DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Processo n. 2252136-19.2024.8.26.0000.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal IPTU e Taxas - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que acolheu a exceção de pré-executividade - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Insurgência do Município com alegação de legitimidade passiva do excipiente - Descabimento - Imissão na posse - No caso dos autos "comprovado que o excipiente foi imitido na posse do imóvel apenas em 16/12/2020, e considerando a ocorrência do fato gerador do tributo o dia primeiro de cada ano, será responsável pelos pagamentos dos impostos dali em diante" - Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação não configurada - Ausente vício ou nulidade na fundamentação da r. decisão recorrida. Aplicação do art. 252 do RITJSP - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fl. 65):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA em face do acórdão que negou o provimento ao Agravo de Instrumento nº 2252136-19.2024.8.26.0000, que acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU e taxas.<br>II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir - Os embargos de declaração são tempestivos, mas não há vícios a serem sanados. A insatisfação do embargante com a decisão não configura os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito."<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA aponta violação aos seguintes dispositivos legais: art.s 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e arts. 123, 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 63-70).<br>Sustenta, em síntese, que:<br>1. O acórdão recorrido deixou de analisar a omissão consistente na aplicação do art. 130 do Código Tributário Nacional, que prevê a sub-rogação dos adquirentes nos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, mesmo que a imissão na posse tenha ocorrido após o fato gerador;<br>2. Houve desconsideração do art. 123 do Código Tributário Nacional, que estabelece a inoponibilidade ao Fisco de convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos;<br>3. O acórdão recorrido incorreu em erro material ao não distinguir adequadamente os precedentes invocados, que tratam de perda da posse, da situação fática do caso concreto, que envolve aquisição da posse após o fato gerador;<br>4. A decisão violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial teve os seguintes fundamentos (fls. 85-86):<br>1. Não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação. Para a Origem, a motivação contrária ao interesse da parte ou omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido não configura violação às normas apontadas;<br>2. A análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O presente agravo foi interposto contra essa decisão (fls. 90-105).<br>Contrarrazões (fls. 109-114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão lavrado em decorrência do julgamento de agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Odessa, contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOSÉ ANTONIO FRANZIN para figurar no polo passivo da execução fiscal, com a imposição do ônus de sucumbência correspondente 10% do valor atribuído à causa.<br>Inconformada, a insurgente opôs embargos de declaração (fls. 48-50) questionando a inaplicabilidade dos precedentes persuasivos empregados para justificar a acórdão recorrido. Rejeitados os aclaratórios, a recorrente buscou a abertura da via especial ao argumento de que houve a violação ao disposto nos arts. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II e o 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Para a municipalidade, o Colegiado local incorreu em omissão e erro material, na medida em que não houve o distinguishing entre os precedentes utilizados como reforço argumentativo no acórdão hostilizado e o caso tratado nos autos.<br>No mérito, invoca a violação ao disposto nos arts. 123, 130 e 131, inciso I do Código Tributário Nacional, na medida em que a recorrente sustenta a responsabilidade tributária de JOSÉ ANTONIO FRANZIN, pois o excipiente foi imitido na posse do imóvel em 16/12/2020, muito embora o fato gerador da exação (IPTU) tenha ocorrido em 01/01/2020 (fl. 69).<br>No ponto, quanto a alegação de violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente não possui razão. Em análise detida do acórdão recorrido (fls. 35-45), observa-se, pois, que todos os argumentos apresentados pelas partes foram suficientes examinados e cotejados à luz da jurisprudência dominante, conforme trechos em destaque. Confira-se (fl. 40-41).<br> .. <br>Com relação ao pleito da parte agravante no tocante legitimidade passiva do executado/agravado, não merece prevalecer, nesse ponto a r. decisão agravada assim fundamentou:<br> .. <br>Com efeito, comprovado que o excipiente foi imitido na posse do imóvel apenas em 16/12/2020, e considerando a ocorrência do fato gerador do tributo o dia primeiro de cada ano, será responsável pelos pagamentos dos impostos dali em diante  .. ". Grifo nosso. Ademais, de rigor destacar a alegação do agravado em contraminuta, às fls. 25/30, nos seguintes termos: " ..  