DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID AUGUSTO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1416016-63.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 6):<br>"HABEAS CORPUS  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO  PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA  NÃO CONHECIMENTO DO WRIT  AFASTADA  PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR -  GARANTIA DA ORDEM PUBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -  IRRELEVÂNCIA -  INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE  ORDEM DENEGADA.<br>i. A finalidade do Habeas Corpus é a de proteger a liberdade de Ir e vir do indivíduo, não sendo razoável submeter à apreciação prévia da autoridade coatora matéria da qual já teve conhecimento, para, somente então, buscar a revogação ou relaxamento da medida junto à instância superior, sob pena de se restringir direito do paciente. Além disso, o writ é medida passível de apreciação de ofício em qualquer instância, motivo pelo qual não se justifica a imposição de análise pelo Juízo de origem<br>Il- Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312, do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>iii- Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.<br>IV- Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para a garantia da ordem pública.<br>Em parte com o parecer, afasto a preliminar e denego a ordem."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 107/109).<br>Informações prestadas (fls. 112/113 e 124/129).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>A decisão de primeiro grau foi chancelada pelo acórdão impetrado. Entretanto, há de se reconhecer que as instâncias precedentes se ampararam apenas na gravidade em abstrato da conduta de tráfico de entorpecentes, sem apontar situação de peculiar gravidade, já que quantidade de entorpecentes apreendidas não é significativa.<br>Embora haja menção aos maus antecedentes do paciente, a folha de antecedentes reporta apenas uma ocorrência de crime de trânsito, de 04/2024. Em consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br), esse relatório circunstanciado (n. 0800328-97.2024.8.12.0048) está baixado, não tendo gerado ação penal (consulta pelo CPF).<br>Consta do voto do relator (fls. 10/15):<br>"Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 16 de setembro de 2025, por estar na posse de entorpecentes.<br>Narrou o flagrante que durante um patrulhamento preventivo no bairro Itamaracá, o guarda municipal, após atitude suspeita de dois indivíduos, abordou o paciente e durante a busca pessoal foram apreendidos 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha, distribuídas em 14 (quatorze) porções, 16g (dezesseis gramas) de cocaína, acondicionadas em 39 (trinta e nove) papelotes, e o valor de R$ 215,00, em notas diversas.<br>Pois bem.<br>Infere-se da decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (maconha: 64 gramas - 14 porções e cocaína: 16 gramas - 39 papelotes), conforme laudo preliminar acostado ao APF, que há prova da materialidade.<br>O contexto da apreensão descrito no auto de prisão em flagrante indica o envolvimento do autuado em atividade de traficância, havendo indícios suficientes de autoria, uma vez que teria sido flagrado na posse de substâncias entorpecentes.<br>Trata-se de crime de extrema gravidade, consistente no comércio ilegal de drogas, sendo certo que o custodiado ostenta maus antecedentes.<br> .. <br>A gravidade concreta do custodiado se evidencia pela apreensão de aproximadamente 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha, distribuídas em 14 (quatorze) porções, e 16g (dezesseis gramas) de cocaína, acondicionadas em 39 (trinta e nove) papelotes, ou seja, mais de uma espécie de entorpecente, o que revela maior periculosidade e organização da conduta criminosa.<br>Consta dos autos, ainda, que, segundo relato da autoridade policial, ambos os custodiados teriam confessado informalmente, no momento da prisão, que atuavam no tráfico de drogas. Embora a defesa sustente que tal confissão não teria sido formalizada, os depoimentos prestados pelos policiais se mostraram coerentes entre si e compatíveis com as demais evidências colhidas.<br>Além disso, a autoridade policial registrou que, com o custodiado David, foram apreendidos dinheiro trocado, porções de maconha, cocaína e um cartão de crédito em nome de terceiro. Eventual alegação de que a droga pertenceria a terceiros deverá ser melhor apurada na instrução criminal, não afastando, neste momento, os fortes indícios de autoria delitiva.<br>Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, e da possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somadas ao modus operandi da suposta conduta imputada ao(s) autor(es) do fato, da gravidade em concreto,  .. "<br> .. <br>Com efeito, o delito, em tese praticado pelo paciente, ostenta particular repercussão social, diante dos efeitos maléficos do tráfico de entorpecentes no seio da sociedade e no presente caso, como bem fundamentado pelo magistrado "a quo", tratou-se de considerável quantidade e variedade de droga apreendida."<br>A jurisprudência admite a manutenção da custódia cautelar quando a quantidade de droga indique uma atuação profissionalizada; em casos que a quantidade não seja tão significativa, tal como a situação dos autos, admite-se a prisão cautelar no caso de reincidência e também quando haja apreensão de objetivos indicativos da periculosidade do agente, o que não é o caso da paciente.<br>Para ilustrar:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "guardar" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial. No caso, após denúncia anônima, os policiais militares se dirigiram ao local e, verificando a existência de indícios concretos da traficância no interior da residência, lá adentraram, realizando a prisão em flagrante do ora recorrente, bem como apreensão de grande quantidade de droga e de petrechos utilizados na traficância. Nesse contexto, é certa a situação de flagrante, não havendo falar nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela elevada quantidade da droga apreendida - 1,600 quilos de maconha - bem como pelas circunstâncias do delito, tendo em vista a apreensão de apetrechos utilizados para a mercancia da droga e certa quantia em dinheiro. Considerou-se, ainda, a real possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que o agente responde por outros processos criminais, já tendo sido, inclusive, beneficiado com liberdade provisória, o que demonstra o risco ao meio social.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 92.399/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE RESPONDE POR DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO CRIME. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. No particular, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser tão expressiva - no total foi apreendido com o recorrente - 240g de substância análoga à maconha embaladas a vácuo, uma maquina seladora a vácuo, 1 embalagem contendo diversos pinos para acondicionamento de drogas, três munições, 2 celulares, 1 artefato, tipo arma de fogo e a quantia de R$ 124,00 - (e-STJ fl. 24) - as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva, consignando que o recorrente responde a outras duas ações penais em que é acusado da prática de crime idêntico (e-STJ fl. 51). Ainda assim, o autuado teria voltado a cometer delitos, o que denota sua periculosidade, com as circunstâncias aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva e para evitar a reiteração delitiva.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.569/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de ilicitude da prova supostamente obtida mediante invasão de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada não apenas na gravidade do fato, com arrimo na quantidade de droga e arma de fogo apreendidas (1 tablete prensado e 6 porções de maconha além de um revolver calibre .32), mas principalmente no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outro processo por tráfico, o que é indicativo de sua habitualidade delitiva.<br>3. Ausência de contemporaneidade não verificada, diante da razoabilidade no tempo de trâmite de complexa investigação, com o reconhecimento da participação ativa do recorrente em facção criminosa de relevância local ("Bonde do Cangaço").<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 183.460/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL DE MATIZ LEGAL DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PRECISOS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.<br>1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, na residência do agravante, os policiais encontraram "três munições, dois tabletes de maconha com peso líquido de 262, 75g, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e R$ 891,50 em anotações manuscritas"; e na reiteração delitiva do agravante, diante das condenações anteriores por lesão corporal, ameaça e desobediência e tráfico de drogas, afora outras ações penais pelas quais responde.<br>2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência, por se tratar de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, situações que não implicam reconhecimento definitivo de culpa.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 889.019/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Seguem precedentes desta Corte Superior concessivos de liberdade provisória em situações análogas ao caso presente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.<br>3. As circunstâncias mencionadas na decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente porque, ao que tudo indica, o réu era tecnicamente primário ao tempo do delito e a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada.<br>4. Agravo regimental provido, a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares a ela alternativas.<br>Nota: Quantidade de droga apreendida: 486 g de maconha e 39 g de cocaína.<br>(AgRg no RHC n. 198.996/CE, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.<br> .. <br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack - aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha - aproximadamente 10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao tráfico.<br>4. No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime.<br>5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se desproporcional e injustificada.<br>7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Ordem concedida.<br>(HC n. 926.725/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso, como envolvimento de adolescente na conduta criminosa, verifica-se que a quantidade das drogas localizadas  5,03g de crack, 12,28g de cocaína e 19,78g de maconha  não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de que o recorrente responda a outras ações penais, sendo, a princípio, primário, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>2. Recurso em habeas corpus provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade de nova prisão desde que devidamente fundamentada.<br>(RHC n. 142.939/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para conceder liberdade provisória em favor da paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, a critério do juiz de primeiro grau (Ação Penal n. 0902767-30.2025.8.12.0800, 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA