DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ FERNANDO PEREIRA AMARAL e BRUNA PEREIRA AMARAL, parte ora agravada, em face de 10 LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e LCM TRANSPORTES LTDA, na qual requer compensação por danos morais e reparação de danos materiais decorrentes de atropelamento fatal em acidente de trânsito.<br>Sentença: julgou extinto o processo "por ilegitimidade passiva em relação à ré 10 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA" (e-STJ fl. 579); julgou improcedentes "os pedidos com relação a LCM TRANSPORTES LTDA-ME" (e-STJ fl. 579); julgou procedentes os pedidos, condenando "a ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S. A. ao pagamento de danos materiais, apenas em favor da requerente Ana Pereira do Amaral, referente a despesas com funeral e aquisição de jazigo, em valor a ser apurado em liquidação futura, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC/02), e corrigido de acordo com os índices da CGJMG, desde o efetivo gasto e ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a cada requerente, a título de compensação pelos danos morais sofridos" (e-STJ fls. 579-580).<br>Acórdão: não conheceu de parte do recurso de apelação interposto por SUZANO S.A. e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento; e não conheceu de parte do recurso de apelação interposto por BRUNA PEREIRA AMARAL e LUIZ FERNANDO PEREIRA AMARAL e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento "para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, passando a incidir desde o evento danoso" (e-STJ fl. 687), nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - DISCUSSÃO TRAVADA COM OUTRAS PARTES EM PROCESSO CONEXO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS PRESENTES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - PENSIONAMENTO MENSAL - IRMÃOS DA VÍTIMA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Apresentada impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a desnecessidade de concessão da benesse, sob pena de manutenção da gratuidade concedida. 2 - Carecem de interesse recursal os pedidos relacionados às partes que apenas figuram no processo conexo à presente demanda. 3 - Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam é aferida em análise abstrata da narrativa apresentada pelos autores na inicial. 4 - O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44). 5 - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos daquele que o conduz, sendo despicienda a comprovação de que este seja seu empregado ou preposto. 6 - Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano (art. 927 do Código Civil), a indenização é devida por quem ocasionou o eventus damni. 7 - O dano moral suportado pelos autores e o dever de indenizar encontram-se bem evidenciados, haja vista serem indiscutíveis a dor e o sofrimento intensos em decorrência da perda de um familiar querido, sobretudo nas circunstâncias de um trágico acidente de trânsito. 8 - Aplicando o método bifásico para quantificação da indenização devida, que considera os valores fixados em precedentes e as particularidades do caso, conclui-se pela necessidade de manutenção do valor originalmente fixado. 9 - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, segundo o qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 10 - Não sendo presumida a dependência econômica entre os irmãos, o direito ao pensionamento civil na forma do art. 948, inciso II, do Código Civil, somente pode ser reconhecido àqueles que comprovarem que dependiam economicamente da vítima. 11 - A verba honorária deve ser suportada por quem sucumbiu na pretensão e fixada segundo os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. (e-STJ fl. 666)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ;<br>ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como sustenta, em síntese, que: (i) não seriam aplicáveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) deve haver o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; (iii) não deveria ser responsabilizada pelo evento danoso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.