DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ALZIRO ZARUR LEAL DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 496/497e):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ÁREA IMOBILIÁRIA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE SEGURANÇA DE USINA HIDRELÉTRICA - PRETENSÃO À DESOCUPAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO Á DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES - POSSIBILIDADE.<br>1. Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que a área imobiliária, indevidamente ocupada pela parte ré, é de natureza pública, destinada à preservação, segurança e funcionamento da Usina Hidrelétrica de Jaguara.<br>2. A ocupação e posse de área imobiliária de domínio público caracteriza mera detenção, de caráter precário, incapaz de gerar efeitos possessórios.<br>3. Possibilidade de retomada do bem imóvel, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de indenização por benfeitorias ou o exercício do direito de retenção.<br>4. Irrelevância da existência de construções similares ao longo da margem do Reservatório, pois, a verificação da regularidade de ocupações exige a análise de cada caso concreto.<br>5. O resultado da prova pericial, produzida nos autos, na fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, revela o seguinte: a) ocupação de área pública, não identificando a existência de relação jurídica ou autorização prévia para legitimar as construções; b) impossibilidade de recuperação da área litigiosa e o retorno ao respectivo estado original.<br>6. Violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, não reconhecida.<br>7. Esbulho, caracterizado.<br>8. Aplicação da Súmula nº 619, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ.<br>9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público.<br>10. Ação de reintegração de posse, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição.<br>11. Sentença, recorrida, parcialmente reformada.<br>12. Ação, julgada procedente, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) determinar a desocupação da área imobiliária objeto de esbulho, no prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado, inicialmente de forma voluntária e, decorrido, mediante a expedição de mandado para o cumprimento forçado da ordem judicial; b) autorizar a demolição das benfeitorias e edificações realizadas na mesma área imobiliária, sem o reconhecimento do direito de retenção ou indenização; c) fixar a multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 150.000,00, para a hipótese de eventual descumprimento da determinação judicial, ou então, no caso da superveniência de nova prática de esbulho ou turbação na posse, após a efetivação desocupação; d) condenar a parte ré, ainda, exclusivamente, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência.<br>13. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem.<br>14. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 519/522e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, alegando-se, em síntese, negativa indevida de indenização pelas benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé em área sujeita à reintegração, inclusive pelas construções erguidas em terreno alheio. Ademais, a boa-fé da Parte Recorrente resta evidenciada pelo longo período de existência das obras  mais de quinze anos  e pela postura da concessionária, cuja tolerância e ausência de resistência a proprietários anteriores e à própria Parte Recorrente demonstram a legitimidade da posse exercida.<br>Com contrarrazões (fls. 571/579e), o recurso foi inadmitido (fls. 583/587e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 643e).<br>O Ministério Público Federal opinou às fls. 654/661e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Do Dever de Indenização pelas Benfeitorias<br>Quanto à alegada violação aos arts. 1.219 e 1.255 do CC, sustentada na posse de boa-fé do imóvel e na ausência de oposição às edificações  circunstâncias que, segundo a Parte Recorrente, imporiam o deferimento da indenização pelas benfeitorias  , o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 495/504e):<br>Trata-se de ação de reintegração de posse, relativamente ao bem imóvel, descrito e caracterizado na petição inicial (localizado em área de Preservação Permanente e interna à cota de desapropriação, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara), indevidamente ocupado pela parte ré.<br>Pois bem. Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que a área imobiliária em questão é destinada à preservação, segurança e funcionamento de Usina Hidrelétrica. E mais. Foi objeto de desapropriação, para o uso da parte autora, na qualidade de concessionária de energia elétrica.<br>Aliás, a utilidade pública da área imobiliária expropriada foi reconhecida por meio da edição do Decreto Federal nº 58.410/66 e, inclusive, das benfeitorias instaladas às margens direita e esquerda do Rio Grande, como indispensáveis à construção do reservatório da referida Usina Hidrelétrica (fls. 308/309). Como se vê, o domínio público é incontroverso nos autos.<br>De outra parte, o resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, é conclusivo no sentido de que parcela das benfeitorias foi implementada na faixa de área imobiliária, correspondente à cota de desapropriação de 560 metros (fls. 307).<br>É certo que as conclusões do laudo pericial não vinculam o julgamento da lide, cujo mérito poderá ser decidido, mediante a consideração, inclusive, de outros elementos constantes dos autos, nos termos do disposto nos artigos 371 e 479 do CPC/15. E, a realidade dos autos indica, no caso concreto, a presença de elementos aptos à desconsideração parcial do referido trabalho técnico.<br>Com efeito. O Perito Judicial, concluiu, ainda, no mesmo laudo técnico, que as benfeitorias introduzidas pela parte ré na área imobiliária de natureza pública, não acarretaram nenhum tipo de prejuízo, reflexo ou influência à utilização principal do reservatório da Usina Hidrelétrica. Confira-se:<br> .. <br>Entretanto, tal entendimento técnico, data vênia, não merece subsistir. Isso porque, a área imobiliária em questão foi desapropriada, justamente, para servir de apoio e segurança à atividade principal da referida Usina Hidrelétrica e impedir, também, a eventual ocupação por terceiros e a realização de obras, edificações ou construções.<br>Por outro lado, a realização de construções similares, em trechos diversos da área imobiliária, às margens do Reservatório, sob a responsabilidade de outras pessoas jurídicas ou físicas, é irrelevante para a resolução da controvérsia. E, a regularidade de ocupações deve ser analisada em cada caso concreto.<br>Enfim, a prova pericial técnica revela o seguinte: a) ocupação de área imobiliária pública; b) não há identificação da existência de prévia autorização, ou então, de relação jurídica, de modo a legitimar as construções; c) não há conclusão, também, a respeito da impossibilidade de recuperação da área imobiliária litigiosa e o retorno ao respectivo estado original. Daí porque, não há falar em violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.<br>Mas não é só. A ocupação de bem público é irregular e ostenta caráter precário, não induzindo a posse, mas sim, mera detenção por eventuais ocupantes, desprovidos, efetivamente, de proteção possessória, conforme a Súmula nº 619, de jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ. Por isso, é induvidoso que a parte autora poderá requisitá-lo, a qualquer tempo.<br>Outrossim, confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, a seguir:<br> .. <br>Portanto, a procedência da ação de reintegração de posse é de absoluto rigor, alterado, em parte o resultado inicial da lide, nos exatos termos da fundamentação, para o seguinte: a) determinar a desocupação da área imobiliária objeto de esbulho, no prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado, inicialmente de forma voluntária e, decorrido, mediante a expedição de mandado para o cumprimento forçado da ordem judicial; b) autorizar a demolição das benfeitorias e edificações realizadas na mesma área imobiliária, sem o reconhecimento do direito de retenção ou indenização; c) fixar a multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 150.000,00, para a hipótese de eventual descumprimento da determinação judicial, ou então, no caso da superveniência de nova prática de esbulho ou turbação na posse, após a efetivação desocupação. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem (destaque meu).<br>Da confrontação entre a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, verifica-se ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja o Perito Judicial ter concluído, no laudo técnico, que as benfeitorias foram realizadas em área pública, cuja ocupação possui natureza irregular e caráter precário, gerando mera detenção, sem proteção possessória, acrescentando, ademais, inexistir autorização prévia ou relação jurídica capaz de legitimar as construções.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Além disso, in casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reexame e reconhecimento da boa-fé e ausência de oposição da concessionária em relação às benfeitorias controvertidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016).<br>2. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.236.896/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTOS DAS CONSTRUÇÕES. BEM PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética Jaguara S.A. contra Edilson Barcellos de Souza objetivando a Reintegração/Manutenção de Posse de área às margens de reservatório de usina hidroelétrica, em Rifaina, bem como o desfazimento das construções existentes no local.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, apenas para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo Perito Judicial, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para condenar o réu a desfazer os imóveis.<br>III - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: " .. . Quanto ao pleito de suspensão do processo, trata-se de questão já decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2126390-49.2021.8.26.0000 em que foi reconhecido não ser o cadastro do lote em procedimento de regularização fundiária de interesse específico (REUB-E). No mais, é sabido que há entendimento pacífico de que o bem público é insuscetível de apossamento por particular: "a ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público" (REsp 489732/DF;<br>Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089); 4ª. TURMA; Data do Julgamento: 05/0512005; Data da Publicação/Fonte: DJ 13.06.2005 p.<br>310). No entanto, debruçando-me novamente sobre a questão específica trazida aos autos, revi posicionamento anterior exarado em ação similar. Entendo que o Poder Público não está isento de cumprir função social, princípio este que incide normalmente sobre o bem público. E no caso em espeque, as construções erigidas pelo particular, ainda que sobre imóvel público, têm função social. As construções sobre o imóvel objeto dos autos são antigas, e localizadas na cota de inundação.  .. ."<br>IV - É fato incontroverso que a área ocupada é bem público, pelo que assiste razão à concessionária recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>V - O Tribunal Estadual expressamente reconheceu tratar-se o imóvel de bem público, pertencente à concessionária de serviço público.<br>Fica afastado o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.602.025/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - destaque meu).<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>No mesmo contexto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 504e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA