DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.414360-5/000, que denegou a ordem, mantendo a tramitação da Ação Penal n. 5007655-49.2025.8.13.0704, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Unaí/MG, e a prisão preventiva do recorrente<br>Alega-se a ausência de justa causa para a persecução penal, por não haver testemunha presencial, nem reconhecimento formal válido e pelo fato de a vítima ter declarado não conhecer o autor da conduta delituosa.<br>Argumenta-se que o Relatório Técnico n. 47/2025 foi produzido por autoridade policial militar, sem poder de investigação e sem lastro probatório idôneo, e que o boletim de ocorrência carece de elementos empíricos mínimos de autoria.<br>Sustenta-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado 6 dias após os fatos, em desacordo com as formalidades legais, sem auto circunstanciado, testemunhas ou descrição prévia do suspeito, o que invalida o ato e impede seu uso para fundamentar a acusação ou a prisão preventiva.<br>Aduz-se que as denúncias anônimas e o relato atribuído ao tio, sobre o suposto canivete com sangue, não foram formalizados nem corroborados, não possuem autonomia probatória e não podem fundamentar a imputação ou a prisão preventiva.<br>Defende-se a inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada da conduta e do elemento subjetivo, inviabilizando o exercício da defesa, bem como que o decreto prisional não apresenta fundamentos concretos e que suas condições pessoais autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>Requer o imediato trancamento da ação penal por falta de justa causa ou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas.<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>É pacífico que, nesta via, o trancamento da ação penal somente é cabível quando, a partir do simples exame dos fatos narrados na peça acusatória, constata-se sua atipicidade ou a absoluta inexistência de indícios de que o acusado seja o autor do delito.<br>No caso, o acórdão recorrido concluiu que o conjunto indiciário aponta a existência de elementos mínimos de autoria: boletim de ocorrência e relatório técnico que descrevem a dinâmica dos fatos e a proximidade temporal entre a discussão e o golpe desferido contra a vítima, enquanto a prova testemunhal, especialmente o relato do tio do acusado que o viu portando um canivete com manchas de sangue, reforça o vínculo com a agressão. Segundo consignou o Tribunal estadual, embora não tenha havido reconhecimento formal, tal ausência não afasta, de imediato, a credibilidade dos relatos policiais.<br>A denúncia apresenta-se formalmente apta, pois atende ao art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever os fatos e suas circunstâncias, individualizar a conduta e indicar a fonte dos dados indiciários que sustentam a imputação (fls. 90/92). Neste âmbito, não é possível avaliar os elementos de informação de forma exauriente, a ponto de se concluir, de modo definitivo, que os fatos ocorreram exatamente como narrados, nem de se desqualificar por completo as informações contidas na acusação ministerial.<br>Com efeito, a análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 18/6/2025).<br>Em outros termos, a avaliação do contexto fático em que a conduta supostamente aconteceu depende do transcorrer do processo-crime, de modo que é indevido o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual. O juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória (AgRg nos EDcl no RHC n. 91.276/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020).<br>Relativamente aos fundamentos da prisão cautelar, também não enxergo constrangimento ilegal a ser reparado nestes autos, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>A decisão de primeiro grau, dentre outros motivos, destacou que o recorrente possui extenso histórico criminal, detalhado no Relatório de Registros Policiais/Judiciais (FAC - ID 10486915308) e na Certidão de Antecedentes Criminais (CAC - ID 1048794676), fatos que demonstrariam a sua periculosidade social (fl. 68).<br>Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020) - (RCD no HC n. 992.656/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 27/5/2025).<br>Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 865.940/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DENÚNCIA FORMALMENTE APTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.