DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 00038930520038260063 (fls. 644-658).<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 645):<br>Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2002 - Município de Barra Bonita - Decisão rejeitando a segunda exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada - Insurgência da excipiente - Cabimento - Possibilidade de oposição de uma segunda exceção de pré-executividade para tratar de questão de ordem pública ainda não decidida anteriormente no feito - Precedentes do C. STJ - Nulidade da CDA oferecida com a petição inicial verificada - Inexistência de fundamentação legal e específica do débito principal e dos encargos incidentes, constando do título apenas indicação genérica da LCM nº 38/1998, que é o CTM local, do DM nº 2.913/02 e da LCM nº 59/02 - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202, do CTN, e artigo 2º, § 5, da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC - Verba honorária arbitrada por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, considerando baixo valor da causa, aplicando-se as teses jurídicas firmadas pelo C. STJ nos temas de recursos repetitivos números 421 e 1.076 - Recurso provido.<br>Não houve a oposição de embargos de declaração.<br>Inconformada, a insurgente interpõe recurso especial, com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321, 336 e 801 do Código de Processo Civil, ao art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 203 do Código Tributário Nacional (fls. 661-674).<br>Sustenta, em síntese: a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para inserir o dispositivo legal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem modificação do lançamento, com base no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 e nos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil (fls. 671-673); a inexistência de prejuízo à defesa e a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullités sans grief), nos termos do art. 203 do CTN e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 668-670); a violação aos arts. 4º e 6º do CPC (primazia do mérito e cooperação) e aos arts. 9º e 10 do CPC (contraditório e vedação a decisão surpresa), diante da extinção sem oportunizar saneamento da CDA (fls. 667-671); e a preclusão consumativa quanto à segunda exceção de pré-executividade, por força do princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC) (fls. 664-667).<br>Registra prequestionamento expresso e, subsidiariamente, implícito (fl. 664). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido, restabelecer a execução fiscal e reconhecer o direito de emendar/substituir a CDA (fl. 674).<br>Contrarrazões (fls. 719-738)<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 699-701), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 704-715).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso teve como fundamentos: a aplicação do Tema n. 166/STJ (Súmula n. 392/STJ), concluindo que "o vício na CDA é insanável, por atingir a validade do lançamento, por ausência de fundamentação legal da exação, a não possibilitar a substituição do título executivo" (fls. 699-700), e, quanto às demais alegações, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 701). Consta do dispositivo: "com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 661/674, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V" (fl. 701).<br>Contrarrazões (fls. 679-698).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida a espécie de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA BONITA contra o acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento de agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, acolheu a segunda exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência dos requisitos legais do art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais das CDAs que forneciam lastro ao feito executivo que tramitava na origem, Autos de n. 63012003003893.<br>Inconformada com a decisão do Colegiado regional, a municipalidade sustenta:<br>(i) violação aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ante a alegação de violação a ampla defesa e contraditório além da alegada ocorrência de decisão surpresa;<br>(ii) preclusão para a segunda exceção a pré-executividade oposta, em violação ao art. 336 do Código de Processo Civil;<br>(iii) violação aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e o art. 203 do Código Tributário Nacional, em razão da impossibilidade de se declarar a nulidade da CDA, quando inexistente prejuízo para o contribuinte; e, por fim,<br>(iv) violação ao art. 2º, § 8º da Lei n. 6.930/1980 e os arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil.<br>Direto ao ponto, quanto a alegada violação aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ou seja, sobre a ocorrência de violação à ampla defesa, contraditório e a ocorrência de decisão surpresa, o recurso não comporta conhecimento, visto que a análise dos vícios apontados implica a necessidade de exame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Segundo o acórdão impugnado " é  de se esclarecer, também, que compete ao julgador zelar pela celeridade processual, de maneira que os artigos 9º e 10º do CPC devem ser interpretados sob a luz do princípio do contraditório útil, sendo despicienda a manifestação das partes quando esta não puder influenciar na solução a ser dada à causa" (fl. 656). Ocorre que, revisar tais conclusões, invariavelmente implicaria revisitar os elementos probatórios que foram empregados para a formação do convencimento dos julgadores, proceder este incompatível com a natureza objetiva do apelo nobre.<br>No caso, o Colegiado regional, atendendo à natureza dialógica do recurso interposto, aplicou o direito à espécie (Súmula n. 456 do STF), apenas adotando conclusão contrária aos interesses da municipalidade. Rever tal entendimento reclama profunda incursão junto ao acervo probatório, o que é vedado pela iterativa jurisprudência do STJ.