DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRAVO INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: obrigação de fazer c/c perdas e danos, ajuizada por CAROLINE LEAL PERES, em face de BRAVO INCORPORAÇÕES LTDA.<br>Sentença: julgou extinto o processo, em face da parcial procedência do pedido, para condenar a parte agravante ao cumprimento da obrigação consistente em promover a extinção da alienação fiduciária em favor de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. que recai sobre o imóvel de matrícula 40187 do 1º registro de imóveis de Maringá, condenando-a, ainda, ao pagamento de 50% das custas e a parte agravada ao pagamento das 50% restantes. No mais, condenou a parte agravante ao pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor da causa, bem como condenou a parte agravada ao pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor da causa.<br>Acórdão: negou provimento às Apelações interpostas pela parte agravante e pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando a liberação de matrícula de imóvel ofertado em garantia para financiamento e indenização, com pedidos de exclusão de honorários sucumbenciais e de condenação ao pagamento de multa contratual e danos morais, além de questionamentos sobre a validade de cláusulas contratuais e a exigibilidade de valores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Saber se a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de multa contratual, ao pagamento de mensalidades pelo uso do imóvel como garantia e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento de obrigações contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A perda do objeto da ação não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, conforme o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.<br>2. A multa contratual, prevista em contrato que foi revogado anteriormente ao fato gerador da penalidade, não produz eficácia.<br>3. A pretensão de cobrança deverá ser amparada pelo título representativo da obrigação inadimplida, bem como pela demonstração do inadimplemento, cujo ônus de demonstração recai sobre a parte que alega.<br>4. O mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.<br>IV. SOLUÇÃO AO CASO<br>Apelações conhecidas e desprovidas, majorando-se os honorários recursais em 2% da base de cálculo previamente arbitrada.<br>V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS<br>Legislação:<br>CPC/2015, arts. 85, § 10, 90, caput, e 373, I.<br>Jurisprudência:<br>STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019;<br>STJ, AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014;<br>TJPR, 0016571-68.2019.8.16.0031, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 10.10.2022." (e-STJ fls. 486-487)<br>Recurso especial: alega violação do art. 90, § 4º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) os requisitos objetivamente estabelecidos pelo art. 90, § 4º, CPC para possibilitar a concessão da benesse de redução dos honorários advocatícios pela metade - o reconhecimento da procedência reconhecida e o seu cumprimento integral (ambos preenchidos pela comprovação, nos autos, de baixa do gravame inserido) - foram efetivamente preenchidos; e, ii) a argumentação do TJ/PR no sentido de que o cumprimento da pretensão reconhecida após proferida contestação afastaria a aplicabilidade do § 4º, art. 90, CPC, portanto, ilegalmente interpretou de forma extensiva dispositivo legal que é claro e objetivo, efetivamente deixando de aplicá-lo a caso em que a incidência é manifesta; e, iii) não se deve argumentar, por outro lado, que o fato da parte recorrente ter persistido a resistir às demais pretensões aduzidas na inicial seria capaz de configurar motivo para o afastamento da aplicação do dispositivo supramencionado, já que, com relação a todas as outras, a parte recorrida padeceu na sentença proferida nos autos de origem, que foi confirmada pelo TJ/PR, de modo que a condenação aqui em análise tem como base apenas e tão somente pedido efetivamente reconhecido como procedente e cuja prestação foi integralmente cumprida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 90, § 4º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "cumprido o ato-fato após o oferecimento de contestação, bem como mantendo-se hígida a resistência às demais pretensões deduzidas na petição inicial, outrossim, não há falar na redução dos honorários pela metade, nos moldes previstos no artigo 90, § 4º, do indigitado Codex", bem como de que "o cumprimento voluntário de obrigação contratual, a qual já estava sendo exigida judicialmente, embora caracterize a perda de objeto por força do reconhecimento do pedido, enseja, da mesma forma, o arbitramento de verba sucumbencial, nos moldes preconizados no artigo 85, § 10, e artigo 90, caput, do Código de Processo Civil", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da causa (e-STJ fl. 492) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.