DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO GROSSI FERNANDEZ E CERAMICA FERNANDEZ LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante<br> ..  não só impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, como também demonstrou de forma clara e precisa, que a decisão agravada, nega vigência a lei federal (dispositivo legal constante da letra "a" do inciso II do § 1º do artigo 206 do Código Civil, ) isso porque, o que se discute no presente processo desde a origem, é que o termo inicial da prescrição a ser observado para a ação de cobrança de valor pago pelo segurado ao terceiro prejudicado, não é a data da citação para responder a ação. (fl. 1 545).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA