DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Helena Lucia Dias Almeida Vendramin contra o Município de São João Del Rei.<br>A ação foi aviada perante o Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rei - MG, que declinou de sua competência, por entender que (fls. 79-83):<br>Analisando os contratos de trabalho e prorrogações contratuais firmados entre as partes (Id 1505dad e seguintes), vê-se que o vínculo é temporário, com fundamento na Lei Municipal nº 5.243/2016, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>Portanto, caracterizado o contrato da reclamante como sendo de natureza administrativa e por prazo determinado, com fundamento na necessidade e no interesse da Administração Pública (art. 37, IX, da CF).<br>Com fulcro na ADI 3.395-6, as relações jurídico-administrativas entre a Administração Pública e seus contratados são de competência da Justiça Comum, e não desta Especializada.<br>Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São João Del Rei - MG, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, pois entende que "No presente caso, os elementos dos autos indicam que, na prática, a relação se desenvolveu sob a égide da CLT, sendo esta a fonte dos direitos pleiteados. Cabe à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum, analisar a existência, a validade e a eficácia de um contrato de trabalho celetista e dos direitos dele decorrentes, ainda que uma das partes seja um ente da Administração Pública" (fls. 85-86).<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Magna Carta.<br>Compulsando a peça exordial (fls. 6-19), verifica-se tratar-se de demanda, proposta por empregada pública do Município de São João Del Rei - MG, admitida em 1º/7/2011 e demitida em 23/1/2024, sob o fundamento de ter atingido a idade de 75 anos. Objetiva, na presente ação, além das verbas trabalhistas, que entende devidas, a declaração de nulidade do ato administrativo de demissão.<br>Sobre a questão, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido.<br>1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996.<br>2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.<br>4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos.<br>5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.<br>6. Recursos extraordinários não providos.<br>(RE 655283/DF, relator: Marco Aurélio, relator p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-078 Divulg. 26/4/2021 PUBLIC 27/4/2021. Republicação: DJe-238 Divulg. 1º/12/2021 Public. 2/12/2021.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 187.152/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28/6/2023; CC 193.142/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/3/2023; CC 195.075/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/03/2023; CC 195.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/4/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São João Del Rei - MG.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA