DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que, em agravo interno, negou provimento ao recurso do ente público e manteve decisão que reconheceu às agravadas o direito ao recebimento de diferenças decorrentes da conversão da moeda em Unidade Real de Valor (URV), afastando a limitação temporal em razão de reestruturação remuneratória (fls. 309/340).<br>Na petição do recurso especial (fls. 342/352), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 505, I, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de relação de trato sucessivo e de fato superveniente modificativo (reestruturação remuneratória), além de requerer efeito suspensivo com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 355).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282, 356 e 283 do STF (fls. 356/359).<br>O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 362/366.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 388/389).<br>Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 395/399).<br>É o relatório.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1344), os REsp 2171764/MA, REsp 2174355/MA, REsp 2171684/MA, REsp 2165813/MA, REsp 2172227/MA e REsp 2171762/MA, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, a questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda."<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 388/389 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA