DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRANDILI TEXTIL LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do recurso de n. 50123433920164047208. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 89-90):<br>T R I B U T Á R I O . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário;<br>2. Por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE 636.562/SC (Tema nº 390), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido da constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.<br>3. Relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ assentado no R Esp 1.340.553/RS.<br>4. O prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.<br>5. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>6. A citação do sócio redirecionado produz efeitos no curso do prazo prescricional do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, conforme registrou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no R Esp nº 1.340.553/RS.<br>7. Não há falar em prescrição intercorrente na medida em que em momento algum do curso processual decorreram seis anos ou mais de inércia.<br>8. Prescrição intercorrente não implementada.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram providos tão somente para sanar omissão relativa a possibilidade de arbitramento e majoração de honorários sucumbenciais, cuja ementa é assim definida (fl. 117):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. Sanada omissão relativa à possibilidade de fixação e majoração de honorários sucumbenciais.<br>No recurso especial, interposto com base no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (a) em preliminar sustenta a violação do disposto nos arts. 11, 489, inciso II, 490 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (b) no mérito alega, quanto à prescrição intercorrente, sustenta a violação dos arts. 40, da Lei n. 6.830/80, e 125, inciso III e 174, do Código Tributário Nacional; (c) quanto aos honorários advocatícios aponta violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do Código de Processo Civil (fl. 123).<br>Sustenta, em síntese, que: 1) o acórdão recorrido violou os marcos interruptivos da prescrição intercorrente, conforme estabelecido no Tema n. 568 do STJ, ao não reconhecer a prescrição intercorrente em quatro execuções fiscais, mesmo diante de mais de seis anos de inércia processual; 2) a citação de Maria Cláudia Guerreiro Chaves não poderia interromper o prazo prescricional para a Brandili Têxtil Ltda., pois a responsabilidade da recorrente decorre diretamente da empresa Plásticos Itajaí Representações Ltda., e não de Maria Cláudia; 3) os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), correspondente a apenas 0,25% do proveito econômico obtido (aproximadamente R$ 19.300.000,00 - dezenove milhões e trezentos mil reais), contrariando o Tema n. 1076 do STJ, que exige a fixação com base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; 4) o acórdão recorrido deixou de analisar fundamentos essenciais apresentados no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, violando os arts. 11, 489, inciso II, 490 e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial teve os seguintes fundamentos (fls. 159-163): 1) incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ; 2) incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do recurso demandaria reexame de matéria fática; 3) ausência de condições de admissibilidade quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ser desnecessário o exame da questão diante da inadmissibilidade do recurso quanto ao mérito.<br>O presente agravo foi interposto contra essa decisão (fls. 165-183). A parte agravante reitera as alegações do recurso especial e sustenta que: 1) não há óbice ao conhecimento do recurso especial quanto à violação dos arts. 11 e 490 do CPC, pois a decisão agravada não apontou qualquer fundamento para sua inadmissibilidade; 2) a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ é indevida, pois a controvérsia envolve questões eminentemente jurídicas, sem necessidade de reexame de provas; 3) a jurisprudência do STJ é favorável à tese da recorrente quanto à prescrição intercorrente e à fixação de honorários advocatícios, afastando a aplicação da Súmula n. 83.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida a espécie de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, onde a insurgente alega: (i) em preliminar, sustenta a violação ao disposto nos arts. 11, 489, inciso II, 490 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) no mérito alega, quanto à prescrição intercorrente, sustenta a violação dos arts. 40, da Lei n. 6.830/80, e 125, inciso III e 174, do Código Tributário Nacional; (iii) quanto aos honorários advocatícios aponta violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do Código de Processo Civil (fl. 123).<br>Na hipótese, conforme consta do apelo nobre encartado aos autos, a recorrente busca, inicialmente, a cassação do acórdão regional, ante a alegada existência de omissão e contradição contida no acórdão impugnado, a despeito da oposição dos aclaratórios (fls. 112-118).