Dos autos, resta caracterizado que o agravado somente foi imitido na posse do imóvel em 16 de dezembro de 2020, conforme Auto de missão de Posse extraído dos autos do processo nº 0000772-47.2020.8.26.0394. É cediço ainda que o Sr. Antonio de Souza Nunes e a empresa Paulibel Tinturaria e Estamparia Ltda, permaneceram no imóvel no período de 26 de outubro de 2007 a abril de 2021 (data da efetiva desocupação), período este que engloba o exercício referente ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Limpezas Públicas, objeto da cobrança. Ao contrário do que afirma a agravante, a ilegitimidade passiva do agravado é notória, razão pela qual, a sua exclusão do polo passivo do presente feito é medida que se impõe, portanto, correta a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo  .. " e ainda a alegação do executado/agravado na exceção de pré- exeutividade às fls. 44/47 (autos principais) conforme a seguir: " ..  Logo, ainda que o excipiente conste como responsável tributário do imóvel na presente execução, a possibilidade de uso, gozo e fruição do imóvel só foi reconhecida após decisão judicial datada de 07 de novembro de 2016, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0003758-28.2007.8.26.0394, em que requereu-se a atribuição do domínio do imóvel por sentença aos cessionários em condomínio nas proporções já especificadas (certidão de trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial interposto anexa). Não obstante, o auto de imissão na posse somente ocorreu aos 16 de dezembro de 2020 (auto de imissão na posse anexo), após anos de oposição injustificada do cedente e a instauração do Cumprimento de Sentença de nº 0000772-47.2020.8.26.0394 visando a expedição do mandado de imissão na posse após o descumprimento da desocupação voluntária. Inclusive esta própria vara vem firmando o entendimento quanto a exclusão do excipiente do polo passivo uma vez que não possuía domínio útil do imóvel, conforme decisão desta mesma vara nos autos 1002225-02.2016.8.26.0394. Portanto, considerando que o imóvel estava sendo disputado judicialmente, o excipiente apenas pôde efetivamente exercer a propriedade plena sobre o bem a partir da imissão na posse<br>Nesse contexto, o agravado não exercia posse sobre o imóvel na data do fato gerador, o que é suficiente a desqualificá-la como sujeito passivo do IPTU cobrado.<br>Nos embargos de declaração, por sua vez, o colegiado assim se manifestou (fls. 54-55, negrito no original):<br> .. <br>No mais, há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada no acórdão proferido, isto porque, nas razões expostas em sua peça processual, o embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material.<br>Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-iam efeitos infringentes ao referido julgado.<br>Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.<br>Não obstante, a parte recorrente deixa de promover o adequado cotejo analítico entre o acórdão julgado e seus fundamentos, não comprovando a existência de similitude fática entre a divergência apontada e a causa versada nos autos, pelo que entendo que a fundamentação, nesse ponto, é genérica e insuficiente a ponto de ensejar a nulidade invocada.<br>Como se observa, os fundamentos apresentados no acórdão impugnado mostraram-se suficientes para se concluir que houve exame e análise adequada da quaestio vexata, não havendo que se falar em omissão, mormente à luz do art. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, tampouco nulidade, que só ocorre quando faltar enfrentamento de alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que, mais uma vez, não ocorreu no caso vertente.<br>Do cotejo analítico entre as alegações da recorrente e a decisão impugnada, tem-se a considerar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro SérgioKukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão. Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Já o erro material, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em equí voco que é passível de ser corrigido a qualquer tempo, ou seja, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (primu ictu oculi) e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Para a espécie, inexiste o erro material apontado, eis que ausentes as hipóteses para a sua constatação.<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre pontuou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente deixou de ser manifestar sobre as teses aventadas pela embargante.<br>Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes. Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, por essas razões o apelo excepcional deve ser improvido nesta parte.<br>No mérito, conforme o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a recorrente sustenta a violação ao disposto nos arts. 123, 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>Nesse ponto, o recurso excepcional é insuscetível de conhecimento. Em exame detido das questões meritórias, observo que, para se dissentir das conclusões ventiladas no acórdão regional seria necessário o acesso ao acervo fático-probatório, proceder este incompatível com a natureza objetiva do apelo excepcional. Na espécie, para se averiguar a responsabilização do excipiente em relação a execução fiscal ajuizada, haveria a necessidade do revolvimento do acervo de provas, oportunidade na qual incidiria o veto da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar amoldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em , DJe de 13/4/2023)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em , DJe de 26/4/202130/4/2021).<br>A este respeito, temos ainda:<br> .. <br>3. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>(REsp n. 1.804.582/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 21/5/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMISSÃO NA POSSE APÓS O FATO GERADOR. ARTS. 123, 130 E 131 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.