DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lincoln Yuri de Souza Pinto, preso preventivamente e denunciado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A autoridade apontada como coatora é o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em 13/11/2025 (HC n. 2330200-09.2025.8.26.0000).<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que o decreto é genérico, não examina a suficiência de medidas cautelares alternativas e não demonstra perigo concreto na liberdade do paciente. Alega condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - e destaca tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça.<br>Argumenta quantidade reduzida de drogas, inexistência de apreensão direta com o paciente e possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, o que revelaria a desnecessidade da segregação cautelar. Ressalta, ainda, que o paciente possui amputação da perna direita, reforçando a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Invoca o princípio da proporcionalidade, sustentando que, em eventual condenação pelo tráfico privilegiado, há probabilidade de regime aberto ou substituição por penas restritivas, sendo a prisão cautelar mais gravosa que a pena final. Pede a conversão da preventiva em domiciliar, afirmando que o paciente é o único responsável por filha de 1 ano (arts. 318, VI, e 318-A do Código de Processo Penal).<br>Em liminar, requer a revogação da preventiva, a concessão de liberdade provisória com cautelares diversas ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. Postula, ainda, a concessão de ofício, caso o writ não seja conhecido. No mérito, reitera o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou, subsidiariamente, a domiciliar (Processo n. 1500630-22.2025.8.26.0546, 1ª Vara Criminal de Itapira/SP).<br>É o relatório.<br>O acórdão impugnado, de maneira fundamentada, denegou a ordem ao reconhecer a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, destacando a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (cerca de 200 g de cocaína e 500 g de maconha), além de balanças de precisão, embalagens e expressivo montante em dinheiro, elementos robustos que indicariam envolvimento com o tráfico. Ressaltou, ainda, que o paciente possui recente autuação por crime da mesma natureza, o que evidenciaria risco concreto de reiteração delitiva. O Tribunal local concluiu que as condições subjetivas favoráveis não elidem a necessidade da prisão e considerou inadequadas medidas cautelares diversas.<br>Examinando os argumentos da impetração, verifico que alguns pontos trazidos no relatório - como a amputação da perna direita e a alegação de quantidade "inexpressiva" de drogas - não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, configurando supressão de instância. Esta Corte não pode inaugurar juízo originário sobre matérias não analisadas pela instância precedente.<br>Quanto às demais teses, observo que o Tribunal de origem apresentou motivação concreta, com base em elementos reais do caso: variedade e quantidade considerável de entorpecentes, instrumentos típicos do tráfico, valores em dinheiro e autuação recente por crime da mesma espécie. Tais dados, segundo a orientação consolidada deste Superior Tribunal, são aptos a demonstrar risco à ordem pública e justificar a preventiva.<br>A alegação de que eventual condenação poderia resultar em regime mais brando, ou mesmo em penas restritivas, não afasta a medida cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo vedada, no âmbito estreito do habeas corpus, avaliação prospectiva da pena, como bem ressaltou o acórdão recorrido.<br>Também não há espaço, no presente writ, para reexame aprofundado do quadro probatório para rediscutir materialidade ou autoria, providência incompatível com a via mandamental.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão apontou que o precedente do HC coletivo n. 143.641/STF não se aplica a homens e que, ainda que se considere a situação de responsável por criança pequena, é necessária a análise concreta da conveniência da medida - o que, segundo o Tribunal, é afastado pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite exceções quando a cautelar se fundamenta em circunstâncias concretas do caso.<br>Nesse quadro, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e compatível com o art. 312 do Código de Processo Penal. Não se identificam, de plano, ilegalidades flagrantes que autorizem a concessão liminar da ordem ou sua apreciação per saltum.<br>Diante disso, não verifico constrangimento ilegal evidente nem razões que justifiquem, em sede liminar, a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVAS DE ENTORPECENTES. BALANÇAS, EMBALAGENS E VALOR EM ESPÉCIE. ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR PERICULUM LIBERTATIS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A MEDIDA EXTREMA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO 143.641/STF. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE F LAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.