DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 327-333):<br>Mandado de segurança Pretensão de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, desobrigando a impetrante de recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte do imposto Aplicação analógica do Tema 1093 do C. Supremo Tribunal Federal Impossibilidade Entendimento que versa sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS relacionada a remessas interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte, não sendo este o caso dos autos - Previsão quanto à cobrança do DIFAL ao consumidor final contribuinte, consoante o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 Precedentes Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 358-362).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.039, caput, do Código de Processo Civil e 9º, II, e 104, I e II, do Código Tributário Nacional, sustentando: (i) a obrigatoriedade de aplicação da tese firmada no Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal, com necessidade de prévia lei complementar para legitimar a cobrança do DIFAL-ICMS também de consumidor final contribuinte; (ii) a impossibilidade de exigência do DIFAL-ICMS durante o exercício de 2022, por força das regras de anterioridade previstas nos arts. 9º, II, e 104, I e II, do CTN, afirmando que a Lei Complementar 190/2022 foi publicada em 05.01.2022 e, além de regulamentar, teria majorado a base de cálculo ao introduzir o § 6º no art. 13 da LC 87/1996, o que imporia observância da anterioridade anual e nonagesimal, com produção de efeitos apenas a partir de 01.01.2023; e (iii) o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de DIFAL-ICMS nos últimos 5 (cinco) anos e em 2022, nos termos do art. 165 do CTN e das Súmulas 461 e 213 do STJ.<br>Apontou divergência jurisprudencial no sentido da aplicabilidade do Tema 1.093 do STF às operações com consumidor final contribuinte e da necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL-ICMS.<br>Contrarrazões às fls. 485-497 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 529-530).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.369, vinculado aos REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).<br>(ProAfR no REsp n. 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decis ão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.