<br>No mérito, a recorrente busca o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação às Execuções Fiscais n. 5003085-78.2011.4.04.7208, 5002723-13.2010.4.04.7208, 5005322- 51.2012.4.04.7208 e, finalmente, 5007365- 92.2011.4.04.7208. Em um segundo momento, sob a forma cumulativa, requer o arbitramento de honorários com base nos parâmetros previstos pelo art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ou ainda, a majoração do valor já fixado em decisões anteriores.<br>Quanto a preliminar, sem razão a recorrente. No ponto, em análise detida do acórdão impugnado, observo, pois, que o Tribunal de origem contemplou em sua análise percuciente exame de todos os argumentos necessários ao deslinde da causa, a despeito de ter admitido fundamentação contrária aos interesses da insurgente. Confira-se (fls. 79-80):<br> .. <br>Como visto acima, as referidas execuções fiscais, ajuizadas nos anos de 2010 a 2012, foram sendo apensadas entre si nos anos de 2011, 2013 e 2015, com andamento conjunto na EF 5007365- 92.2011.4047208 desde 11/2015, quando deferido o redirecionamento à administradora MARIA CLAUDIA GUERREIRO CHAVES, a qual foi citada por edital em 12/2016. Após essa data houve apenas consulta ao Bacenjud negativo em 11/2017; apensamento da EF 6326-84 em 01/2018; edital de citação Maria Cláudia em 10/2018 ref. esse apenso. O apensamento à execução fiscal principal 50123433920164047208 foi determinado em 03/2019 e efetivado em 03/2019 (evs. 20 e 22), cujos autos aguardavam a efetivação da penhora do imóvel de matrícula 6425 do CRI de Porto Belo, conforme analisado no item supra.<br>Assim, considerando que o último impulso útil aos referidos processos ocorreu em 12/2016, não se verificou o transcurso do prazo prescricional desde então.<br> .. <br>Por fim, quanto à penhora 3, refere-se à 20097208002070-5 (atual 12345-09), na qual já declarada a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>No caso, ainda que tenha havido o início automático do prazo de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, em vista da não localização da executada PLÁSTICOS ITAJAÍ REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou constatação de ausência de bens em seu nome nas execuções fiscais em discussão nesse tópico, bem assim o início automático do prazo prescricional após o decurso do prazo de suspensão, nos moldes do atual entendimento do C. STJ, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, em vista do redirecionamento do feito deferido em 11/2015 e a citação da corresponsável MARIA CLAUDIA GUERREIRO CHAVES em 12/2016 (evs. 53 e 68 da EF 5007365-92.2011.404.7208).<br>Assim, afasta-se a tese de prescrição intercorrente em relação às execuções fiscais nº 5003085-78.2011.4047208, 5002723-13.2010.4047208, 5005322-51.2012.4047208 e 5007365-92.2011.4047208.<br>Nos embargos de declaração opostos (fls. 91-94), a decisão integrativa concluiu pela existência de omissão, sanando os questionamentos apresentados pela insurgente, conforme se depreende da leitura do voto condutor do acórdão (fls. 112-116):<br> .. <br>A embargante aponta vícios no julgado. Afirma que a interrupção do prazo prescricional pela citação por edital da Sra. Maria Cláudia deve retroagir à data do pedido, o que, no caso, implicaria a configuração da prescrição intercorrente. Salienta omissões da Turma no tocante a questões relativas à ilegitimidade passiva, honorários e nulidade de citação. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais.<br> .. <br>Relativamente aos honorários de sucumbência, faço os esclarecimentos a seguir. Em exceção de pré-executividade, a parte postulou a extinção de oito execuções fiscais, por prescrição intercorrente. Ao proferir a decisão agravada, o magistrado federal entendeu pela prescrição de quatro processos. E, em consequência, fixou honorários nas bases a seguir:<br>"No caso concreto, houve a extinção parcial da dívida em montante aproximado de R$19.300.000,00 (ev. 52, doc. 2  valor apensas), no entanto verifica-se que não houve a expropriação de bens da terceira interessada BRANDILI TÊXTIL LTDA. no presente feito. Apesar do ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da interessada, a redução do débito exequendo e a eventual indisponibilidade indevida de bens será analisada diretamente naquele feito.<br>Tais elementos específicos recomendam, à luz da jurisprudência estabelecida, a prudencial fixação dos honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da advocacia da terceira interessada BRANDILI TÊXTIL LTDA".<br> .. <br>Contra tal decisão, foram interpostos agravos de instrumento por Brandili Têxtil Ltda (recurso cuja decisão gerou os presentes aclaratórios), e pela Fazenda Nacional (AI nº 5006856- 71.2022.4.04.0000), com postulação de afastamento da verba honorária.<br>No agravo de instrumento da União, registro as seguintes ocorrências, até o momento de elaboração deste voto:<br>(a) provimento do recurso pela Turma;<br>(b) embargos de declaração de Brandili rejeitados;<br>(c) Recurso Especial da empresa provido pelo Superior Tribunal de Justiça, para rejulgamento dos aclaratórios. Pois bem. Em seu agravo, a empresa veiculou pretensão de reforma dos honorários advocatícios, a fim de que fixados não com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, mas, sim, com base no proveito econômico obtido.<br>Ocorre que conforme posicionamento firmado por esta Turma, e reiterado no julgamento do AI nº 5006856-71.2022.4.04.0000, nem sequer é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários quando da extinção de execuções fiscais por prescrição intercorrente.<br>Dessa forma, inexiste violação d o art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil. Na espécie, sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão.<br>Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente deixou de ser manifestar sobre as teses aventadas pela embargante. Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser improvido nesta parte.<br>No mérito, a recorrente alega violação dos arts. 40, da Lei n. 6.830/80, e 125, inciso III e 174, do Código Tributário Nacional, reclamando a ocorrência de prescrição intercorrente para as Execuções Fiscais de n. 5003085-78.2011.4.04.7208, 5002723-13.2010.4.04.7208, 5005322- 51.2012.4.04.7208 e, finalmente, 5007365- 92.2011.4.04.7208. De forma cumulativa, aponta violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, inciso III, e 8º, do Código de Processo Civil, com o consequente arbitramento de honorários, porém, de forma diversa da fórmula prescrita no § 8º do art. 85 (fl. 123).<br>Quanto ao mérito, já adianto que o apelo excepcional não comporta conhecimento. Na espécie, a recorrente se insurge contra decisão que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente para os executivos fiscais citados. Ocorre que, para se dissentir das conclusões ventiladas no acórdão hostilizado, seria necessário o acesso ao acervo fático-probatório, proceder este incompatível com a natureza objetiva do apelo excepcional. Na hipótese, para se averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente para os feitos fiscais citados, assim como para os honorários que foram arbitrados na instância a quo, haveria a necessidade do revolvimento do acervo de provas, oportunidade na qual incidiria o veto sumular do verbete n. 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ). Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. DECURSO DE PRAZO. CULPA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN.<br>2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção, "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010).<br>3. Hipótese em que, apesar de o despacho de citação ter ocorrido antes da vigência da LC n. 118/2005, o Tribunal a quo expressamente afirmou que a citação dos executados só não se efetuou dentro do prazo do art. 174 do CTN por "manobra engendrada" pela executada, impondo-se o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1288985 2018.01.05514-5, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/08/2019 ..DTPB:.)<br>Não obstante, ressalto que as irresignações autoriais esbarram no óbice da Súmula n. 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), visto que a decisão colegiada impugnada orienta-se no mesmo sentido do que vem decidindo este Tribunal Superior. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO CONSTATADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REGRA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. O Tribunal de origem, reportando-se à análise da prova documental (CDA), concluiu que o título executivo preencheu os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. A revisão desse entendimento é obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>2. No que diz respeito à tese de violação do art. 85, § 8º, do CPC, não procede a pretensão veiculada. A recorrente afirma que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida integralmente, porque o tema relacionado à prescrição abrangia exatamente a competência 07/11, acolhida no juízo de primeiro grau, razão pela qual não houve sucumbência recíproca.<br>3. A assertiva é apresentada de forma artificiosa, pois a prescrição foi apenas um dos fundamentos da objeção processual. Não se pode perder de vista - até porque o tema foi reiterado neste apelo nobre - que a empresa alegou nulidade das CDAs, visando à extinção integral do crédito tributário.<br>4. Nesse panorama global, inevitável reconhecer que o Tribunal de origem manteve a exigibilidade do valor de R$107.459,19, na demanda com vistas à recuperação de R$107.688,50, sendo evidente que a sucumbência da credora, de fato, foi mínima (R$229,31, que corresponde a 0,21% do quantum debeatur), justificando-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735727 2018.00.81226-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2018 ..DTPB:.)<br>Ressalto, outrossim, que a despeito de a parte ter manifestado o recurso especial com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, é perfeitamente admissível a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo para CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NO MÉRITO DO APELO NOBRE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE. DESPROVIDO.