<br>A este respeito, a jurisprudência deste Sodalício é firme em se aplicar o óbice obstativo da Súmula n. 7, quando a parte alega a ocorrência de violação a ampla defesa, contraditório e violação ao princípio da não surpresa. Confira-se:<br> .. <br>VI - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>VII - O Tribunal de origem apenas aplicou a legislação prevista para a hipótese, não há que se falar na ocorrência da alegada violação.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019, suprimiu-se).<br>VIII - A discussão acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela em nada altera a situação jurídica enfrentada, pois as instâncias ordinárias concluíram pela rejeição da inicial com relação aos agravados exclusivamente em razão da ausência de indícios mínimos da prática do ato de improbidade administrativa, o que deve ser observado no juízo de admissibilidade da inicial antes e depois da alteração legislativa.<br>Vejamos a análise fática feita pela Corte de origem: " (..) Posto isto, reitera-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a rejeição liminar ocorreu com fulcro no §6º-B do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de demonstração probatória mínima acerca da prática de atos de improbidade administrativa imputados aos agravados."<br>IX - A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias visando ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a estreita via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>X - O acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, nos termos da Súmula n. 83/STJ, o recurso especial interposto igualmente não pode ser conhecido.<br>XI - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, de modo que é apenas cabível a rejeição de plano da petição inicial quando constatada a inexistência de mínimos indícios da prática do ato de improbidade administrativa. A propósito:<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>(suprimiu-se).<br>XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>A insurgente sustenta ainda a violação ao art. 336 do Código de Processo Civil, ou seja, a incidência de preclusão para o caso de múltiplas exceções de pré-executividade opostas pelo devedor. A hipótese aventada atrai o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, visto que, para se revisar as conclusões do acórdão impugnado a respeito da ocorrência de preclusão para a segunda exceção oposta, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do apelo especial.<br>Em análise detida dos autos, observo ainda que o acórdão impugnado manteve a estrita observância do que a jurisprudência do STJ vem decidindo. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1336574 2012.01.58428-7, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/05/2016, DTPB.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FIANÇA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. O Tribunal de origem consignou, com anteparo nos elementos probatórios constantes dos autos, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente à higidez do título executivo impugnado, uma vez que a matéria foi decidida em sede de exceção de pré-executividade.<br>3. Na hipótese dos autos, a eventual alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 474441 2014.00.29403-6, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/11/2015, DTPB.)<br>Por fim, quanto ao punctum saliens do recurso aviado, a parte recorrente se insurge contra a decisão na qual a Origem acolheu a exceção oposta, para reconhecer a nulidade da CDA na qual se funda a execução fiscal.<br>Para o Tribunal de origem, a ausência de fundamentação legal e específica do débito principal e dos encargos aplicados está em desacordo com a legislação de regência. Além disso, a Corte regional destacou que a inconsistência apontada "macula, por completo, a validade e a juridicidade das CDA, bem como da própria cobrança, além de impedir o controle administrativo e judicial do ato e violar direitos e prerrogativas do contribuinte, na medida em que não é possível identificar a situação tributária imponível, assim como seus atributos e correlatas modalidades de incidência" (fl. 651).<br>Em análise da questão principal, destaco que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que " p ortanto, é de rigor o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que acompanhou a inicial da execução fiscal, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). (fl. 653)", concluindo, em seguida, que "o entendimento desta Câmara é no sentido de ser descabido oportunizar à Fazenda a possibilidade de emendar o título executivo defeituoso, sob pena de desrespeito ao princípio da imparcialidade" (fl. 653).<br>A pretensão recursal, no caso, pede o reconhecimento do direito de se promover a emenda ou a substituição da CDA (fls. 674), ao argumento de que o vício apresentado é de natureza formal. Ocorre que, para que se promova o exame adequado do tipo de vício que fulmina a CDA questionada, necessário seria o exame do acervo fático-probatório, no sentido de se confrontar o que existe consignado no título que embasa a execução fiscal e a legislação de regência. Tal proceder é incompatível com a natureza jurdíca do apelo excepcional.<br>Dessa forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA em virtude de suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais do título executivo em apreço, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com recurso julgado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a saber, Temas 82/STJ, 179/STJ e 393/STJ.<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 656), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. TEMA N. 166/STJ. SÚMULA N. 392/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SU RPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC), PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO (ARTS. 4 E 6 DO CPC), INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 203 DO CTN) E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ART. 336 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.