DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5198593-31.2025.8.09.0051, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado pela empresa executada como meio de assegurar a execução fiscal, e acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>Na origem, trata-se de Execução Fiscal em que o Município de Goiânia figura como exequente, tendo a empresa Empreendimentos Pague Menos S/A oferecido apólice de seguro-garantia para fins de garantia do juízo. O juízo de primeiro grau reconheceu o aperfeiçoamento da garantia mediante seguro-garantia, o que motivou o agravo de instrumento interposto pelo Município.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa:<br>"Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Seguro-garantia judicial. Ordem legal de penhora. Princípio da menor onerosidade. Recurso desprovido. I - Caso em exame: agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia contra decisão que reconheceu o aperfeiçoamento da garantia do juízo por meio de apólice de seguro-garantia apresentada pela empresa executada. II - Questão em discussão: possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial sem anuência da Fazenda Pública; e ausência de manifestação do Município quanto à idoneidade da garantia. III - Razões de decidir: equiparação legal do seguro-garantia ao depósito em dinheiro; inexistência de demonstração de inadequação da garantia; aceitação tácita diante da falta de impugnação do Município. IV - Dispositivo e tese: recurso desprovido."<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à alegação de intempestividade do seguro-garantia oferecido, mantendo-se, contudo, o entendimento acerca da possibilidade de aceitação da garantia e da equiparação prevista no art. 835, § 2º, do CPC. A ementa do acórdão dos embargos foi a seguinte:<br>"Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Seguro-garantia apresentado fora do prazo legal. Omissão parcialmente configurada. Efeitos infringentes não verificados."<br>Nas razões do recurso especial, o Município recorrente sustenta violação aos arts. 8º, 9º, § 4º, e 11 da Lei nº 6.830/1980, além dos arts. 223 do Código de Processo Civil e 151 do Código Tributário Nacional, alegando que não poderia ter sido aceita apólice de seguro-garantia com prazo de validade determinado, e que o Tribunal teria desconsiderado a ordem legal de penhora e a necessidade de anuência da Fazenda Pública. Também invoca divergência jurisprudencial.<br>Em contrarrazões, a empresa executada requer o não conhecimento do recurso especial e, no mérito, seu desprovimento , sustentando que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia jurídica dos autos centra-se na definição da possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal de preferência, da substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia na execução fiscal.<br>O Tribunal de origem concluiu que a ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 não impede a aceitação do seguro-garantia judicial, desde que atendidos os requisitos legais, e que tal ordem não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com a legislação posterior e com o princípio da menor onerosidade.<br>A respeito dessa matéria, a Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à possibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução fiscal, por inobservância à ordem legal, delimitando o objeto para:<br>Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.<br>Colaciono ementa do referido julgamento:<br>Ementa. Processo Civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução fiscal, por inobservância à ordem legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.<br>(ProAfR no REsp n. 2.193.673/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DA PENHORA E SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA/SEGURO GARANTIA. CONTRIBUINTE. RECUSA DA GARANTIA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980 E ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO E SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA N. 1.385/STJ. RECURSO ESPECIAL COM ANÁLISE PREJUDICADA E DEVOLUÇÃO À ORIGEM.