DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por RICARDO FREIRE GRANDI, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 624 - 626, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO ÚLTIMO ADQUIRENTE. MULTAS E IPVA PAGOS PELO ALIENANTE ORIGINAL DO BEM. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO, APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉUS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Autor que celebrou contrato verbal de venda de veículo com o primeiro réu, mediante o pagamento de 6 (seis) cheques. Veículo que foi transferido para o primeiro réu, com o propósito declarado de revendê-lo. Ausência de comunicação da venda Ao DETRAN, permanecendo o autor com o Certificado do Veículo. 2. Ante o não pagamento integral do preço, o autor tentou recuperar o carro, vindo a descobrir que o réu o havia alienado a terceiro. 3. Veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por conta da irregularidade na documentação. 4. Autor que recuperou o carro, mediante o pagamento de taxa de permanência e de serviço de remoção por guincho. 5. Veículo que sofreu avarias na posse da última pessoa que adquiriu o veículo (segundo réu), que também cometeu infrações de trânsito, cujas multas foram pagas pelo autor. 6. Autor que pleiteia a condenação de todos os sucessivos adquirentes, de forma solidária, ao pagamento de danos morais e materiais sofridos, ao argumento de que teve seu bem vendido sem sua autorização. 7. Sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova acerca dos termos do contrato verbal. 8. Inquérito policial juntado pelo autor, com depoimento do primeiro réu, que confirma os termos do contrato celebrado. 9. Transferência da propriedade móvel que se dá com a tradição (art. 1.267 do CC), independentemente do registro no DETRAN, o qual tem finalidade administrativa. 10. Autor que deixou de ter a propriedade do móvel, descumprindo o dever legal de comunicar a venda ao DETRAN (art. 134 do CBT), o que evitaria a incidência de penalidades após a transferência. 11. Débitos de multa administrativa que têm natureza pessoal, cabendo o pedido de ressarcimento dos valores em face daquele que cometeu as respectivas infrações, no caso, o segundo réu. Jurisprudência desta Corte. 12. Ante o inadimplemento pelo primeiro réu, que deixou de pagar a integralidade do preço do veículo, impõe- se a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração. 13. Direito do autor a obter o ressarcimento, em face do primeiro réu, dos valores gastos com a reparação das avarias cometidas ao carro, de sorte que ocorra o aludido retorno à situação anterior. 14. Direito do autor a obter, também em face do primeiro réu, o ressarcimento dos gastos de recuperação do bem junto à Polícia Federal, porquanto pertinentes à execução específica da obrigação de restituir o carro. 15. Inadimplemento contratual que, por si só, não gera dano moral. Jurisprudência do STJ. 16. Ausência de responsabilidade solidária, ante a boa- fé dos terceiros adquirentes do veículo. 17. Sentença que se reforma para acolher parte dos pedidos formulados. 18. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 717 - 725, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 754 - 789, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, e 1.025 do CPC; 66 do Decreto-Lei 911/69; e 186, 927 e 942 do CC. Sustentando, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não se manifestou sobre "as irregularidades ocorridas na celebração do contrato de alienação fiduciária e garantia, que levariam ao reconhecimento da conduta ilícita do Quarto Recorrido, que afetaria, também, o Segundo e a Terceira."; ii) para que se consolide a alienação fiduciária em garantia, há a necessidade da presença daquele que, no documento emitido pelo DETRAN, figura como proprietário do veículo: no caso dos autos, o Recorrente. Não observado tal fato pelo agente financeiro, tem-se a caracterização de ato ilícito, que gera o dever de indenizar. No caso dos autos, o irregular contrato de alienação fiduciária do veículo ensejou a sua ilícita transferência à Terceira e ao Segundo Recorrido, causando danos ao Recorrente, exaustivamente comprovados.<br>Contrarrazões às fls. 801 - 813 e 814 - 819, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 822 - 833, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 847 - 887, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contrarrazões às fls. 893 - 901 e 902 - 912, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Quanto à apontada violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único e 1.025 do Código de Processo Civil, não assiste razão o agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Destaque-se, por oportuno que a matéria apontada como omitida - as irregularidades cometidas no contrato de alienação, o que geraria a responsabilidade por danos morais da terceira e do quarto alienante - foi objeto de debate pela Corte local, consoante denota o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 724, e-STJ):<br>No tocante aos embargos interpostos pelo autor, sustenta o mesmo que não houve a devida apreciação da tese pela qual o quarto réu (BANCO SAFRA S. A.) teria responsabilidade quanto aos danos causados ao veículo. Contudo, a decisão é explícita acerca da regularidade da transferência do veículo operada pelo primeiro réu, não havendo vícios na cadeia de transmissão pelos quais o autor possa ter pretensão contra os subsequentes alienantes, com exceção da responsabilidade pelas multas de trânsito: "Houve, portanto sucessivas alienações, estando provada a relação contratual entre o autor e o primeiro réu. Ante o inadimplemento deste último, que deixou de pagar a integralidade do preço, justifica-se a resolução da avença, com a consequente devolução do veículo ou, na impossibilidade de restituição, a devolução do valor equivalente. Nesse ínterim, há de se esclarecer que, muito embora o autor tenha permanecido com o Certificado de Registro de Veículo (CRLV), a título de garantia do pagamento do preço, houve efetiva transferência da propriedade do bem para o primeiro réu.  .. . Sob esse prisma, não houve qualquer vício na alienação feita pelo primeiro réu, sendo incontroverso que esse era o objetivo do negócio entabulado entre as partes, como se extrai da própria inicial (fls. 6):  .. . É consabido, porém, que a jurisprudência pátria passou a mitigar a regra legal, permitindo a comprovação da ocorrência da transferência da propriedade a terceiro para afastar a responsabilidade do alienante sobre as multas posteriores. O que deu ensejo, inclusive, à Súmula nº 324 do TJRJ:  .. . Desse modo, restou devidamente enfrentada a questão da responsabilidade na cadeia transmissiva, não havendo necessidade de novo pronunciamento desta Corte acerca da matéria.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único e 1.025 do CPC pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes, desde que haja encontrado motivos suficientes para decidir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3."Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. 3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>Logo, fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Outrossim, o agravante sustenta que a alienação fiduciária foi ilícita devido aos documentos emitidos pelo DETRAN ainda estarem em seu nome, o que o classifica como proprietário do veículo e gera a responsabilidade de indenização por danos morais dos demais recorridos, os quais agiram de má-fé ao alienar um veículo que estava na propriedade de outrem.<br>Na hipótese, a Corte local afastou a referida alegação, nos seguintes termos (fls. 633 - 636, e-STJ):<br>Desse modo, muito embora o autor tenha recuperado o bem, a propriedade havia deixado de ser sua com a tradição feita à época do negócio, independentemente de ter mantido em seu poder o certificado do automóvel. Nesse contexto, vale frisar que cabia ao próprio autor comunicar a venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas:  .. . É consabido, porém, que a jurisprudência pátria passou a mitigar a regra legal, permitindo a comprovação da ocorrência da transferência da propriedade a terceiro para afastar a responsabilidade do alienante sobre as multas posteriores.  .. . A seu turno, o pedido de dano moral também se afigura descabido, visto que, como já dito, não há qualquer invalidade negocial na cadeia de transferência do bem. Também não se vislumbra qualquer conluio entre os réus no sentido de causar prejuízos ao autor. Aliás, as irregularidades verificadas, decorrentes da ausência de comunicação da alienação ao DETRAN, tiveram a direta contribuição do recorrente, que vendeu o bem sem comunicar a autarquia.<br>Assim, para acolher a tese recursal quanto à possibilidade do agravante receber danos morais, em razão de ser o proprietário do veículo e não ter autorizado a alienação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a agravante tem obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo, objeto da ação ajuizada na origem, incluindo o pagamento de eventuais débitos pendentes; e acolher a pretensão recursal no tocante à ilegitimidade passiva da agravante, impossibilidade do cumprimento da obrigação, ausência de comprovação dos danos morais e alegada inviabilidade do valor arbitrado por danos extrapatrimoniais; demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O STJ firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que na espécie, não ocorreu. 3. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.393/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULO NA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, RETIRANDO O NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV, AINDA QUE PARA FINS DE POSTERIOR REVENDA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente tem a obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo, objeto da ação ajuizada na origem, incluindo o pagamento de multas e encargos relativos ao automóvel desde a data em que dele se apossou; e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, impossibilidade do cumprimento da obrigação e ausência de danos morais; demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.643/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.)  grifou-se <br>Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.  ..  5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA