incidiram nos períodos da normalidade e da inadimplência.<br>A ausência dos contratos contendo as informações referentes aos valores supostamente disponibilizados, impede a análise acerca da correspondência entre os encargos aplicados pela financeira e os que foram efetivamente pactuados (grifos acrescidos).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de provas aptas a comprovar a regularidade do procedimento monitório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (insuficiência das provas para embasar a ação monitória), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação monitória.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.