DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RAYLLANDER TRAJANO BEZERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação n. 0007137-25.2019.4.01.3000).<br>Consta dos autos ter o paciente sido condenado à pena de 377 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 3.037 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para tal fim, lavagem de capitais e organização criminosa.<br>Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem, por maioria, reduzido as sanções para 26 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, mais 2.571 dias-multa (e-STJ fl. 779).<br>Opostos embargos infringentes, estes estão pendentes de exame.<br>Neste writ, invoca a defesa o voto vencido proferido no julgamento do apelo defensivo, o qual concluiu que a ausência de laudo toxicológico definitivo levaria à absolvição do paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes.<br>Aduz que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que, sem o referido exame, não há como comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, o que acarreta a absolvição do acusado. Tal entendimento foi reafirmado em diversos precedentes, que destacam a imprescindibilidade do laudo definitivo para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes" (e-STJ fl. 13).<br>Defende, assim, que a ausência de materialidade autoriza a soltura do paciente, asseverando que a maioria dos acusados se encontram em liberdade.<br>Busca, assim, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Não há como dar curso ao habeas corpus, tendo em vista que, consoante informado pela própria defesa, foram opostos embargos infringentes visando a prevalência do voto vencido.<br>Desse modo, estando os embargos infringentes pendentes de apreciação, esta Casa fica impedida de enfrentar as teses suscitadas no writ, pois ainda não exaurida a jurisdição de segundo grau.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Pendente de julgamento o recurso de embargos infringentes e de nulidade no Tribunal de origem, o que evidencia que o pronunciamento das instâncias ordinárias ainda não é definitivo, inviável a apreciação, em sede mandamental, de tema cujo resultado do julgamento poderá influir no que será decidido por esta Corte Superior.<br>2. Agravo regiment al desprovido.<br>(AgRg no HC n. 772.940/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CONSIDERADO PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 105, III da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte se cinge às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias.<br>No caso em apreço, o Recurso Especial inadmitido foi protocolizado quando ainda não haviam sido julgados os Embargos Infringentes opostos, o que revela a prematuridade da interposição.<br>2. A posterior inadmissão dos Embargos Infringentes não altera a incidência do óbice indicado, pois é precoce a interposição do Apelo Especial na pendência do julgamento do Recurso previsto no art. 530 do CPC, cuja adequação deve ser avaliada pela parte recorrente no momento em que é manejado, em atenção à exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Agravo Regimental do BANCO CENTRAL DO BRASIL desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 1.233.603/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PREMATURIDADE.<br>1 - A decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é prematura a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes porque não exauridas as instâncias ordinárias" (AgRg no Ag nº 1.099.163/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/3/2009).<br>2 - O fato dos embargos infringentes terem sido considerados incabíveis não tem o condão de afastar o óbice indicado, pois na linha do entendimento exposto é considerado precoce o apelo especial manejado na pendência do julgamento do recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil, cuja adequação deve ser avaliada pela parte recorrente no momento de sua interposição.<br>3 - Trata-se mesmo de exigir-se o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, em conformidade com o disposto no art. 105, III, da CF, e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição concomitante de diferentes recursos.<br>4 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 645.348/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010, grifei.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA