DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ROBSON RIBEIRO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 500/501e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DELEGATÁRIO INTERINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INGRESSO DEFERIDO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMA. PRECEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Admite-se o ingresso de terceiro interessado na qualidade de litisconsorte passivo necessário quando demonstrado que a eventual concessão da ordem impetrada poderá acarretar prejuízo direto à sua esfera jurídica, como ocorre em hipóteses de possível reclassificação de candidatos em concurso público.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que terceiros cujos interesses possam ser alcançados por decisão no mandado de segurança surgem como litisconsortes passivos necessários.<br>3. Rejeita-se a alegação de incompetência deste Tribunal, uma vez que decisão monocrática invocada como paradigma (MS nº 0803952- 27.2025.8.10.0000) não reflete a jurisprudência consolidada do colegiado.<br>4. Conforme o art. 7º, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do TJMA, compete ao Órgão Especial processar e julgar mandados de segurança contra atos de desembargadores, ainda que praticados no exercício de funções administrativas, como a presidência de comissão de concurso. Precedente: (MS Civ 0804655-36.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, D Je 17/03/2020).<br>5. A certidão apresentada pelo impetrante para fins de pontuação na prova de títulos não atestou que a função de delegatário interino exercida era privativa de bacharel em Direito, conforme exigido nos itens 15.4.5 e 15.4.5.1 do Edital nº 001/2023.<br>6. O Provimento CNJ nº 176/2024 admite expressamente que a designação interina para serventias extrajudiciais pode recair em escreventes sem formação jurídica, desde que atendam critérios objetivos, afastando a presunção de obrigatoriedade de graduação em Direito para a função exercida.<br>7. Ausente demonstração de direito líquido e certo à pontuação pretendida.<br>Ordem denegada. Ingresso do litisconsorte passivo necessário deferido. Preliminar de incompetência rejeitada.<br>O Recorrente alega que a certidão expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, atestando que exerceu, de 07/03/2018 a 04/03/2024, a função pública de delegatário interino de serventia extrajudicial é suficiente para atender à exigência do edital de comprovação de atividade privativa de bacharel em direito, porquanto o art. 3º do Provimento 93/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMG é peremptório ao consignar que a função de Tabelião, Notário e Oficial de Registro é atividade prestada por bacharel em direito.<br>Aduz que a mesma certidão já foi aceita em outros certames, o que vincula a a banca do concurso em questão.<br>Pondera que o Provimento CNJ n. 176/2024 não aplica-se à hipótese, pois é posterior à publicação do edital.<br>Contrarrazões às fls. 525/527e e 525/537e, subiram os autos a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.<br>De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque o tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que o Provimento CNJ n. 77/2018, atualmente reproduzido no Provimento CNJ n. 176/2024, prevê a possibilidade de designanação de um substituto, que pode ou não ser bacharel em direito, para responder interinamente pelo expediente.<br>Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, o recorrente limita-se a invocar a impossibilidade de aplicação retroativa do provimento de 2024 e a apontar a norma que disciplina acerca da escolaridade exigida para o exercício da função de titular de Tabelião, Notário e Oficial de Registro, sem trazer qualquer disciplina acerca dos requisitos para a nomeação do interino.<br>Tal deficiência na fundamentação implica a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analo gia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.<br>1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.<br>4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 49.015/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe de 17.12.2021).<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda.<br>4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.<br>5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.<br>7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA