DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 1014743-49.2024.8.11.0042.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, e a 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 307, do Código Penal (e-STJ fls. 366//388).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções do paciente, pelo crime de tráfico de drogas, a 7 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 9/20), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE PRAÇA PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO INC. III, DA LEI Nº. 11.343/2006. ROL TAXATIVO. ART. 40, CAUSA REDUTORA DO PRIVILÉGIO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDICIONANTES NÃO PREENCHIDAS. APELO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes majorado (art. 33, caput, c/c inc. III, ambos da Lei nº. 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do art. 40, CP) às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão e 3 meses e 18 dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 817 dias-multa. O apelante se volta exclusivamente contra a condenação por tráfico de drogas.<br>2. Fatos relevantes: (i) após receberem informações de que "estaria ocorrendo tráfico de drogas" o apelante sair de um terreno baldio próximo dali; (ii) o apelante retornou ao terreno, mas os agentes públicos conseguiram abordá-lo e, durante a revista pessoal, localizaram cinco porções de substância análoga a maconha e R$ 25,00 em espécie em meio às vestes dele; (iii) em varreduras pelo terreno, encontraram 57 porções de psicotrópico da mesma natureza e 21 unidades de pasta base de cocaína; (iv) em Juízo, o apelante alegou que trazia consigo apenas um "chip de maconha", destinado a consumo pessoal.<br>3. Requerimentos: (i) absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista no da Lei nº. 11.343 art. 28 /2006; (ii) decote da majorante elencada no 40, inc. III, da Lei de Drogas; (iii) reconhecimento do crime na forma privilegiada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões centrais consistem em analisar se: (i) há provas suficientes para manter a condenação; (ii) o apelante trazia consigo e guardava drogas com finalidade mercantil ou para consumo próprio; (iii) o fato de o crime ter sido cometido nas imediações de uma praça pública autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no inc. III, da Lei nº. 11.343/2006; (iv) o art. 40, apelante faz jus ao benefício descrito no art. 33, § 4º, da legislação de regência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes quando os depoimentos firmes e coesos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, somados às circunstâncias em torno da apreensão, demonstram não só que o apelante trazia consigo e guardava substâncias de uso proscrito, como o fazia com propósito econômico.<br>6. A natureza variada dos entorpecentes apreendidos (maconha e pasta base de cocaína), seu acondicionamento em porções individualizadas, típico do comércio em pequena escala e as circunstâncias da apreensão evidenciam a finalidade mercantil dos psicotrópicos e impedem a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta de porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).<br>7. O vício em psicotrópicos não afasta, isoladamente, a configuração do tipo descrito no caput, da Lei nº. 11.343/2006, já que nada impede que o art. 33, sujeito consuma drogas e, com vistas a sustentar o próprio vício ou incrementar a renda, pratique atos de traficância. Inteligência do Enunciado nº. 3 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.<br>8. Embora seja um espaço destinado a convivência de famílias, crianças, idosos e moradores da comunidade, a praça pública não está expressamente mencionada no rol taxativo do inciso III do da Lei nº. 11.343/2006, o art. 40 que torna defeso considerar a prática criminosa nas suas imediações para incrementar a reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico.<br>9. A concessão do benefício previsto no § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 está art. 33, sujeita ao atendimento cumulativo dos requisitos ali previstos. Por isso, uma vez demonstrado que o apelante ostenta maus antecedentes e é reincidente, afigura-se inaplicável a especial diminutiva de pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recurso parcialmente provido.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. Para tanto, alega que diante da ausência de provas robustas e da existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição do paciente, em observância ao princípio in dubio pro reo, nos termos do VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 4).<br>De forma subsidiária, defende a desclassificação da conduta para a de posse de drogas para uso próprio, porque os elementos dos autos indicam que a situação se amolda muito mais à de um usuário de drogas do que à de um traficante. A pequena quantidade de droga encontrada na posse direta do paciente (cinco porções de maconha), aliada à ausência de quaisquer outros apetrechos típicos da traficância (como balança de precisão, anotações de contabilidade ou embalagens para venda), reforça a tese de que a substância se destinava ao consumo próprio (e-STJ fl. 4).<br>Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo desta impetração, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, sua absolvição ou, ao menos, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 520/523, e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 527/529 e 533/549.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 553/556, opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição ou a desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.<br>De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nessa esteira, mutatis mutandis:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão.<br>2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.<br>3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto.<br>4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça.<br>5. Ordem denegada. (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção da condenação do paciente na prática do referido delito, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 14/17, destaquei):<br> .. <br>A materialidade e a autoria do crime vêm comprovadas por meio do termo de exibição e apreensão (id. 26529256), do laudo definitivo (id. 265295271) e dos testemunhos colhidos nas duas fases da persecutio criminis (id. 265295257, 265295258 e 265295314).<br>Na fase preliminar das investigações, os policiais militares Avelino Guilherme Silva de Freitas e William Lucas Juliano de Alcântara declararam que na noite de 31/julho/2024, após receberem informações de que "estaria ocorrendo tráfico de drogas" em uma praça da capital, efetuaram rondas pelo lugar, até que visualizaram o apelante sair de um terreno baldio próximo dali.<br>Continuando os relatos, pontuaram que o apelante retornou ao sobredito terreno ao avistá-los, mas apesar disso, conseguiram efetuar a abordagem e, durante a revista pessoal, localizaram cinco porções de substância análoga a maconha e R$ 25,00 em espécie em meio às vestes dele. Já em varreduras pelo terreno, encontraram 57 porções de psicotrópico da mesma natureza e 21 unidades de pasta base de cocaína (id. 265295257 e 265295258).<br>No total, foram apreendidos 156,17g de substância análoga a maconha e 6,11g de pasta base de cocaína.<br>Em Juízo, o policial militar Avelino Guilherme Silva de Freitas voltou a minudenciar sua atuação, desde a abordagem à localização dos materiais ilícitos, frisando que as drogas apreendidas com o apelante estavam armazenadas em invólucros idênticos aos descobertos na área de onde ele havia recém-saído (id. 265295314).<br>No mesmo compasso, o colega de farda William Lucas Juliano de Alcântara, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou as declarações na sede da autoridade policial e acrescentou que o lugar em que o apelante foi visto é conhecido como ponto de compra e venda de drogas. Ele também detalhou:<br>"Com ele foi encontrada uma quantidade da substância e no terreno foi encontrado o restante dessa mesma substância, inclusive, com os mesmos envelopes, da mesma forma que estava embalada (..). A embalagem era semelhante, inclusive no terreno tinha mais embalagem, só que já estava aberto e por essas embalagens, a gente foi fazendo mais buscas, até que encontrou o restante do entorpecente. A pasta base estava num pote de chiclete (..). Encontramos com ele uma pequena quantidade e no chão do terreno onde ele estava, envelopes já abertos iguais ao que ele estava no bolso; Que por ter esse envelope naquele terreno, por estar também com ele a substância, a gente fez uma busca por ali, e encontramos mais substância com o mesmo envelope e da mesma substância, o que leva a equipe que toda aquela substância era dele, por ter no bolso, por ter no terreno e por estar escondido tanto o pote de Mentos quanto o restante da maconha (..)" (id. 265295314).<br>Por qualquer ângulo que se olhe, os agentes de segurança pública narraram a apreensão de porções de maconha em poder direto e imediato do apelante e a localização, na área em que ele estava, de unidades de pasta base de cocaína e dezenas de embalagens, idênticas em cor e tamanho àquelas vistas no bolso do apelante, contendo maconha em seu interior, circunstância fática de especial relevância, já que denota que também estavam sob o domínio dele.<br> .. <br>Por outro lado, ao ser interrogado na fase instrutória, o apelante garantiu desconhecer a origem e a propriedade dos estupefacientes, defendendo que trazia consigo apenas "um chip de maconha", destinado a uso próprio (id. 265295314).<br>A narrativa, porém, não é suficiente o bastante para infirmar a condenação, seja porque isolada e sem respaldo algum no conjunto fático-probatório, seja porque diametralmente oposta aos depoimentos dos agentes estatais, sempre enfáticos em assinalar a responsabilidade do apelante no ilícito.<br>Ademais, é certo que o crime de narcotráfico se aperfeiçoa com a prática de qualquer núcleo do tipo elencado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, prescindindo de prova da efetiva mercantilização.<br>Nesses moldes, por mais que os policiais militares não tenham presenciado o apelante vendendo drogas a usuários, a quantidade e a natureza variada (156,17g de substância análoga a maconha e 6,11g de pasta base de cocaína), a forma de acondicionamento (em porções individualizadas) e o próprio contexto da apreensão demonstram a finalidade de difusão com intuito lucrativo.<br> .. <br>Portanto, como os elementos que compõem o acervo fático-probatório demonstram, às escâncaras, que o apelante trazia consigo e guardava materiais de uso proscrito com finalidade mercantil, subsumindo-se com perfeição ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, não há como se acolher o pleito de absolvição, tampouco o de desclassificação da conduta.<br>Consoante visto acima, constata-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante  quando policiais militares receberem informações de que "estaria ocorrendo tráfico de drogas" em uma praça da capital - conhecida como ponto de compra e venda de drogas -, razão pela qual efetuaram rondas pelo lugar, até que visualizaram o paciente sair de um terreno baldio próximo dali ; ao ver os policiais, ele retornou ao terreno baldio, mas a polícia conseguiu efetuar a abordagem, apreendendo em seu poder uma pequena quantidade de drogas e o restante no chão do terreno onde ele estava, em envelopes já abertos iguais ao que ele continha no bolso  ; tudo isso a indicar que ele estava praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>Nesse contexto, reputo demonstrada a materialidade e autoria delitiva para o crime de tráfico de drogas , inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br> .. <br>IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar, tampouco, em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da LAD .<br>Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA